22 de out. de 2010

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo

 Este é o teor da noticia publicada no TST:

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.
A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento. (RR-112700-90.2009.5.03.0131)
Fonte: www.tst.jus.br

Meus comentários:

Como vocês sabem, faço uma modesta participação no livro "comentários ao processo eletrônico" (veja o link à esquerda da tela) e coube a mim comentar o artigo 3º§único da lei 11491/06 (entre outros) que assim dispõe: 

Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

Em meus comentários, aconselho aos usuários que se certifiquem das normas dos tribunais a fim de evitarem o desgaste que pode ocorrer discutindo estes apectos, mas, entendo que o prazo até as 24h é aplicável  em todos os casos, eis que a regra da legislação específica se sobrepõe.
E o mais estranho disso tudo é que em 2009 já estava em vigor a Instrução Normativa nº 30 do TST que adotava expressamente a tempestividade do protocolo realizado até as 24h (art.12)...

É.. Essa briga vai longe...


 

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