3 de ago. de 2011

TRT3 decide afastar a incidência do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SDI- I

O artigo 412 do Código Civil Brasileiro dispõe que o valor da multa, imposta por cláusula penal, não pode exceder o montante da obrigação principal e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido.
Todavia, essa limitação não será aplicada, se a multa por descumprimento de norma coletiva for o único pedido da reclamação trabalhista, pois se trata, no caso, da própria obrigação principal, conforme ementa do ac´rodão preferido pela 5a Turma do TRT-MG:

EMENTA: MULTAS NORMATIVAS. LIMITAÇÃO. OJ 54 DA SDI-I DO TST. ARTIGO 412 DO CCB. INAPLICABILIDADE. Embora o disposto na OJ 54 da SDI-I do TST e no artigo 412 do CCB estabeleçam que o valor da multa estipulada em cláusula penal não possa ser superior à obrigação principal, casos há em que tal limite não se aplica, considerando que a multa por descumprimento de instrumento normativo pode ser o único pedido da reclamação e, portanto, a própria obrigação principal. (TRT3, 00685-2010-003-03-00-7 AP, Relatora Lucilde D’ajuda Lira de Almeida, 11/07/2011)



Examinando o processo, a relatora explicou que as convenções coletivas de trabalho dos anos de 2009 e 2010 estabeleceram, por meio da cláusula 6a, multa para o pagamento de salários após o quinto dia útil bancário, correspondente ao valor de dois dias de salário, para cada dia de atraso, a ser revertido ao empregado. Da mesma forma, a cláusula 21 da convenção de 2010 dispôs a respeito da aplicação de multa, quando ocorrer atraso na quitação das verbas rescisórias, equivalente ao valor do dia de salário do trabalhador, em dobro, para cada dia de demora.

A decisão de 1o Grau deferiu o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 6a das convenções coletivas de 2009 e 2010, por ter sido constatado o pagamento em atraso dos salários dos meses de dezembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e do décimo terceiro de 2009. Também foi deferida a multa da cláusula 21 da convenção de 2010, porque o acerto rescisório também foi realizado com atraso. Em embargos de declaração, o Juízo de 1o Grau definiu que os dias de atraso seriam apurados nos cálculos de liquidação, os quais foram realizados pela Diretoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Minas, com a limitação prevista no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-1 do TST .

"Entretanto, essas limitações não podem ser consideradas no caso em exame, já que existem reclamações nas quais se pleiteia exclusivamente a multa por descumprimento de instrumento normativo, sendo que, nesses casos, a multa se torna a obrigação principal", argumentaou a desembargadora.

Acesse o processo clicando aqui


AP nº 0000685-43.2010.5.03.0003

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