29 de out. de 2010

Fumaça de cigarro em danceteria gera adicional de insalubridade em grau máximo

A sucessão de um ex-funcionário da The Fun Factory Club de São Leopoldo ajuizou reclamatória trabalhista contra a danceteria postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Durante o contrato de trabalho, o autor da ação manteve contato com agentes prejudiciais à saúde, recebendo o adicional apenas em grau médio.
O empregado exercia a função de garçom e, de acordo com o laudo pericial, esteve exposto em seu ambiente de trabalho ao Benzopireno, substância com potencial cancerígeno que compõe o fumo.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Os Magistrados reconheceram fundamento no parecer do perito e na norma em que foi embasado o laudo - Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 - que prevê o adicional de insalubridade no grau máximo para o trabalho (operações) em que haja contato com a substância citada.
“É público e notório que o trabalho em ambientes destinados a eventos noturnos (danceterias e boates, em geral) sujeita o trabalhador à exposição da fumaça dos cigarros dos frequentadores desses ambientes”, destacou o colegiado.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0091500-50.2007.5.04.0331
Notícias do TRT4

22 de out. de 2010

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo

 Este é o teor da noticia publicada no TST:

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.
A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento. (RR-112700-90.2009.5.03.0131)
Fonte: www.tst.jus.br

Meus comentários:

Como vocês sabem, faço uma modesta participação no livro "comentários ao processo eletrônico" (veja o link à esquerda da tela) e coube a mim comentar o artigo 3º§único da lei 11491/06 (entre outros) que assim dispõe: 

Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

Em meus comentários, aconselho aos usuários que se certifiquem das normas dos tribunais a fim de evitarem o desgaste que pode ocorrer discutindo estes apectos, mas, entendo que o prazo até as 24h é aplicável  em todos os casos, eis que a regra da legislação específica se sobrepõe.
E o mais estranho disso tudo é que em 2009 já estava em vigor a Instrução Normativa nº 30 do TST que adotava expressamente a tempestividade do protocolo realizado até as 24h (art.12)...

É.. Essa briga vai longe...


 

21 de out. de 2010

Lei seca

Ainda que o assunto não esteja intimamante ligado às nossas reflexões, diz respeito à nossa vida...
Assim, indico aos leitores o brilhante artigo do advogado,  Fauston Saraiva que apresenta um reflexão sobre os reais efeitos da lei seca:

"Caros amigos, a lei seca foi criada para promover uma revolução na prevenção de acidentes de trânsito e reeducação dos motoristas. O famoso teste do bafômetro sempre foi pauta de muita discussão sobre sua legalidade, seus efeitos e consequências. Ora, afinal, ao se submeter ao exame, não estaria o motorista atestando sua culpa, produzindo prova contra si mesmo?

É pacífico na jurisprudencia atual que o condutor não será obrigado a fazer o teste do bafômetro, ou seja, é opção do mesmo se submeter ao exame, sendo que, nenhuma presunção de culpa poderá recair sobre o eventual infrator.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, a poucos dias, em julgamento realizado na Corte, proferiu decisão estabelecendo pacificando, que além de o motorista não ter a obrigatoriedade de soprar o bafômetro ou submeter-se ao exame de sangue, a prova técnica indicando com precisão a concentração de álcool no sangue é indispensável para a incidência da norma penal, no sentido de caracterizar o crime por dirigir embriagado, previsto na lei seca....  "
texto na íntegra

Direito à intimidade x direito de propriedade

Conforme notícia do TRT3, tanto o direito à intimidade quanto o direito de propriedade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG levou em conta o princípio da proporcionalidade, para julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que era submetido diariamente a revista íntima.
A reclamada alegou em seu favor que existem, no seu estabelecimento, mais de mil itens dispostos para venda, incluindo produtos pequenos e de fácil ocultação. Além disso, a revista dos empregados está prevista no acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Ao analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão referente às revistas íntimas coloca em conflito dois direitos fundamentais, que são o direito à intimidade e o direito de propriedade. “Com efeito, considerando-se que todos os princípios fundamentais são imediatamente aplicáveis, deve-se adotar, na solução do caso concreto, a técnica da ponderação, recorrendo o aplicador do direito ao princípio da proporcionalidade, de modo a aplicar a norma de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos”- frisou.
A relatora observou que o trabalhador, dez dias após a contratação, assinou um documento em que tomava conhecimento da revista pessoal e concordava com a conduta da empresa. E, conforme sustentado pela reclamada, a revista íntima foi, de fato, regulamentada mediante acordo coletivo. A condição era que o procedimento fosse realizado por pessoa do mesmo sexo, em local apropriado, sem contato físico, podendo a vistoria ocorrer em bolsas ou porta objetos. Mas, no entender da magistrada, ainda que prevista no contrato de trabalho e em norma coletiva, a prática de método vexatório e constrangedor, sob o pretexto de revista do trabalhador, é inadmissível.
No caso, foi comprovado que a revista era realizada várias vezes durante uma mesma jornada e de forma abusiva, já que os empregados tinham que tirar a camiseta, abaixar as calças até os pés e tirar os sapatos e as palmilhas. A desembargadora destacou que não se está negando o direito do empregador de preservar sua propriedade. “Contudo, a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como a entrada e a saída de estoque, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sob o seu corpo e vestimenta”- finalizou, mantendo a condenação da empresa.

20 de out. de 2010

Empregado eleito o ''mico do ano'' da empresa ganha indenização por danos morais


Segundo noticias do TRT4, uma brincadeira levou uma empresa a ser condenada por danos morais na Justiça do Trabalho. O motivo foi um vídeo apresentado na festa de fim de ano da companhia: um empregado aparece, no pátio, sendo atingido na cabeça por uma casca que caiu de uma palmeira. Ele não se feriu, mas a cena, registrada pelas câmeras de segurança, foi eleita o “mico do ano” da empresa. A
legando constrangimento, o empregado pediu reparação por danos morais em ação trabalhista. Venceu no primeiro e segundo grau. Deverá receber indenização de R$ 5 mil.
Para a Desembargadora da 6ª Turma do TRT-RS, Beatriz Renck, relatora do acórdão, a empresa deve ser responsabilizada porque permitiu a exibição do vídeo em forma de chacota, sem o consentimento do empregado. Para a Magistrada, foi uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. “Os procedimentos utilizados pela reclamada expuseram o reclamante a situações de constrangimento perante os demais colegas, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio social no trabalho” cita o acórdão.

Veja o voto clicando aqui
 

19 de out. de 2010

Dia do Professor - 15 de Outubro

SER PROFESSOR...

Ser professor é professar a fé e a certeza de
que tudo terá valido a pena se o aluno sentir-se feliz
pelo que aprendeu com você e pelo que ele lhe ensinou...
Ser professor é consumir horas e horas pensando
em cada detalhe daquela aula que, mesmo ocorrendo
todos os dias, a cada dia é única e original...

Ser professor é entrar cansado numa sala de aula e,
diante da reação da turma, transformar o cansaço
numa aventura maravilhosa de ensinar e aprender...

Ser professor é importar-se com o outro numa
dimensão de quem cultiva uma planta muito rara que
necessita de atenção, amor e cuidado.

Ser professor é ter a capacidade de "sair de cena,
sem sair do espetáculo".

Ser professor é apontar caminhos, mas deixar que
o aluno caminhe com seus próprios pés...
 
(Autor desconhecido)

Parabéns (atrasado) a todos professores, 
pelo 15 de Outubro.
cordialmente,

Dárlen

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

A Escola Judicial e a Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas promoverão, no âmbito do Projeto Leis & Letras, palestra e lançamento do livro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO, de autoria dos magistrados do TRT-3ª Região Anemar Pereira Amaral, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, Júlio Bernardo do Carmo, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, Marcelo Lamego Pertence, Márcio Flávio Salem Vidigal e Vitor Salino de Moura Eça, coordenador da obra.  
           O evento ocorrerá no dia 05.11.2010, às 14h30min, no auditório do prédio-sede do TRT-MG (Av. Getúlio Vargas, 225/10º andar–Funcionários-BH/MG).  
         Na ocasião, o Juiz Vitor Salino de Moura Eça fará a apresentação do livro e o Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal proferirá palestra de lançamento, seguida de debate. A sessão de autógrafos ocorrerá no hall do prédio-sede.

8 de out. de 2010

Refletindo...

Estou aqui mergulhada na minha dissertação de mestrado, em meio a muitos devaneios...
São tantos meses de leitura, que na hora de escrever a gente nem lembra mais o que motivou a escolha do tema e vai alterando o sumário, modificando a abordagem... 
Estou escrevendo sobre o direito à privacidade do empregado diante das novas tecnologias, e nestes meses de estudos tenho encontrado muitos abusos que não são provenientes da utlização das novas tecnologias, mas que mereceriam um estudo aprofundado. 
Entre as temáticas que necessariamente terei que excluir da minha abordagem está a exigências de metas, muitas vezes extraordinárias.Encontrei algumas (muitas) decisões sobre o tema, mas destaco este  que enfrenta a temática com muita humanidade:

ASSÉDIO MORAL - CUMPRIMENTO DE METAS O PODER, O TER E O SER DO DIREITO OBRIGACIONAL ATÉ O DIREITO DE PROPRIEDADE COM PASSAGEM OBRIGATÓRIA PELOS DIREITOS HUMANOS - MAR DE EXIGÊNCIAS E OCEANO DE DISCRIMINAÇÃO - O LUCRO E O HOMEM - ABUSO DE DIREITO E DESRESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O contrato de emprego, que tem por objeto o trabalho do ser humano, do qual não se desprende nem o prestador de serviços nem a sua personalidade, é o instrumento que possui, dentre outras, duas perspectivas principais e convergentes: a) para a empresa; atingir os seus objetivos econômico-sociais com sustentabilidade; b) para o empregado; realização material e moral, com ênfase para a sua dignidade, que, em última análise, é a dignidade de toda a espécie humana. Do direito obrigacional até o direito de propriedade, abismos não podem existir, respeitados que devem ser os direitos fundamentais, tais como a valorização do trabalho e do trabalhador, assim como a sua dignidade, conforme o art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna, bem como o art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. O Direito, na sua dimensão teleológica, tem se valido, largamente, de um método a razoabilidade - que não é estritamente jurídico. Ser razoável, é ser prudente; é agir, individual e coletivamente, com a razão, com a eqüidade, com o equilíbrio, com a responsabilidade ético-moral e o respeito humano, que o nosso semelhante merece. O princípio da razoabilidade pressupõe certas verificações: 1º) adequação; 2º) necessidade; 3º) razoabilidade em sentido estrito. No exercício do poder empregatício, a cada dia, menos espaço há para o ter, isto é, para o abuso de direito, cujos braços esbarram e são contidos pelos direitos fundamentais, e cuja efetividade deve ser perseguida constantemente. De conseguinte, a empresa submete-se a barreiras e a controles interno e externos, que se iniciam na instrumentalidade do contrato de emprego, em severo contraste com os valores da sociedade industrial pós-moderna e os valores da dignidade do empregado, que deve ser visto e tratado, antes e acima de qualquer outro valor jurídico, na sua condição humana. Ultrapassado o âmbito contratual individual, no qual o empregado pouco resiste, existem os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, e o Poder Judiciário, atuando como se fossem parte de um sistema de freios e de contrapesos. Determinado nível de exigência é aceitável e contribui, em geral, para a formação profissional do empregado, desde que respeitados certos limites, as diferenças e a estrutura emocional de cada pessoa. Entretanto, atos visivelmente irracionais, exageros devem ser evitados e coibidos, em nível de exigências e de discriminação, pois o lucro não pode justificar todo e qualquer tipo de cobrança e de comportamento profissional, atrelando o dia a dia da empregado a resultados, a metas difíceis de serem atingidas e em desproporção com o que seria razoavelmente tolerável. A função social do contrato tem múltiplos arcos, inclusive com envergadura ética tratamento igual - sustentada pela saúde física e mental, assim como pelo equilíbrio emocional e psíquico, que se iniciam na vida privada, nas relações sociais pessoais, mas que também passam, se estruturam, não prescindem do ambiente de trabalho, no qual o empregado permanece grande parte do dia. - O assédio moral é um abuso no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Márcia Novaes Guedes (in "Terror Psicológico no Trabalho", LTr, São Paulo, 2003), ensina que "mobbing ou assédio moral, significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima". O assédio descendente é, em verdade, um abuso do direito diretivo do empregador. Nessa hipótese, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho, muito freqüentemente com a finalidade de levá-lo a pedir demissão (...). Por isso, o assédio não pode ser, em tese, considerado ato único e pressupõe certa continuidade no tempo, como se observou na hipótese vertente. (...) É certo que metas fazem parte da atividade empresarial (e não só dela...), como também é certo que devem ser utilizadas com profissionalismo, integridade e respeito no relacionamento, conforme valores corporativos, atuando como estímulo para o desenvolvimento e desafio. No caso, comprova-se a imposição de meta não alcançada e posterior redução após a dispensa do reclamante, como também a utilização do fato de o autor não alcançar as metas como pretexto para excluí-lo da participação nas reuniões dos gerentes, em confronto com os próprios valores corporativos do reclamado. Assim, tenho que a conduta do reclamado atingiu moralmente o reclamante, causando-lhe constrangimento ilícito. De fato, o reclamante teve afetado um bem integrante da personalidade, um direito fundamental, qual seja, a saúde e a integridade psicológica, pois sofreu no ambiente de trabalho isolamento, participação reduzida nas atividades e imposição de metas não alcançáveis" (Excertos sentenciais da MM. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt). Outro tanto, também sob a ótica da discriminação, a indenização por dano moral tipifica-se, uma vez que o empregado recebeu, por parte de superior hierárquico, um tratamento desigual se nenhuma justificativa, em afronta à Convenção nº 111, da OIT, também ratificada pelo Brasil, em 26.11.1965. Todos os empregados de um mesmo estabelecimento e, às vezes de toda a empresa, em seus múltiplos estabelecimentos, são iguais perante a lei e na lei, isto é, igualdade formal e material.RO nº 00515-2007-037-03-00-4, 4ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault. DJMG 23.02.2008, p. 16). (grifei)

Assim, exteriorizando a minha preocupação com a integridade emocional dos empregados (aí incluídos aqueles ocupantes de altos cargos), volto à minha dissertação, com o compromisso de retornar a este assunto em outra oportunidade.. 

abraços e boas reflexões,

Dárlen

4 de out. de 2010

         STF adapta resolução sobre processo eletrônico à nova Lei do Agravo

           O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou três artigos da Resolução nº 427, de abril deste ano, que trata do processo eletrônico na Corte, para adaptá-la à nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010). A nova legislação alterou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que o agravo não será mais protocolado separadamente da ação principal. Agora, esse recurso será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se fazer cópias de todo o processo, como era no antigo agravo de instrumento.
          Os dispositivos revogados (artigo 21, 22 e 23 da Resolução nº 427) dispunham que os agravos de instrumento somente poderiam ser remetidos ao STF de forma eletrônica, por meio da página da internet dos tribunais de origem. A medida começaria a valer a partir de hoje (1º), mas a Lei 12.355 tornou essa exigência desnecessária. A nova lei do agravo foi saudada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, como uma das mais importantes alterações processuais dos últimos tempos. O ministro participou da solenidade de sanção da lei no Palácio do Planalto, realizada em setembro.

Fonte: www.stf.jus.br