19 de dez. de 2009

Novos Mestrandos em Direito do Trabalho - PUC Minas 2010

Quero aproveitar esse momento para homeagear os novos mestrandos em Direito do Trabalho que enriquecerão ainda mais nossos debates e um beijos especial para a maior colaboradora deste blog Roberta Dantas, que está entre este seleto grupo.

São eles:
Cynthia Lessa da Costa – (Prof. José Eduardo Freire Pimenta)
Paulo Gustavo de Amarante Merçon – (Prof. Márcio Túlio Viana)
Solange Barbosa de Castro Coura – (Prof. Mauricio José Godinho Delgado)
Geraldo Magela Melo – (Prof. Luiz Otávio Linhares Renault)
Brasilino Santos Ramos – (Prof. José Roberto Freire Pimenta)
Maira Neiva Gomes – (Prof. Márcio Túlio Viana)
Juliana Rodrigues de Morais – (Prof. José Roberto Freire Pimenta)
Roberta Dantas de Mello – (Prof. Maurício José Godinho Delgado)
Clarissa Cançado de Lara Resende – (Prof. Luiz Otávio Linhares Renault)
Cláudio Jannotti da Rocha – (Prof. Luiz Otávio Linhares Renault) – Excedente
Patrícia de Miranda Alves Pereira – (Prof. José Roberto Freire Pimenta) – Excedente
Margarida Barreto de Almeida – (Prof. Márcio Túlio Viana) – Excedente
Roberta Guasti Porto – (Prof. Márcio Túlio Viana) – Excedente
Amanda Quintão Neubert – (Prof. Márcio Túlio Viana) – Excedente
Thiago Ulhôa Barbosa – (Prof. Luiz Otávio Linhares Renault) – Excedente
Rafael Morais Carvalho Pinto – (Prof. Maurício José Godinho Delgado) – Excedente


Sucesso a todos.

abraços

Dárlen

17 de nov. de 2009

Ainda, a crise mundial de 2007/2009 – lição fundamental




Em debate por Roberta Dantas



A crise financeira que assolou os EUA, intitulada como a “vergonha do excesso”[1], teve seu ápice no dia 15 de setembro de 2008, por meio da falência da Lehman Brothers, e, a partir de então, a repercussão foi global. Houve o desencandeamento de “uma torrente de destruição da riqueza das pessoas, empresas e países”[2], em face da:


financeirização da economia, da preferência pelo capital especulativo sem correspondência com a massa de valores reais e da globalização/repartição dos prejuízos econômicos amargados por um país de hegemonia econômica frente a outras nações”. (FABIANO,2009:2)



Desde a Grande Depressão de 1929, não se via um cenário tão grave comparado ao presente e a medida encontrada para conter os prejuízos girou em torno da “desalavancagem” da economia e da produção, o que acarreta, diretamente, no mundo do trabalho.
A presente crise teve os seus efeitos generalizados de tal forma que atacou o centro do capitalismo e se espalhou pelo sistema e pela sociedade como um todo, não havendo possibilidade de blindagem, repercutindo, assim, numa crise social. Nesta, não há que se falar em período “pós-crise”.
Dessa forma, é inegável a orgânica conexão entre o tipo de política pública seguida, hegemonicamente hoje, na maioria dos países capitalistas ocidentais, inclusive no Brasil, a crise mundial de 2007/2009.
O capitalismo não precisa funcionar “sem peias”, sem reciprocidade, mas assim se encontra em razão da “reiteração da mesma matriz de suas políticas públicas principais”. (DELGADO, 2006:118/119)
Entretanto, essencial salientar, em que pese seus prejuízos, a crise financeira mundial e os seus impactos criam também uma oportunidade histórica: “a construção de algo superior. Ela abre perspectiva do enfraquecimento da dominação política que antes moldava o mundo, ou seja, abre a possibilidade de construção de um novo padrão civilizatório”. (POCHMANN, 2009)
A lição fundamental que se pode tirar é que “o ideário da desregulamentação exacerba problemas e distorções e acentua o processo de exclusão social”. (DELGADO, 2009)
Pelo exposto, independente do ideário político, no mínimo o bom senso leva a compreender que a saída para a crise mundial passa pelo “restabelecimento de mecanismos de regulação, por meio de um processo maciço de intervenção do Estado na economia”. (DELGADO, 2009)
Qualquer reflexão sobre essa crise tem de passar também pela redescoberta das instituições e dos segmentos sociais do Direito[3], posto que “a crise criou uma oportunidade excepcional de reflexão sobre as instituições, o Estado, a democracia e o direito, particularmente os direitos sociais – entre eles o do Trabalho”. (DELGADO, 2009)
Previsões para um futuro próspero?
Pode-se dizer que ”O futuro depende da sociedade, da democracia e do bom funcionamento das instituições”, em destaque, o Direito do Trabalho, por ser fundamental para o bem-estar das pessoas, e está provado que é fundamental para o bom funcionamento do capitalismo porque cria o mercado interno”. (DELGADO, 2009)




OBS: Se quiser aprofundar os estudos consulte o livro: O ABC da crise*

*maiores informações: http: //www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=4670



DELGADO, Maurício Godinho. O Direito do Trabalho e a Crise Econômica Atual. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9898&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=Ministro%20Maur%EDcio%20Godinho%20 (acesso em 26/10/2009)
DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. São Paulo: LTR, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos. O estão de bem-estar social no capitalismo contemporâneo. in DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O estado de bem- estar social no século XXI. 1ª ed. São Paulo: LTR, p. 19/30, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006. 149p.
FABIANO, Isabela Márcia de Alcântra; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Crise financeira mundial: tempo de socializar prejuízos e ganhos. Revista do TRT da 3ª Região. Belo Horizonte. n. 78. 2009.
MISTER, Sérgio (Org.). O abc da crise. São Paulo : Editora Fundação Perseu Abramo, 2009.
POCHMANN, Márcio. Entrevista Pochmann: o mercado de trabalho reproduz a desigualdade. Disponível em: http://www.contee.org.br/noticias/msoc/nmsoc777.asp. (acesso em 17/09/2009)

[1] Expressão do Ganhador do Prêmio Nobel de Economia em 2008.
[2] Revista Veja. O mundo pós-crise como usar. Edição 2130, ano 42, n.37, de 16 de setembro de 2009, p. 124.
[3] Palestra proferida pelo Professor Maurício Godinho Delgado, no TRT 3ª Região, em 24/04/2009, sobre Liberalismo Econômico, Estado Social, Constituição e Poder Judiciário: Reflexões sobre Economia e Poder Judiciário em tempos de crise econômica.


O crash de 2008: dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito


O crash de 2008:

dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito[1]

(The Trillion Dollar Meltdown)



Morris, de nacionalidade americana, advogado e ex-banqueiro, em sua obra “The Trillion Dollar Meltdown”, segunda edição, esta traduzida para o português sob o título “O crash de 2008: dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito”, analisa a trajetória da economia americana em direção à sua crise, que ora assola a economia global, bem como apresenta uma agenda parcial para re-regular as finanças[2].

Afirma que, somente em 2008, os mercados entenderam que o mundo estava ameaçado por uma recessão apavorante diante da brutal escassez de crédito e acrescenta:

“Pela primeira vez, ministros das finanças se deram conta de quanto os instrumentos financeiros americanos haviam penetrado nos portfólios de investimento globais; e de até que ponto seus próprios bancos, especialmente na Europa, tinham chegado na imitação dos gigantes americanos”. (MORRIS, 2009:30/31)

Impossível não transcrever o trecho em que o Autor, de forma bastante irônica, caracteriza a crise global fabricada pelos Estados Unidos (EUA) e ressalta as paradoxais recomendações feitas por esta superpotência aos países latino-americanos e asiáticos :

“(...) uma festa regada a dívida, marcada por um excesso de bens de consumo importados e pelo pavoneamento de uma ostentosa nova classe de super-ricos que não inventara nem construíra nada, a não ser complicadas correntes de direitos no papel que pessoas obtusas tomaram por riqueza. Esses, é claro, eram os mesmos Estados Unidos que tinham pregado o tacanho “Consenso de Washington” – aumentar a poupança, equilibrar os orçamentos, obter superávits comerciais - na esteira das crises latino-americana e asiática das décadas de 1980 e 1990” (MORRIS, 2009:31/32)

Nesta linha, alerta que no presente momento é extremamente oportuna adoção pelos EUA destas medidas severas, pregadas há muito tempo a outros países, acredita ser inevitável, para não dizer desejável, a ocorrência de um período de recessão dura, nos moldes da estagnação decenal sofrida pelo Japão, e aconselha:

“Reenergizar os empréstimos e gastos de consumo com dinheiro barato é exatamente o que não devemos fazer. O consumo tem de cair no mínimo de 4% a 5% do PIB, e o dinheiro precisa ser deslocado para poupança e investimento. O hipertrofiado setor financeiro tem de sofrer um encolhimento drástico. E precisamos reduzir a enorme quantidade de dívida em dólar existente, produzindo, pela primeira vez em muito tempo, mais do que podemos comprar – de fato, trabalhando mais intensamente e vivendo com menos recursos”. (MORRIS, 2009:42)

Morris reconhece as impossibilidades de reparação dos danos causados pela crise americana e, talvez, a de resgate da confiança global nos mercados americanos. Observa que o exercício da supremacia americana é marcado de surtos episódicos de irresponsabilidade e, ainda, esta última década caracteriza-se como a mais destrutiva de todas as demais, sendo que não só os EUA como o mundo inteiro pagarão o preço por muito tempo.

Todavia, valendo-se da teoria cíclica da política americana atribuída a Arthur Schlesinger pai[3], apresenta uma posição otimista ao crer na possibilidade de recuperação e prosperidade dos EUA, desde que as mudanças necessárias passem, no mínimo, por uma restauração razoável de regulação financeira concomitante com a quebra do dogma da Escola de Chicago, em que o governo é sempre o problema.

Neste sentido, Morris conclui que a crônica desenvolvida em seu livro sobre a amplitude do crash financeiro atual sugere que “chegamos ao ponto em que o dogmatismo de mercado é que se tornou o problema, e não a solução. E depois de um quarto de século, é hora de o pêndulo oscilar na outra direção”. (MORRIS, 2009: 224)

Para prefaciar a versão traduzida dessa obra, a escolha foi pontual e fiel: Luiz Gonzaga Belluzzo[4], grande estudioso da expansão do poder americano.

Segundo Belluzzo, a trajetória de expansão econômica americana ocorrida no século XIX, pautou-se nos seguintes pilares: inserção “virtuosa” na divisão internacional do trabalho alinhavada pela hegemonia britânica, finança doméstica desregulada, protecionismo comercial e privilégios concedidos pelo Estado aos promotores de negócio. (BELLUZZO, 2009: 11)

Nas décadas finais desse século, embora os EUA não dispusessem de uma legislação comercial adequada, os seus bancos de investimento já promoviam a fusão entre o capital industrial e a alta fiança, de tal forma que todos os setores da economia estavam submetidos ao domínio das grandes empresas.

Dessa forma, os EUA terminaram o século XIX “como a maior economia industrial do planeta, tornando-se um poderoso competidor nos mercados mundiais de alimentos, matérias-primas e manufaturados” e, ainda assim, como protagonizantes de frequentes e severas crises financeiras e cambiais, decorrentes do posicionamento de subordinação do dólar, da precariedade institucional de seus sistemas bancários e das práticas arriscadas e especulativas dos bancos de investimento na promoção dos negócios.

Essas práticas financeiras especulativas e os reiterados momentos de deflação de preços implicaram surtos violentos de centralização do capital, de maneira que consolidou uma face “moderna” do sistema econômico, o “capitalismo trustificado” marcado pelo surgimento e desenvolvimento da grande corporação americana e, posteriormente, pelo desdobramento transnacional do grande capital.

Nesta seara, aparece, inclusive, um novo patamar de estratificação da sociedade, formado pela “classe financeira”, em que os grandes bancos passaram a deter um “poder crescente no manejo estratégico das relações internas e externas da economia”.

Já na virada do século XX, diante da expansão contínua dos lucros excedentes, os EUA observaram a necessidade de buscar mercados externos, não só para difundir as suas mercadorias, como também viabilizar a internacionalização do capital, por meio de investimentos diretos e exportação “financeira”, sendo este fenômeno decorrente da estrutura da grande empresa e apto a condensar todos os mecanismos interiores de expansão.

Todavia, essa “Era Progressiva” vivenciada pelos EUA, encontrou como contraponto um momento de “rebelião democrática” representado pelos movimentos “populistas”, que visavam a: “limitar o poder do big bussiness, tornar o sistema político mais representativo e ampliar o papel do governo na proteção do interesse público e na melhoria das péssimas condições sociais de pobreza”. (CASHMAN apud BELLUZZO, 2009:13).

O New Deal, ao retomar e aprofundar estas reivindicações, também representou “uma fratura entre a classe financeira de Wall Street e as novas grandes empresas industriais fortemente atingidas pela depressão dos anos 30.

As décadas iniciais do século XX foram marcadas por uma estratégia de recuperação social e econômica, na Europa e nos EUA, frente à Grande Depressão e à Segunda Guerra Mundial.

No âmbito da finança e do crédito, “as desordens do entreguerras estimularam a imposição de regras de bom comportamento aos bancos e às demais instituições financeiras” e a palavra de ordem foi a regulamentação financeira, muito próxima da noção keynesiana de “moeda administrada”.

Esse momento histórico, marcado pela “repressão financeira”, foi capaz de evitar os desequilíbrios dos ciclos econômicos tão comuns no modo de ser capitalista, além de apresentar “grande capacidade de recompor as dívidas entre as empresas e os bancos e flexibilidade no que diz respeito ao acesso à liquidez junto ao banco central”. (BELLUZZO, 2009: 15)

Por conseguinte, a “repressão financeira”, ocorrida concomitantemente ao forte movimento de internacionalização da corporação produtiva americana, suscitou a resposta competitiva da Europa e do Japão nos mercados americanos.

No final da década de 1960, surgiram indícios de desorganização no sistema de regulação de Bretton Woods, que, na década seguinte, determinou o enfraquecimento da supremacia do dólar para transações e como reserva.

Ainda, estagflação se instala na economia americana em meados da década de 1970 e os conservadores monetaristas veem nesta conjuntura “um pretexto para condenar peremptoriamente as incursões dos governos no sagrado território do livre mercado”. (BELLUZZO, 2009: 10)

Diante do risco à liderança industrial e financeira dos EUA, no âmbito da concorrência global, a reação americana foi de elevação unilateral das taxas de juro (1979), com o propósito de revalorizar a sua moeda.

Embora a defesa do dólar tenha debilitado a indústria manufatureira americana, ao mesmo tempo, “deu novo vigor à expansão externa da grande empresa americana, além de restaurar a centralidade de Wall Street como praça financeira global”. (BELLUZZO, 2009: 16)

A partir dos nos anos 80, foi recuperada a soberania monetária americana e a integração financeira promovida pelos EUA, nas últimas três décadas, não teve precedentes. Nesse sentido, Belluzo aduz que “a prerrogativa de administrar a moeda-reserva conferiu aos Estados Unidos o privilégio de abrigar os mercados de dívida e de direitos de propriedade mais líquidos e profundos da cadeia de inter-relações financeiras”. (BELLUZZO, 2009:17)

Ainda, no que tange à supremacia americana e à supremacia dos mercados financeiros desregulados, Belluzzo pontua que essas “não só agravaram a chamada assimetria do ajustamento entre os Estados Unidos e seus súditos emergentes, como desencadearam uma sucessão de crises parciais no mercado dominante”[5]. (BELLUZZO, 2009:17)

Ao lançar um olhar panorâmico sobre essas crises e as respectivas medidas de contenção/recuperação, Belluzo destaca que em todas estavam presentes “(...) os riscos implícitos na globalização, sob comando do dólar e da finança desregulamentada.” (BELLUZZO, 2009:21)

Na década de 2000, claramente se verificou a construção de um espaço monetário conflitivo (EUA x Ásia x Europa), decorrente da hegemonia americana e seu enorme mercado nacional e que acarretou, inclusive, a “separação” entre o consumo e o investimento. A criação de uma nova capacidade produtiva manufatureira passou a ser liderada pela Ásia[6], enquanto a expansão do consumo concentrou-se, principalmente, nos EUA.

Nos últimos cinco anos anteriores à eclosão da recente crise financeira, o consumo das famílias americanas passou a não mais depender da evolução da renda, particularmente dos salários e dos empregos, e, sim, do “efeito-riqueza” e do endividamento. Em outras palavras, “o circuito de valorização da riqueza-crédito-consumo criava poder de compra adicional para as famílias de baixa e média renda, ao mesmo tempo em que as aprisionava no ciclo infernal do endividamento crescente”. (BELLUZZO, 2009:22)

Nesse contexto, no mundo comandado pela dinâmica dos mercados da riqueza, duas categorias sociais se predominaram: os credores líquidos e os dependentes crônicos da obsessão consumista e do endividamento. Estes, “permanentemente ameaçados pelo desemprego e obrigados a competir desesperadamente pela sobrevivência” e, aqueles, “consumidores de luxo” diante da “apropriação de frações cada vez mais gordas da valorização dos ativos reais”. (BELLUZZO, 2009:23)

As alterações ocorridas ao longo das três últimas décadas, não só na estrutura da riqueza capitalista, como também na operação dos mercados financeiros, ampliou a complexidade da trajetória das economias e da contradição da gestão dos bancos centrais.

Em síntese, essas alterações “permitiram maior fluidez nas transações, estimularam a securitização gananciosa e “alavancagem imprudente”, o que repercutiu em uma crise de liquidez atingindo o conjunto do sistema bancário. Assim, sem a mão invisível do governo e diante da ausência de socorro tempestivo, os bancos entregaram-se ao desespero da desespero da desalavancagem coletiva, “levando à contração do crédito, à ruptura do sistema de pagamentos e à corrida bancária”. (BELLUZZO, 2009:27/28)

Nestas circunstâncias, Belluzzo entende ser necessário que os bancos centrais, como autoridades monetárias e representantes do interesse coletivo, garantam a abundante liquidez para os mercados em crise e alerta que a tentativa americana de reduzir o déficit externos pode ser desastrosa.

BELUZZO, Luiz Gonzaga de Mello. Prefácio. In: MORRIS, Charles R. O crash de 2008: dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito. São Paulo: Aracati, 2009. p. 9-29.

MORRIS, Charles R. O crash de 2008: dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito. São Paulo: Aracati, 2009. 254p.


[1] MORRIS, Charles R. O crash de 2008: dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito. São Paulo: Aracati, 2009. 254p.

[2] Para compreensão dessa agenda e suas prioridades específicas, recomenda-se a leitura do último capítulo, qual seja, “Recuperando o equilíbrio” da presente obra de Morris.

[3] Segundo Morris, essa teoria representa que “o consenso político-econômico tende a oscilar entre os ciclos liberais e conservadores em arcos de mais ou menos 25 anos”. (MORRIS, 2009:45)

[4] Luiz Gonzaga Belluzzo, dentre outras atribuições, é professor do Instituto de Economia da UNICAMP e da FACAMP e conselheiro editorial da revista Carta Capital. Como autor, destacam-se as suas participações na obra coletiva “O poder americano”, organizado por J.L.C. Fiori, bem como “O abc da Crise”, organizado por Sérgio Sister.

[5] Para compreensão específica dessa sucessão de crises a que Belluzo se refere, recomenda-se a leitura do prefácio do livro “O crash de 2008: dinheiro fácil, apostas arriscadas e o colapso global do crédito. São Paulo: Aracati, 2009. p. 17-23.

[6] Vale destacar que o progresso da desregulamentação financeira comandada por Wall Street foi essencial para a metástase produtiva asiática, ocorrida principalmente nas décadas de 1980/90, em que se presenciou um cataclismo na divisão internacional do trabalho. No território dos asiáticos, de mão-de-obra barata, câmbio desvalorizado e abundância de investimento estrangeiro, são produzidas as novas manufaturas.

22 de set. de 2009

Reflexões sobre a atual crise financeira global e o mundo do trabalho em debate por Roberta Dantas*.


Ao refletir sobre o tema lançado no painel do XXI Conat, “Direito do Trabalho, Globalização e Desregulamentação”, inevitável não pensar na crise financeira americana, de repercussão global, e, em específico, no cenário brasileiro.

Mais uma vez, a história se repete. Estamos diante de um momento de incerteza e desconfiança generalizados, num período de “desgovernaça pública”.

Uma pesquisa feita por uma revista de circulação nacional, ainda que geralmente seja adepta ao “jornalismo de mercado”, procurou obter um posicionamento de renomados especialistas internacionais acerca daquilo “que virá depois da tormenta”, quais serão as perspectivas econômicas e sociais para ultrapassarmos essa crise, representa muito bem o referido momento, posto que a resposta ora apresentada foi unânime: ninguém sabe o que está por vir e mais precisamente, o que fazer.

Uns sugerem que a solução deva passar pelas políticas de intervenção do Estado, todavia, outros, ainda ousam em dizer ser perigosa a adoção deste caminho.

Embora o Brasil não tenha sentido, de forma plena, os reflexos avassaladores da crise financeira mundial, por estar num momento de trajetória positiva de expansão, e, inclusive, já estar vivendo o período da “pós-crise”, diante das medidas inéditas em sua história para enfrentamento de crises, ora tomadas pelo Governo, essa crise que assolou o mundo não é exclusivamente financeira, embora tenha sido oriunda dessa esfera.

A presente crise teve os seus efeitos generalizados de tal forma que atacou o centro do capitalismo e se espalhou pelo sistema e pela sociedade como um todo, não havendo possibilidade de blindagem, repercutindo, assim, também numa crise social. Nesta, não há que se falar em período “pós-crise” para o Brasil.

Entretanto, essencial salientar, em que pese seus prejuízos, a crise financeira mundial e os seus impactos criam também uma oportunidade histórica: “a construção de algo superior. Ela abre perspectiva do enfraquecimento da dominação política que antes moldava o mundo, ou seja, abre a possibilidade de construção de um novo padrão civilizatório”. (POCHMANN, 2009)

Ainda, pontua Delgado que qualquer reflexão sobre essa crise tem de passar pela redescoberta das instituições e dos segmentos sociais do Direito[1].

Diante dessa oportunidade, desmistificadora do caráter unicamente destrutivo da "financeirização da economia", importantes debates vem sendo reintroduzidos, tais como, os que giram em torno da normatização, do fortalecimento do discurso do EBES e do neokeynesianismo. (FABIANO, 2009)

No cenário brasileiro, em específico, pugna-se também pela atuação efetiva do Judiciário e pela própria efetividade do Direito do Trabalho, que devem refletir a incorporação das concepções normativas dos princípios e interpretativa/integradora do Direito, que simplesmente traduzem a leitura, a compreensão e a interpretação dos preceitos do EBES expressos na Carta Magna.

“Se o tempo é de socializar prejuízos, chegou a hora de socializar também os ganhos”. (FABIANO, 2009)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FABIANO, Isabela Márcia de Alcântra; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Crise financeira mundial: tempo de socializar prejuízos e ganhos. Revista do TRT da 3ª Região. Belo Horizonte. n. 78. 2009.
POCHMANN, Márcio. Entrevista Pochmann: o mercado de trabalho reproduz a desigualdade. Disponível em:
http://www.contee.org.br/noticias/msoc/nmsoc777.asp. (acesso em 17/09/2009)
[1] Palestra proferida pelo Professor Maurício Godinho Delgado, no TRT 3ª Região, em 24/04/2009, sobre Liberalismo Econômico, Estado Social, Constituição e Poder Judiciário: Reflexões sobre Economia e Poder Judiciário em tempos de crise econômica.

* Roberta Dantas de Mello é advogada, aluna em disciplinas isoladas do Mestrado em Direito do Trabalho da Puc Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e em Direito Processual Constitucional.

27 de ago. de 2009



XXXI CONAT - Congresso Nacional de Advogado Trabalhistas


O XXXI CONAT acontecerá em Belo Horizonte nos dias 3,4 e 5 de Setembro de 2009 no Centro de Convenções do Mercure Hotel BH Lourdes localizado na Av. do Contorno, 7315 - Lourdes - Belo Horizonte - MG – Brasil. Tel: (31) 3298-4100.

Estarão presentes ilustres estudiosos de Direito do Trabalho para discutir Os Desafios do Direito do Trabalho no Contexto da Crise Econômica, como por exemplo, Tarso Genro, Marcio Túlio Viana, Magda Biavaschi, Mauricio Godinho Delgado, Jose Eduardo Resende Chaves Jr e Jorge Luiz Souto Maior.

Como vc pode ver, será um encontro de peso!

até lá...


18 de ago. de 2009

Convenção 158 em Debate por Roberta Dantas*

Diante do recente voto do Min. Joaquim Barbosa que, ao posicionar-se pela total procedência da ação para declarar inconstitucional o decreto presidencial que exclui a aplicabilidade no Brasil da Convenção n. 158 da OIT, impossível não expressar entusiasmo e reconhecer que o seu entendimento realmente abre uma “nova vertente no julgamento do caso”, embora se tenha algumas ressalvas[i] técnicas quanto aos seus fundamentos.
Neste sentido, diante do espaço destinado a reflexões, ofertado pela minha amiga e sábia pesquisadora, manifesto o meu desabafo.
A defesa pela vigência da Convenção n. 158 da OIT é assunto de extrema relevância, posto que a sua repercussão não se atrela somente ao âmbito jurídico, como também incide em toda a sociedade.
Como reflexo da exacerbação do ultraliberalismo, constata-se, no cenário nacional, a banalização da dispensa injusta, e, por conseqüência, o tratamento do empregado como produto defeituoso do capitalismo (pouco importando a sua individualidade nas relações familiares e sociais), no qual ocorre excesso de rotatividade de empregados, multiplicação de contratações precárias, ausência de formalidade na prestação de serviços pelo trabalhador e, se não bastasse, o desemprego.
Inobstante compartilharmos dos ensinamentos do Professor Márcio Túlio Viana, que nos levam a compreender que por meio dos direitos humanos em geral, dos princípios constitucionais, da previsão expressa do inciso I do art. 7º da CF/88, ou mesmo dos princípios do Código Civil Brasileiro, já seria possível banir as dispensas arbitrárias, a luta pelo pleno vigor da Convenção n. 158 da OIT torna-se necessária na nossa atualidade, por se reconhecer que “a sua utilidade prática é evidente”.
Embora a aplicação dessa Convenção, no Brasil, tenha sido desde a demora da sua ratificação ( e até hoje), objeto de viva polêmica, pode-se afirmar que boa parte da discussão se deve, no entanto, à equivocada ou manipulada compreensão do seu conteúdo, bem como à má condução do problema, que assim repercutiu na sua denúncia e, finalmente, na arguição de inconstitucionalidade dessa denúncia (ADIn 1625).
Como se sabe, o ponto central da Convenção n. 158 da OIT encontra-se ao condicionar a validade da resilição unilateral por parte do empregador a uma justificação, que pode pautar-se somente na capacidade/comportamento do trabalhador ou nas necessidades empresariais.
Pela leitura deste diploma convencional, em específico do seu art. 4º, bem como da nossa Carta Constitucional, em destaque, o art. 7º, I, constata-se que ambos cuidam da proteção da relação de emprego contra a dispensa imotivada, razão pela qual, pode-se afirmar que a Convenção n. 158 da OIT e a Constituição Federal de 1988 apontam no mesmo sentido.
Em que pese à discussão doutrinária quanto à hierarquia infraconstitucional, constitucional e supralegal assumida pela Convenção n. 158 da OIT, ao ser incorporada na legislação nacional, diante da sua natureza de tratado internacional de proteção aos direitos humanos, preferimos ultrapassá-la.
Independente da construção jurisprudencial que se adote, a conclusão será sempre a mesma: a Convenção n. 158 da OIT ao integrar o ordenamento jurídico brasileiro destina-se a concretizar a dignidade humana por meio da proteção de emprego contra a dispensa injustificada disposta no art. 7º, I da CF/88.
Urge salientar que a vigência da Convenção n. 158 da OIT, em nenhum momento, obstaculiza edição de lei complementar prevista nesse art. 7º, I da CF/88, do mesmo modo que o comando normativo ora previsto não se torna suficiente para inibir/invalidar a ratificação dessa Convenção.
Embora a lei complementar permaneça “no limbo programático”, imperiosa a sua elaboração para enunciar os conceitos de despedida “arbitrária” e “sem justa causa”, dispor sobre “indenização compensatória” e prever os casos que a enseja e o seu quantum, e, ainda, revelar quais “os outros direitos” a ser abrangidos diante da proteção garantida na relação de emprego.
A invalidade da denúncia à Convenção n. 158 da OIT pauta-se, principalmente, na interpretação equivocada do art. 7º, I da CF/88 e no atropelo que faz às próprias disposições da Convenção n. 158 da OIT, bem como às formalidades tipificadas na Convenção n. 144 da OIT.
Portanto, defendemos a inconstitucionalidade da denúncia, o que nos permite concluir que a Convenção n. 158 está em pleno vigor no País e ansia-se pela total procedência dos pedidos constantes da ADIn n. 1625
Pugnar pela vigência da Convenção n. 158 da OIT é abolir a tradição abstracionista e excludente da cultura juspolítica brasileira, o que repercute, diretamente, na concretização do art. 7º, I da CF/88, no respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na garantia de real efetividade do Direito do Trabalho no Brasil.
Por todo o exposto, encerra-se a presente manifestação nas palavras do Professor Márcio Túlio Viana: “(...) agora, mais do que nunca, não devemos ter medo de pensar, de mudar, de ousar. Só assim estaremos usando o Direito do Trabalho para transformar a realidade” e conclui-se que aplicar a Convenção n. 158 da OIT é reconhecer/respeitar o fenômeno da constitucionalização do Direito do Trabalho, “em que o princípio da dignidade da pessoa humana revelou-se como núcleo de afirmação dos demais direitos”. (DELGADO, 2007:67-87)
[i] Dentre elas, destaca-se que não há motivo para apresentação de proposta de “re-ratificação”, uma vez que declarada a inconstitucionalidade da denúncia, a Convenção n. 158 da OIT passa a encontrar-se em plena vigência.
Mesmo assim, vale lembrar que, em fevereiro de 2008, o atual Presidente da República encaminhou ao Congresso mensagem para nova ratificação da Convenção n. 158 da OIT. Em julho, do mesmo ano, na Comissão de Relações Exteriores, os parlamentares adotaram o parecer do deputado Júlio Delgado (PSB/MG) contrário à ratificação, por 20 votos a 1, sendo encaminhado pedido de arquivamento da mensagem presidencial à mesa da Câmara dos Deputados.
Esse posicionamento dos parlamentares vale como termômetro para se constatar a atualidade do boicote à Convenção n. 158 da OIT e da triste tradição brasileira de valorizar extremamente o econômico em detrimento do ser humano que representa ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos direitos humanos do trabalhador. Revista LTr. São Paulo, vol. 71, n. 5, p. 604-615, mai. 2007.
ARAÚJO. Eneida Melo Correia de. Direitos sociais fundamentais e direito ao emprego. Editora Decisório Trabalhista. Disponível em:
http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site/EntrevistaRevista.jsp?DocId=22764. (acesso em 15/12/2008)
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional do Brasil). In: NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO Daniel (Coord.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 203-249
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006. 149p.
___________________________. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, vol. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006*.
___________________________. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho. Juízes para a Democracia. São Paulo: LTR, 2007, p. 67-87
___________________________. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2009. 1344p.
DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. São Paulo: LTR, 2007.
PORTO, Lorena Vasconcelos. A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho e o direito brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12501&p=3. (acesso em 14/04/2009)
SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo. In: NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO Daniel (Coord.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 251-269
SILVA, Antônio Álvares da. A constitucionalidade da Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. 645p.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A Convenção 158 da OIT: dispositivo que veda a dispensa arbitrária é autaplicável. Jus Navigandi. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5820&p=2. (acesso em 14/04/2009)
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2000.
__________________ . Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2004. 532p.
__________________. Convenções da OIT e outros tratados. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2007. 645p.
VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção n. 158 da OIT. Revista Trib. Reg. Trab. 3ª Região. Belo Horizonte, vol. 46, n. 76, p. 235-246, jul./dez. 2007.
VILLATORE, Marco Antônio César; HASSON, Roland (coord.). Direito Constitucional do Trabalho: vinte anos depois. Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2008, 824p.
WANDELLI, Leonardo Vieira. Despedia abusiva. O direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTR, 2004. 480p.




* Roberta Dantas é advogada, aluna em disciplinas isoladas do Mestrado em Direito do Trabalho da Puc Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e em Direito Processual Constitucional.

16 de jun. de 2009

Competência Penal Trabalhista em discussão


Em defesa da competência penal da Justiça do Trabalho
Entidades sindicais, magistrados, procuradores e fiscais do trabalho e advogados trabalhistas realizam, nesta sexta-feira, dia 19 de junho de 2009, Ato Público pró-competência penal da Justiça do Trabalho.
Os promotores do evento sustentam uma nova visão do Direito Penal do Trabalho, emancipando-o de seu passado fascista, em defesa dos direitos sociais, do meio ambiente do trabalho e da saúde e integridade física dos trabalhadores, além da repressão aos atentados contra a liberdade de trabalho e liberdades sindicais.
Na ocasião será lançado o livro Competência da Justiça do Trabalho para o Julgamento de Lides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista de autoria da professora capixaba, Lorena de Mello Rezende Colnago. O desembargador Antônio Álvares da Silva também estará presente para divulgar obra em que também defende a competência penal dos juízes e tribunais trabalhistas.
O evento será realizado na Escola Superior de Advocacia da OAB-MG, Rua Guajajaras, nº 1.797, Barro Preto, próximo ao Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, a partir das 15 horas.
Vale a pena conferir,
encontro você lá.
abraços
Dárlen

Publicidade no Processo Judicial Eletronico

Aproveito este espaço para divulgar o lançamento da obra Publicidade no Processo Judicial Eletrônico, uma obra muito relevante no contexto atual:
O autor, Wesley de Paula é Advogado, Programador de Computador, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico e meu colega no Grupo de Estudos sobre informatização Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Gedel).
Além disto, trabalhamos juntos nos comentários a lei do processo eletrônico, obra que será lançada em breve com a coordenação do Dr. José Eduardo Chaves Jr.
Então... fica a sugestão:
Título: PUBLICIDADE NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Sub-Título: BUSCA DA INDISPENSÁVEL RELATIVIZAÇÃO
Autor: WESLEY ROBERTO DE PAULA
Coordenador: Edição: - 2009, JUNHO
Num. de paginas: 176Código de Venda: 3785.3
ISBN: 9788536112916
Resumo: O tema não poderia ser mais oportuno em tempos nos quais o direito à privacidade vem sendo paulatinamente sobrepujado pelas novas tecnologias de vigilância eletrônica e pelos bancos de dados que armazenam informações sobre a vida de cada um de nós em todas as suas filigranas. Prof. Dr. Túlio Vianna, autor do livro Transparência Pública, Opacidade Privada.
Preço: R$ 35,00
LTR
Abraços

Dárlen

12 de jun. de 2009

12 de Junho - Dia dos Namorados?

Em meio ao apelo da mídia consumista, inúmeros anúncios de presentes, restaurantes, pousadas e agências de viagem... o amor, o verdadeiro sentido da data fica em segundo plano...
Mas esse assunto, embora facinante, não é o nosso foco aqui.
Na nossa luta diária como defensores do direito, principalmente na luta pela dignidade da pessoa humana, cabe uma lembrança:


12 de junho - DIA MUNDIAL CONTRA O TRABALHO INFANTIL


O Dia contra o trabalho infantil é comemorado todos os anos, no dia 12 de junho.
Em 2009, a data também marcará o décimo aniversário da adoção da simbólica Convenção nº 182 da OIT, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil.
No Brasil ainda existem milhões de crianças e adolescentes que trabalham e que são privados de direitos básicos como educação, saúde, lazer e liberdades individuais. Muitas, ainda, estão expostas as às piores formas de trabalho infantil, sendo envolvidas em atividades que prejudicam de forma irreversível, seus desenvolvimentos físico, psicológico e emocional plenos.
Na campanha deste ano, chama-se atenção à questão das meninas e o trabalho infantil.
Estima-se que no mundo existam cerca de 100 milhões de meninas vítimas do trabalho infantil. Muitas delas realizam trabalhos similares aos desempenhados por meninos e também são afetadas por dificuldades adicionais* e obrigadas a enfrentar diferentes tipos de perigos. Some-se a isso, o fato de que as meninas, em especial, também estão expostas a algumas das piores formas de trabalho infantil, habitualmente em situações invisíveis.
Por essas razões, peço que esta data comemorativa, seja tambem lembrada como uma data reivindicativa: pela dignidade das crianças.


E para não dizer que não falei em flores...


FELIZ DIA DOS NAMORADOS!

e um beijo especial ao meu namorado Marco Antônio, que apoia incondicionalmente a minha condição de pesquisadora ,que nos impõe muitas restrições.

4 de jun. de 2009

Adiada decisão sobre retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT

Nós, eternos combatentes por um Direito do Trabalho Justo, devemos ficar atentos ao andamento desta ação... ainda existe esperança.
Veja a notícia extraída do portal de notícias do STF:
O julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege o trabalhador contra a demissão arbitrária, teve sua conclusão adiada mais uma vez. A ministra Ellen Gracie pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (Cut).

As entidades contestam o Decreto federal 2.100/96 do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no qual informa a retirada do Brasil do acordo internacional relativo ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

Alegam as entidades que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da Constituição Federal, que trata das competências do Congresso Nacional.
Voto Vista

O julgamento de hoje começou com a apresentação do voto vista do ministro Joaquim Barbosa que abriu uma nova vertente no julgamento do caso. O ministro se pronunciou no sentido de julgar totalmente procedente a ação da Cut e da Contag para declarar inconstitucional o decreto presidencial que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT.

Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional para vigorar no Brasil precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, disse o ministro, há violação [formal] do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

Joaquim Barbosa, afirmou que na Constituição brasileira não há norma sobre ‘denúncia de tratado’, mas observou que um acordo internacional tem força de lei e que no Brasil nenhum ato com força de lei vigora sem a anuência do Parlamento. O ministro citou como exemplo as medidas provisórias que são editadas pelo poder Executivo, mas dependem de apreciação do Legislativo.

Parcial procedência

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) e o ministro Carlos Ayres Britto, inicialmente votaram pela procedência parcial da ação movida pela Contag e Cut. O julgamento começou em outubro de 2003 e nele os ministros defenderam que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, também tem o poder de decidir sobre a extinção deste tratado, por meio de decreto legislativo.

Assim, ambos os ministros haviam decidido que o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso Nacional.

Improcedência

Já em julgamento realizado em março de 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela total improcedência da ação e a manutenção do decreto presidencial que denunciou a convenção 158 da OIT.
Na avaliação de Jobim, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação e independe da apreciação do Congresso Nacional.

Denúncia

Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento do tratado.

No decreto contestado, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, informa que a partir de 20 de novembro de 1997 a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil. A convenção foi adotada em Genebra (Suíça) em junho de 1982 e é relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador – chamada de demissão arbitrária.
Notícia:
Acompanhamento processual:
Foto:

28 de mai. de 2009

Meios de Vigilância à Distância

Em Portugal, com a aprovação do código do Trabalho (Lei 99/2003) começaram a ser trilhados parâmetros para autilização dos meios de comunicação no âmbito das relações de trabalho. Com a Lei 35/2004, que veio regulamentar o Código do Trabalho Português, esse caminho avançou ainda mais como podemos ver nos artigos destacados a seguir:

Lei 99/2003 - Código do Trabalho

Art. 20º Meios de vigilância à distância

1- O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2- A utilização do equipamento identificado no número anterior é licita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3- Nos caos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

Lei 35/2004

Art. 28ºUtilização de meios de vigilância à distância

1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 29ºInformação sobre meios de vigilância à distância

Para efeitos do nº 3 do artigo 20º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância à distância os seguintes dizeres, consoante os casos; "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som", seguido de símbolo identificativo.

Ainda que a legislação seja "aberta", como pode-se verificar pela leitura dos textos destacados acima, o artigo 20 traz um importante dado no item 1 ao proibir a utilização dos meios de vigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Neste sentido, aqui no Brasil, temos tentado inibir esta prática embasados no artigo 5º, X da CF88.


Código do Trabalho Português: