16 de abr. de 2011

TST defende certidão negativa de débitos trabalhistas



          Projeto de Lei do Senado nº 77 de 2002, que tramita no parlamento, propõe a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDB - que deverá ser  expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
          Segundo o projeto, as empresas só poderiam participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com essa certidão. O projeto se encontra atualmente em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
          Tendo em vista a relevância da matéria, durante um encontro  com senadores da Comissão de Assuntos Sociais, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que nenhuma empresa será prejudicada com a aprovação do Projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas “pelo simples fato de tramitar contra ela qualquer processo ainda não solucionado em definitivo”. 
          Durante o encontro, o presidente do TST entregou aos senadores nota técnica com análise dos pontos do projeto, lembrando que  a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. Assim, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, avaliou o presidente do TST. 
         No documento, o TST informa que só não receberiam a certidão as empresas que tivessem processo já totalmente transitados em julgado e cujas dívidas não tivessem ainda sendo discutidas na fase de execução. O Tribunal garante ainda que tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita. Para isso, o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos. 
        Devemos lembrar que esta pode ser uma resposta razoável para a decisão do  Supremo Tribunal Federal que declarou, em 24 de Novembro de 2011, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações, (O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis), este assunto já foi tratado aqui.
         Com a seleção de empresas idôneas nos processos licitatórios diminuiria o risco para o poder público, e claro, para os empregados.


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