8 de out. de 2010

Refletindo...

Estou aqui mergulhada na minha dissertação de mestrado, em meio a muitos devaneios...
São tantos meses de leitura, que na hora de escrever a gente nem lembra mais o que motivou a escolha do tema e vai alterando o sumário, modificando a abordagem... 
Estou escrevendo sobre o direito à privacidade do empregado diante das novas tecnologias, e nestes meses de estudos tenho encontrado muitos abusos que não são provenientes da utlização das novas tecnologias, mas que mereceriam um estudo aprofundado. 
Entre as temáticas que necessariamente terei que excluir da minha abordagem está a exigências de metas, muitas vezes extraordinárias.Encontrei algumas (muitas) decisões sobre o tema, mas destaco este  que enfrenta a temática com muita humanidade:

ASSÉDIO MORAL - CUMPRIMENTO DE METAS O PODER, O TER E O SER DO DIREITO OBRIGACIONAL ATÉ O DIREITO DE PROPRIEDADE COM PASSAGEM OBRIGATÓRIA PELOS DIREITOS HUMANOS - MAR DE EXIGÊNCIAS E OCEANO DE DISCRIMINAÇÃO - O LUCRO E O HOMEM - ABUSO DE DIREITO E DESRESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O contrato de emprego, que tem por objeto o trabalho do ser humano, do qual não se desprende nem o prestador de serviços nem a sua personalidade, é o instrumento que possui, dentre outras, duas perspectivas principais e convergentes: a) para a empresa; atingir os seus objetivos econômico-sociais com sustentabilidade; b) para o empregado; realização material e moral, com ênfase para a sua dignidade, que, em última análise, é a dignidade de toda a espécie humana. Do direito obrigacional até o direito de propriedade, abismos não podem existir, respeitados que devem ser os direitos fundamentais, tais como a valorização do trabalho e do trabalhador, assim como a sua dignidade, conforme o art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna, bem como o art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. O Direito, na sua dimensão teleológica, tem se valido, largamente, de um método a razoabilidade - que não é estritamente jurídico. Ser razoável, é ser prudente; é agir, individual e coletivamente, com a razão, com a eqüidade, com o equilíbrio, com a responsabilidade ético-moral e o respeito humano, que o nosso semelhante merece. O princípio da razoabilidade pressupõe certas verificações: 1º) adequação; 2º) necessidade; 3º) razoabilidade em sentido estrito. No exercício do poder empregatício, a cada dia, menos espaço há para o ter, isto é, para o abuso de direito, cujos braços esbarram e são contidos pelos direitos fundamentais, e cuja efetividade deve ser perseguida constantemente. De conseguinte, a empresa submete-se a barreiras e a controles interno e externos, que se iniciam na instrumentalidade do contrato de emprego, em severo contraste com os valores da sociedade industrial pós-moderna e os valores da dignidade do empregado, que deve ser visto e tratado, antes e acima de qualquer outro valor jurídico, na sua condição humana. Ultrapassado o âmbito contratual individual, no qual o empregado pouco resiste, existem os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, e o Poder Judiciário, atuando como se fossem parte de um sistema de freios e de contrapesos. Determinado nível de exigência é aceitável e contribui, em geral, para a formação profissional do empregado, desde que respeitados certos limites, as diferenças e a estrutura emocional de cada pessoa. Entretanto, atos visivelmente irracionais, exageros devem ser evitados e coibidos, em nível de exigências e de discriminação, pois o lucro não pode justificar todo e qualquer tipo de cobrança e de comportamento profissional, atrelando o dia a dia da empregado a resultados, a metas difíceis de serem atingidas e em desproporção com o que seria razoavelmente tolerável. A função social do contrato tem múltiplos arcos, inclusive com envergadura ética tratamento igual - sustentada pela saúde física e mental, assim como pelo equilíbrio emocional e psíquico, que se iniciam na vida privada, nas relações sociais pessoais, mas que também passam, se estruturam, não prescindem do ambiente de trabalho, no qual o empregado permanece grande parte do dia. - O assédio moral é um abuso no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Márcia Novaes Guedes (in "Terror Psicológico no Trabalho", LTr, São Paulo, 2003), ensina que "mobbing ou assédio moral, significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima". O assédio descendente é, em verdade, um abuso do direito diretivo do empregador. Nessa hipótese, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho, muito freqüentemente com a finalidade de levá-lo a pedir demissão (...). Por isso, o assédio não pode ser, em tese, considerado ato único e pressupõe certa continuidade no tempo, como se observou na hipótese vertente. (...) É certo que metas fazem parte da atividade empresarial (e não só dela...), como também é certo que devem ser utilizadas com profissionalismo, integridade e respeito no relacionamento, conforme valores corporativos, atuando como estímulo para o desenvolvimento e desafio. No caso, comprova-se a imposição de meta não alcançada e posterior redução após a dispensa do reclamante, como também a utilização do fato de o autor não alcançar as metas como pretexto para excluí-lo da participação nas reuniões dos gerentes, em confronto com os próprios valores corporativos do reclamado. Assim, tenho que a conduta do reclamado atingiu moralmente o reclamante, causando-lhe constrangimento ilícito. De fato, o reclamante teve afetado um bem integrante da personalidade, um direito fundamental, qual seja, a saúde e a integridade psicológica, pois sofreu no ambiente de trabalho isolamento, participação reduzida nas atividades e imposição de metas não alcançáveis" (Excertos sentenciais da MM. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt). Outro tanto, também sob a ótica da discriminação, a indenização por dano moral tipifica-se, uma vez que o empregado recebeu, por parte de superior hierárquico, um tratamento desigual se nenhuma justificativa, em afronta à Convenção nº 111, da OIT, também ratificada pelo Brasil, em 26.11.1965. Todos os empregados de um mesmo estabelecimento e, às vezes de toda a empresa, em seus múltiplos estabelecimentos, são iguais perante a lei e na lei, isto é, igualdade formal e material.RO nº 00515-2007-037-03-00-4, 4ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault. DJMG 23.02.2008, p. 16). (grifei)

Assim, exteriorizando a minha preocupação com a integridade emocional dos empregados (aí incluídos aqueles ocupantes de altos cargos), volto à minha dissertação, com o compromisso de retornar a este assunto em outra oportunidade.. 

abraços e boas reflexões,

Dárlen

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