13 de dez. de 2010

Tópicos

1. Terminada a redação da dissertação!

Depois de meses (ou anos) estudando o tema privacidade e poder empregatício, organizei alguns pensamentos que deram origem à minha dissertação.
Está concluída, com a possibilidade de mudanças pontuais até o depósito que está previsto para ocorrer após as festas...
De tudo isso, concluo que estudei tanto para descobrir que sei bem menos do que pensava sobre o assunto! 
E é essa a tendência daqui para frente, cada vez estudo mais e descubro  que sei menos... 
Fui em busca de respostas e encontrei tantas outras perguntas...

2. Para pensar: Embriaguez não causará demissão por justa causa

Segundo notícia do Espaço Vital  de  10 de Dezembro de 2010
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou anteontem (8) proposta que proíbe a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço. O texto retira essa possibilidade da Consolidação das Leis do Trabalho.
O objetivo - segundo o projeto de lei - é "tratar o alcoolismo como doença, e não como causa para punição".O relator na CCJ, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), recomendou a aprovação do substitutivo, de autoria do deputado gaúcho Tarcísio Zimmermann (PT).
O trabalhador que sofre de alcoolismo deve ser encaminhado para tratamento médico, em vez de ser dispensado por justa causa, justificou Zimmermann, na Comissão de Trabalho. 

Vale a pena acompanhar o conteúdo do projeto e pensar nas suas repercussões...

Por enquanto, é isso.

até breve,

Dárlen

2 de dez. de 2010

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30 de nov. de 2010

CUIDADO: União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas segundo STF

Desde a votação da matéria pelo STF os operadores do Direito, principalmente do Direito do Trabalho estão agitadíssimos...
Esta temática não sai das nossas listas de discussão, tem sido tratada nas palestras, semináriois, aulas, cafés e corredores ...
Seria a instituição do calote estatal? quem vai pagar esta conta?
Nós sabemos que se a matéria for interpretada desta forma, sim... quem paga esta conta é o trabalhador, ou melhor, quem não recebe seu crédito é o trabalhador!
Antes de prosseguir...

veja a notícia:

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

Fonte: STF em 24/11/2010 (Grifei)

Retomando nossa humilde reflexão...
PARE E PENSE! 
Ainda não foi possível analisar o voto com calma.
Por favor não saia por ai dizendo que a partir de agora o Estado não vai mais pagar pelos créditos resultantes da terceirização de mão de obra irregular.
Não esqueça tudo que tem sido contruído no Direito do Trabalho...
A Decisão do STF com reflexos eminentemente trabalhistas, desprezou qualquer discussão de matéria trabalhista (principiológica ou mesmo de cunho legal )! 
E mais, segundo a notícia ( já que não tive acesso ao voto):
"O TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante."
Caros leitores, advogados, estudantes, julgadores... 
Existe uma generalização de julgamentos? 
Os magistrados não verificam as provas? 
Os advogados e procuradores do Estado não estão fazendo seu trabalho?
Onde isto está acontecendo?
Em todas as ações que litiguei contra orgãos da administração pública, necessariamente houve investigação sobre a efetiva fiscalização da terceirtizada pelo órgão demandado, nunca fui beneficiada por uma decisão "generalizada" da Justiça do Trabalho...
Estou longe da advocacia a aproximadamente 2/3 anos para dedicar-me integralmente ao mestrado, mas isto mudou tanto assim?
O caso merece uma análise cuidadosa e criteriosa.

O site Consultor Jurídico  CONJUR  publicou o posicionamento da ANAMATRA:
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Luciano Athayde Chaves, a Justiça do Trabalho “é constantemente demandada pelo descumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas previstas em lei, mesmo as mais elementares, como o pagamento das verbas indenizatórias, decorrentes do término do contrato de trabalho”.
Ele informou que a Anamatra deve analisar os termos da decisão do Supremo. E alerta: “O enfraquecimento do tecido de proteção ao trabalho é motivo de preocupação”. Para ele, o aumento da terceirização do setor público e o volume de inadimplência no setor público são realidades na atualidade. “Assim como é fato a inexistência de mecanismo de fiscalização efetivo no que tange a regularidade da terceirização no Brasil, em especial no serviço público”.
Athayde Chaves ressaltou, ainda, que “aflige a magistratura trabalhista as ameaças à efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, vítimas de um mercado constituído por empresas de baixa idoneidade econômica, inadimplentes com suas obrigações trabalhistas e que não atendem ao chamado da Justiça para cumprir os seus deveres previstos em lei”.

Recomendo a Leitura do post do Prof. José Humberto Cesário, que somente tive conhecimento após esta exposição e que aprecia a temática com muita propriedade.

Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos...

23 de nov. de 2010

Atenção para nova redação das súmulas 337, 6 , 393 e 358 do TST e para a OJ 373

1) RESOLUÇÃO Nº 173 – TST


Altera a redação da Súmula nº 337 do TST.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
R E S O L V E U
Art. 1º A Súmula nº 337 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

“337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
 Divulgação: DEJT 19.11.2010

2) RESOLUÇÃO Nº 170 – TST

 

Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
R E S O L V E U
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:

“373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – IUJ-85600-06.2007.5.15.0000)
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
Divulgação: DEJT 19.11.2010

3) RESOLUÇÃO Nº 172 – TST


Altera a redação da Súmula nº 6 do TST.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
R E S O L V E U
Art. 1º A Súmula nº 6 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
 Divulgação: DEJT 19.11.2010



4) RESOLUÇÃO Nº 169 – TST


Altera a redação da Súmula nº 393 do TST.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
R E S O L V E U
Art. 1º A Súmula nº 393 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

“393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
 Divulgação: DEJT 19.11.2010 

5) RESOLUÇÃO Nº 171 – TST


Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 293 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e dá nova redação à Súmula nº 353 do TST.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
R E S O L V E U
Art. 1º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 293 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 2º A Súmula nº 353 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

“353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
Divulgação: DEJT 19.11.2010


22 de nov. de 2010

DISCRIMINAÇÃO, DIGNIDADE HUMANA E INCLUSÃO SOCIAL SÃO TEMAS DE DEBATE NO TRT-MG

A Escola Judicial e a Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas promoverão, no âmbito do Projeto Leis & Letras, com o apoio da AMATRA3 circuito de palestras e debates com o tema DISCRIMINAÇÃO E DIGNIDADE.
Na ocasião, também serão lançados os livros:
 “Dignidade Humana e Inclusão Social, coordenado por Adriana Goulart de Sena, Gabriela Neves Delgado e Raquel Portugal Nunes.
 “Discriminação”, coordenado por Luiz Otávio Linhares Renault ,  Márcio Túlio Viana e  Paula Oliveira Cantelli.
O evento ocorrerá no dia 26.11.2010, às 16h30min, no auditório do prédio-sede do TRT-MG (av. Getúlio Vargas, 225/10º andar – Funcionários - BH/MG), e contará com palestras dos autores e debates com o público, seguidos de sessão de autógrafos e coquetel.
Recomendo a participação no evento não somente pela inegável contribuição teórica dos autores, mas principalmente pelo prazer de ouvir suas palestras, que mais se assemelham à conversas entre amigos.
Destaco especialmente meus professores Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault (que também é meu orientador de mestrado) e  a Profª. Gabriela Neves Delgado, que embora não tenha sido minha professora formal, tem sido minha mestra com suas obras e palestras.
até mais,
Dárlen



18 de nov. de 2010

BIG POLÊMICA

Sentença do TRT gaúcho tem repercussão mundial

Segundo reportagem do jornal Zero Hora*, sentença condenando o Mc Donalds teve  repercussão Mundial.
O acórdão da 3ª turma do TRT4 condenando uma franquia do McDonald’s da Capital a indenizar em R$ 30 mil um ex-gerente que engordou 30 quilos durante os 12 anos de trabalho na lanchonete repercutiu dentro e fora do país. No campo jurídico, juízes, professores e pesquisadores acreditam que a decisão do TRT reforça uma tendência adotada por magistrados em valorizar as relações de trabalho num sentido mais amplo.

Desde que o acórdão se tornou público, em meados de outubro, mobiliza o interesse internacional. Ontem, estava entre os quatro tópicos de maior interesse nos Estados Unidos (EUA) em sites como Google Notícias, em assuntos relacionados a Porto Alegre. Para a doutora em Direito das relações sociais, a juíza e professora do Departamento de Direito Econômico e do Trabalho da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Luciane Cardoso Barzotto, o acórdão contempla recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com os dois organismos, mais do que a ausência de doença, saúde é melhoria da qualidade de vida do trabalhador.
– A decisão do TRT, que traz à luz o direito à alimentação como um direito fundamental, torna a decisão muito atual e em sintonia com as recomendações tanto da OIT quanto da OMS.
Fonte: Notícias do TRT4

* clique na notícia abaixo para ampliar.

9 de nov. de 2010

Justiça gaúcha quer limitar tamanho de sentenças a dez páginas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vai lançar no fim do mês um projeto que pretende limitar o tamanho das sentenças e petições dos processos que tramitam no Estado. A ideia é que juízes e advogados escrevam sentenças e petições de, no máximo, dez páginas. Atualmente não há limite de tamanho.
O projeto, intitulado Petição 10, Sentença 10, foi idealizado pelo Ecojus (programa de responsabilidade social do TJ) e pelo Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura.
Os principais argumentos para a redução das peças, segundo o TJ, são o aumento da objetividade, da rapidez de tramitação dos processos e o menor impacto ambiental. O projeto especifica espaçamentos para melhor aproveitamento do papel e recomenda até o uso de uma fonte ecológica, que reduz em 20% o consumo de tinta na impressão.
Aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJ, ele será lançado no dia 24 de novembro. O projeto prevê a colagem de um selo na capa dos processos, como forma de divulgar a iniciativa, e a distribuição de panfletos. O TJ já tenta angariar apoio de instituições como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a Procuradoria-Geral do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública.
Nesta sexta-feira (5), os juízes Carlos Eduardo Richinitti, coordenador do núcleo de inovação, e Ricardo Pippi Schmidt participaram de reunião com o presidente do TJ, desembargador Leo Lima, e com o juiz-assessor da presidência, Antonio Vinicius Amaro da Silveira, para tratar do assunto.
Para Richinitti, o projeto é "um apelo à concisão". "A ideia é excelente, sobretudo porque é algo opcional, por adesão", disse Lima. 

fonte: folha uol
Sobre o assunto recomendo o texto: O mínimo é o máximo

Fiscalização do e-mail : dúvidas

Recebi os questionamentos de uma leitora do blog e resolvi postá-los aqui (preservando a indentidade da leitora, claro), pois imagino que sejam dúvidas comuns a muitos.

Eis as questões:

Questão 1: A empresa pode fiscalizar os emails de datas anteriores à data da  assinatura do empregado autorizando o monitoramento dos mesmos?

Minha modesta opinião: O TST consagrou decisão no sentido de permitir a violação do email corporativo, ou seja o email que tem, o nome da empresa, por exemplo: joazinho@empresax.com.br. O email particular do empregado (bol, hotmail. ig, ou qualquer outro provedor, que não seja domínio da empresa é protegido pela lei do sigilo). Existem autores que discordam da violação a qualquer e-mails, mas ainda são minoria.
Amaioria da doutrina entende que os empregados devem ser avisados previamente sobre a fiscalização, assim acho temerário violar emails anteriores. (embora não tenha nada explicito a este sentido nas decisões do TST. 


Quastão 2: O email pode ser considerado prova licita contra a segunda pessoa envolvida no email, sendo ele, representante terceirizado dessa mesma empresa, mas não tendo assinado essa autorização para empresa?

Minha opinião: Quanto ao terceiro, é unânime que ele matém sua privacidade protegida. Então a única forma de ser violada a privacidade dele, seria se a empresa terceirizada tb mantivesse uma política de vigilância sobre seus emails (corporativos) e ela fizesse a fiscalização, de preferencia autorizada, como falei no início.

até mais,


Dárlen

6 de nov. de 2010

Notícias da minha terra...

Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma farmácia da cidade a pagar R$ 10.300 de indenização a uma ex-funcionária que foi assaltada 28 vezes no local num período de um ano e meio. Nas ações mais violentas, ela foi espancada e ameaçada de morte.
Por causa dos crimes sucessivos, a mulher adquiriu síndrome do pânico.

- Não vou em lugares, hoje, públicos [sic]. Evito ir para lugares que acredito que vá ter algum tipo de transtorno. Procuro fazer o básico e pronto.

A decisão da Justiça é inédita e não cabe recurso. Segundo Otávio de Camargo, advogado da vítima, a empresa não procurou garantir a segurança da funcionária.

- A empresa não tomou nenhum tipo de atitude para conter aquela onda de assaltos. [Ele, o empregador] se limitou a criar um manual do assaltado, onde dizia como deveria proceder o empregado durante e após o assalto.



Fonte Portal r7

4 de nov. de 2010

Direito à privacidade x poder empregatício - Help -

Colegas,

Como eu tenho noticiado, estou finalizando o mestrado em breve.
Neste  momento estou trabalhando em minha dissertação e resolvi pedir ajuda de todos leitores na minha pesquisa...
Tenho pesquisado decisões envolvendo novas tecnologias (câmeras, controle de monitor,  GPS, etc..) e a violação da privacidade do empregado, mas vcs sabem como é complicado pesquisar todos os tribunais.
Assim, peço que me enviem decisões que vocês entendam interessantes para que eu possa citá-las na minha dissertação (caso ainda não tenham sido citadas).
Após a conclusão de minha pesquisa, irei disponibilizar todas as decisões que encontrei aqui no blog, assim teremos um rol de consulta rápida sobre o assunto.
Obrigada!
até breve,

Recomendo: A parcialidade positiva do Juiz

O juiz Gerivaldo Alves Neiva elaborou e postou  o resumo do livro “A parcialidade positiva do juiz”, de Artur César Souza.
Eu recomendo a leitura, principalmente aos colegas professores que constantemetente são questionados sobre esperada?? imparcilidade do juiz.
Principalmente nós (que atuamos no DT) precisamos explicar que o juíz também deve equilibrar a relação... e por aí vai.

Veja o texto

3 de nov. de 2010

Quinta Turma do TST diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês



 
A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )
fonte: tst..jus.br

29 de out. de 2010

Fumaça de cigarro em danceteria gera adicional de insalubridade em grau máximo

A sucessão de um ex-funcionário da The Fun Factory Club de São Leopoldo ajuizou reclamatória trabalhista contra a danceteria postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Durante o contrato de trabalho, o autor da ação manteve contato com agentes prejudiciais à saúde, recebendo o adicional apenas em grau médio.
O empregado exercia a função de garçom e, de acordo com o laudo pericial, esteve exposto em seu ambiente de trabalho ao Benzopireno, substância com potencial cancerígeno que compõe o fumo.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Os Magistrados reconheceram fundamento no parecer do perito e na norma em que foi embasado o laudo - Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 - que prevê o adicional de insalubridade no grau máximo para o trabalho (operações) em que haja contato com a substância citada.
“É público e notório que o trabalho em ambientes destinados a eventos noturnos (danceterias e boates, em geral) sujeita o trabalhador à exposição da fumaça dos cigarros dos frequentadores desses ambientes”, destacou o colegiado.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0091500-50.2007.5.04.0331
Notícias do TRT4

22 de out. de 2010

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo

 Este é o teor da noticia publicada no TST:

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.
A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento. (RR-112700-90.2009.5.03.0131)
Fonte: www.tst.jus.br

Meus comentários:

Como vocês sabem, faço uma modesta participação no livro "comentários ao processo eletrônico" (veja o link à esquerda da tela) e coube a mim comentar o artigo 3º§único da lei 11491/06 (entre outros) que assim dispõe: 

Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

Em meus comentários, aconselho aos usuários que se certifiquem das normas dos tribunais a fim de evitarem o desgaste que pode ocorrer discutindo estes apectos, mas, entendo que o prazo até as 24h é aplicável  em todos os casos, eis que a regra da legislação específica se sobrepõe.
E o mais estranho disso tudo é que em 2009 já estava em vigor a Instrução Normativa nº 30 do TST que adotava expressamente a tempestividade do protocolo realizado até as 24h (art.12)...

É.. Essa briga vai longe...


 

21 de out. de 2010

Lei seca

Ainda que o assunto não esteja intimamante ligado às nossas reflexões, diz respeito à nossa vida...
Assim, indico aos leitores o brilhante artigo do advogado,  Fauston Saraiva que apresenta um reflexão sobre os reais efeitos da lei seca:

"Caros amigos, a lei seca foi criada para promover uma revolução na prevenção de acidentes de trânsito e reeducação dos motoristas. O famoso teste do bafômetro sempre foi pauta de muita discussão sobre sua legalidade, seus efeitos e consequências. Ora, afinal, ao se submeter ao exame, não estaria o motorista atestando sua culpa, produzindo prova contra si mesmo?

É pacífico na jurisprudencia atual que o condutor não será obrigado a fazer o teste do bafômetro, ou seja, é opção do mesmo se submeter ao exame, sendo que, nenhuma presunção de culpa poderá recair sobre o eventual infrator.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, a poucos dias, em julgamento realizado na Corte, proferiu decisão estabelecendo pacificando, que além de o motorista não ter a obrigatoriedade de soprar o bafômetro ou submeter-se ao exame de sangue, a prova técnica indicando com precisão a concentração de álcool no sangue é indispensável para a incidência da norma penal, no sentido de caracterizar o crime por dirigir embriagado, previsto na lei seca....  "
texto na íntegra

Direito à intimidade x direito de propriedade

Conforme notícia do TRT3, tanto o direito à intimidade quanto o direito de propriedade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG levou em conta o princípio da proporcionalidade, para julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que era submetido diariamente a revista íntima.
A reclamada alegou em seu favor que existem, no seu estabelecimento, mais de mil itens dispostos para venda, incluindo produtos pequenos e de fácil ocultação. Além disso, a revista dos empregados está prevista no acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Ao analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão referente às revistas íntimas coloca em conflito dois direitos fundamentais, que são o direito à intimidade e o direito de propriedade. “Com efeito, considerando-se que todos os princípios fundamentais são imediatamente aplicáveis, deve-se adotar, na solução do caso concreto, a técnica da ponderação, recorrendo o aplicador do direito ao princípio da proporcionalidade, de modo a aplicar a norma de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos”- frisou.
A relatora observou que o trabalhador, dez dias após a contratação, assinou um documento em que tomava conhecimento da revista pessoal e concordava com a conduta da empresa. E, conforme sustentado pela reclamada, a revista íntima foi, de fato, regulamentada mediante acordo coletivo. A condição era que o procedimento fosse realizado por pessoa do mesmo sexo, em local apropriado, sem contato físico, podendo a vistoria ocorrer em bolsas ou porta objetos. Mas, no entender da magistrada, ainda que prevista no contrato de trabalho e em norma coletiva, a prática de método vexatório e constrangedor, sob o pretexto de revista do trabalhador, é inadmissível.
No caso, foi comprovado que a revista era realizada várias vezes durante uma mesma jornada e de forma abusiva, já que os empregados tinham que tirar a camiseta, abaixar as calças até os pés e tirar os sapatos e as palmilhas. A desembargadora destacou que não se está negando o direito do empregador de preservar sua propriedade. “Contudo, a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como a entrada e a saída de estoque, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sob o seu corpo e vestimenta”- finalizou, mantendo a condenação da empresa.

20 de out. de 2010

Empregado eleito o ''mico do ano'' da empresa ganha indenização por danos morais


Segundo noticias do TRT4, uma brincadeira levou uma empresa a ser condenada por danos morais na Justiça do Trabalho. O motivo foi um vídeo apresentado na festa de fim de ano da companhia: um empregado aparece, no pátio, sendo atingido na cabeça por uma casca que caiu de uma palmeira. Ele não se feriu, mas a cena, registrada pelas câmeras de segurança, foi eleita o “mico do ano” da empresa. A
legando constrangimento, o empregado pediu reparação por danos morais em ação trabalhista. Venceu no primeiro e segundo grau. Deverá receber indenização de R$ 5 mil.
Para a Desembargadora da 6ª Turma do TRT-RS, Beatriz Renck, relatora do acórdão, a empresa deve ser responsabilizada porque permitiu a exibição do vídeo em forma de chacota, sem o consentimento do empregado. Para a Magistrada, foi uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. “Os procedimentos utilizados pela reclamada expuseram o reclamante a situações de constrangimento perante os demais colegas, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio social no trabalho” cita o acórdão.

Veja o voto clicando aqui
 

19 de out. de 2010

Dia do Professor - 15 de Outubro

SER PROFESSOR...

Ser professor é professar a fé e a certeza de
que tudo terá valido a pena se o aluno sentir-se feliz
pelo que aprendeu com você e pelo que ele lhe ensinou...
Ser professor é consumir horas e horas pensando
em cada detalhe daquela aula que, mesmo ocorrendo
todos os dias, a cada dia é única e original...

Ser professor é entrar cansado numa sala de aula e,
diante da reação da turma, transformar o cansaço
numa aventura maravilhosa de ensinar e aprender...

Ser professor é importar-se com o outro numa
dimensão de quem cultiva uma planta muito rara que
necessita de atenção, amor e cuidado.

Ser professor é ter a capacidade de "sair de cena,
sem sair do espetáculo".

Ser professor é apontar caminhos, mas deixar que
o aluno caminhe com seus próprios pés...
 
(Autor desconhecido)

Parabéns (atrasado) a todos professores, 
pelo 15 de Outubro.
cordialmente,

Dárlen

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

A Escola Judicial e a Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas promoverão, no âmbito do Projeto Leis & Letras, palestra e lançamento do livro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO, de autoria dos magistrados do TRT-3ª Região Anemar Pereira Amaral, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, Júlio Bernardo do Carmo, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, Marcelo Lamego Pertence, Márcio Flávio Salem Vidigal e Vitor Salino de Moura Eça, coordenador da obra.  
           O evento ocorrerá no dia 05.11.2010, às 14h30min, no auditório do prédio-sede do TRT-MG (Av. Getúlio Vargas, 225/10º andar–Funcionários-BH/MG).  
         Na ocasião, o Juiz Vitor Salino de Moura Eça fará a apresentação do livro e o Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal proferirá palestra de lançamento, seguida de debate. A sessão de autógrafos ocorrerá no hall do prédio-sede.

8 de out. de 2010

Refletindo...

Estou aqui mergulhada na minha dissertação de mestrado, em meio a muitos devaneios...
São tantos meses de leitura, que na hora de escrever a gente nem lembra mais o que motivou a escolha do tema e vai alterando o sumário, modificando a abordagem... 
Estou escrevendo sobre o direito à privacidade do empregado diante das novas tecnologias, e nestes meses de estudos tenho encontrado muitos abusos que não são provenientes da utlização das novas tecnologias, mas que mereceriam um estudo aprofundado. 
Entre as temáticas que necessariamente terei que excluir da minha abordagem está a exigências de metas, muitas vezes extraordinárias.Encontrei algumas (muitas) decisões sobre o tema, mas destaco este  que enfrenta a temática com muita humanidade:

ASSÉDIO MORAL - CUMPRIMENTO DE METAS O PODER, O TER E O SER DO DIREITO OBRIGACIONAL ATÉ O DIREITO DE PROPRIEDADE COM PASSAGEM OBRIGATÓRIA PELOS DIREITOS HUMANOS - MAR DE EXIGÊNCIAS E OCEANO DE DISCRIMINAÇÃO - O LUCRO E O HOMEM - ABUSO DE DIREITO E DESRESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O contrato de emprego, que tem por objeto o trabalho do ser humano, do qual não se desprende nem o prestador de serviços nem a sua personalidade, é o instrumento que possui, dentre outras, duas perspectivas principais e convergentes: a) para a empresa; atingir os seus objetivos econômico-sociais com sustentabilidade; b) para o empregado; realização material e moral, com ênfase para a sua dignidade, que, em última análise, é a dignidade de toda a espécie humana. Do direito obrigacional até o direito de propriedade, abismos não podem existir, respeitados que devem ser os direitos fundamentais, tais como a valorização do trabalho e do trabalhador, assim como a sua dignidade, conforme o art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna, bem como o art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. O Direito, na sua dimensão teleológica, tem se valido, largamente, de um método a razoabilidade - que não é estritamente jurídico. Ser razoável, é ser prudente; é agir, individual e coletivamente, com a razão, com a eqüidade, com o equilíbrio, com a responsabilidade ético-moral e o respeito humano, que o nosso semelhante merece. O princípio da razoabilidade pressupõe certas verificações: 1º) adequação; 2º) necessidade; 3º) razoabilidade em sentido estrito. No exercício do poder empregatício, a cada dia, menos espaço há para o ter, isto é, para o abuso de direito, cujos braços esbarram e são contidos pelos direitos fundamentais, e cuja efetividade deve ser perseguida constantemente. De conseguinte, a empresa submete-se a barreiras e a controles interno e externos, que se iniciam na instrumentalidade do contrato de emprego, em severo contraste com os valores da sociedade industrial pós-moderna e os valores da dignidade do empregado, que deve ser visto e tratado, antes e acima de qualquer outro valor jurídico, na sua condição humana. Ultrapassado o âmbito contratual individual, no qual o empregado pouco resiste, existem os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, e o Poder Judiciário, atuando como se fossem parte de um sistema de freios e de contrapesos. Determinado nível de exigência é aceitável e contribui, em geral, para a formação profissional do empregado, desde que respeitados certos limites, as diferenças e a estrutura emocional de cada pessoa. Entretanto, atos visivelmente irracionais, exageros devem ser evitados e coibidos, em nível de exigências e de discriminação, pois o lucro não pode justificar todo e qualquer tipo de cobrança e de comportamento profissional, atrelando o dia a dia da empregado a resultados, a metas difíceis de serem atingidas e em desproporção com o que seria razoavelmente tolerável. A função social do contrato tem múltiplos arcos, inclusive com envergadura ética tratamento igual - sustentada pela saúde física e mental, assim como pelo equilíbrio emocional e psíquico, que se iniciam na vida privada, nas relações sociais pessoais, mas que também passam, se estruturam, não prescindem do ambiente de trabalho, no qual o empregado permanece grande parte do dia. - O assédio moral é um abuso no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Márcia Novaes Guedes (in "Terror Psicológico no Trabalho", LTr, São Paulo, 2003), ensina que "mobbing ou assédio moral, significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima". O assédio descendente é, em verdade, um abuso do direito diretivo do empregador. Nessa hipótese, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho, muito freqüentemente com a finalidade de levá-lo a pedir demissão (...). Por isso, o assédio não pode ser, em tese, considerado ato único e pressupõe certa continuidade no tempo, como se observou na hipótese vertente. (...) É certo que metas fazem parte da atividade empresarial (e não só dela...), como também é certo que devem ser utilizadas com profissionalismo, integridade e respeito no relacionamento, conforme valores corporativos, atuando como estímulo para o desenvolvimento e desafio. No caso, comprova-se a imposição de meta não alcançada e posterior redução após a dispensa do reclamante, como também a utilização do fato de o autor não alcançar as metas como pretexto para excluí-lo da participação nas reuniões dos gerentes, em confronto com os próprios valores corporativos do reclamado. Assim, tenho que a conduta do reclamado atingiu moralmente o reclamante, causando-lhe constrangimento ilícito. De fato, o reclamante teve afetado um bem integrante da personalidade, um direito fundamental, qual seja, a saúde e a integridade psicológica, pois sofreu no ambiente de trabalho isolamento, participação reduzida nas atividades e imposição de metas não alcançáveis" (Excertos sentenciais da MM. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt). Outro tanto, também sob a ótica da discriminação, a indenização por dano moral tipifica-se, uma vez que o empregado recebeu, por parte de superior hierárquico, um tratamento desigual se nenhuma justificativa, em afronta à Convenção nº 111, da OIT, também ratificada pelo Brasil, em 26.11.1965. Todos os empregados de um mesmo estabelecimento e, às vezes de toda a empresa, em seus múltiplos estabelecimentos, são iguais perante a lei e na lei, isto é, igualdade formal e material.RO nº 00515-2007-037-03-00-4, 4ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault. DJMG 23.02.2008, p. 16). (grifei)

Assim, exteriorizando a minha preocupação com a integridade emocional dos empregados (aí incluídos aqueles ocupantes de altos cargos), volto à minha dissertação, com o compromisso de retornar a este assunto em outra oportunidade.. 

abraços e boas reflexões,

Dárlen