6 de abr. de 2011

Reafirmando: Preposto deve ser empregado da empresa

           Conforme notícia veiculada no dia 05/04/2011 no site do TST, via de regra o preposto deverá ser empregado da empresa reclamada, com raras exceções.
            Como  o § 1º do art. 843 da CLT prevê que o empregador, para as audiências realizadas perante a Justiça de Trabalho, pode fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que aquele tenha conhecimento dos fatos, não era incomum a utilização de prepostos sem vínculo com a empresa ,o que deu margem ao surgimento de uma classe de "preposos profissionais". 
           Para encerrar esta polêmica foi editada a súmula 377 do TST que é categórica em afirmar que o preposto deverá ser empregado da empresa reclamada, exceto se tratar-se de empregado doméstico  e micro ou pequeno empresário:

Súmula 377/TST. Preposto.
Exigência da condição de empregado.   
Exceção   na hipótese de empregado doméstico.  Trabalhador doméstico. Micro ou pequeno empresário. CLT, art. 843, § 1º. Lei Compl. 123/2006, art. 54.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Compl. 123, de 14/12/2006.

  • Redação anterior: «377 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ 99/TST-SDI-I - Inserida em 30/05/97). Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.»
  • Res. 146/2008, DJ 28/04/2008, 02 e 05/05/2008.
             Se ficar provado que o preposto não preenche essa condição, a empresa será considerada revel. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de uma trabalhadora e mandou voltar os autos à instância de origem para novo julgamento.
             A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a SRT Imagem S/C Ltda, tendo sido denunciada na lide a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Saúde e Hospitalar, da qual fazia parte. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Requereu que fossem aplicados os efeitos da confissão à Cooperativa porque ela não havia comprovado a condição de empregado do seu representante, presente à audiência.
        O TRT/SP, no entanto, negou o pedido. Segundo o entendimento do Regional, a lei não exige expressamente que o preposto deve ser empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve êxito. Segundo o relator do acórdão, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, se comprovado que o preposto não é empregado da empresa, configura-se a hipótese de não comparecimento à audiência, acarretando a revelia e confissão presumida quanto às matérias de fato.
         O entendimento do ministro está amparado na jurisprudência cosolidada do TST, por meio da Súmula 377, que só excepciona da obrigação do preposto ser empregado as reclamações de empregados domésticos ou contra micro ou pequenos empresários. No mesmo sentido decidiu a Quinta Turma, em recente julgamento de recurso contra a Fábrica Carmen Fiação e tecelagem S.A.
Processo:RR 304100-26.2000.5.02.0039
Fonte: Notícias TST

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