9 de nov. de 2010

Fiscalização do e-mail : dúvidas

Recebi os questionamentos de uma leitora do blog e resolvi postá-los aqui (preservando a indentidade da leitora, claro), pois imagino que sejam dúvidas comuns a muitos.

Eis as questões:

Questão 1: A empresa pode fiscalizar os emails de datas anteriores à data da  assinatura do empregado autorizando o monitoramento dos mesmos?

Minha modesta opinião: O TST consagrou decisão no sentido de permitir a violação do email corporativo, ou seja o email que tem, o nome da empresa, por exemplo: joazinho@empresax.com.br. O email particular do empregado (bol, hotmail. ig, ou qualquer outro provedor, que não seja domínio da empresa é protegido pela lei do sigilo). Existem autores que discordam da violação a qualquer e-mails, mas ainda são minoria.
Amaioria da doutrina entende que os empregados devem ser avisados previamente sobre a fiscalização, assim acho temerário violar emails anteriores. (embora não tenha nada explicito a este sentido nas decisões do TST. 


Quastão 2: O email pode ser considerado prova licita contra a segunda pessoa envolvida no email, sendo ele, representante terceirizado dessa mesma empresa, mas não tendo assinado essa autorização para empresa?

Minha opinião: Quanto ao terceiro, é unânime que ele matém sua privacidade protegida. Então a única forma de ser violada a privacidade dele, seria se a empresa terceirizada tb mantivesse uma política de vigilância sobre seus emails (corporativos) e ela fizesse a fiscalização, de preferencia autorizada, como falei no início.

até mais,


Dárlen

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