este era meu blog que foi invadido e não consigo recuperá-lo.. farei um novo com o mesmo nome
31 de jul. de 2011
Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas: agora é lei!
Como havíamos acompanhado todo o processo legislativo... Eis a boa nova: finalmente houve a aprovação da certidão negativa de débitos trabalhistas, aprovada pela lei nº 12.440, de 7 de Julho de 2011, conforme texto colacionado a seguir.
Esta é mais uma conquista rumo a tão sonhada efetividade do processo.
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 08/07/2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ........................ .....................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
......................................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..............................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº .452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011;
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi29 de jul. de 2011
18 de jul. de 2011
Atualizações nas Normas Regulamentadoras do MTE ocorridas no 1º semestre de 2011.
Alterações em Normas Regulamentadoras
1º semestre de 2011
NR 01
Não teve modificações desde 2009.
NR 02
Não teve modificações desde 1983.
NR 03
Alterações em 17/01/2011
NR 04
Não teve modificações desde 2009.
NR 05
Alterações em 12/06/2011:
Itens:
Revogados:
5.4
5.52
Alterados:
5.14
5.14.1
5.14.2
5.15
5.26
5.31
Inseridos:
5.31.3
5.31.3.1
5.31.3.2
NR 06
Não teve modificações desde 2010.
NR 07
Alterações em 10/06/2011
Alterações:
Quadro II
Inseridos e modificados:
ANEXO II do QUADRO II, itens: 9, 9.1.1, 9.1.2, 9,2, 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3
NR 08
Alterações em 06/05/2011
Alterações:
8.3.6
NR 09
Não teve modificações desde 1990.
NR 10
Não teve modificações desde 2004.
NR 11
Não teve modificações desde 2004.
NR 12
Não teve modificações desde 2010.
NR 13
Não teve modificações desde 2008.
NR14
Não teve modificações desde 1983.
NR 15
Alterações em 28 de janeiro de 2011
Altera e revoga itens do Anexo 13-A
NR 16
Não teve modificações desde 2003.
NR 17
Não teve modificações desde 2007.
NR 18
Alterações em 21 de janeiro de 2011
06 de maio de 2011
10 de junho de 2011
Revogações:
18.32
Alterações:
18.14.1 ao 18.14.23.6
18.14.25.1 ao 18.14.25.8
18.15.3
18.15.4
18.15.10
18.15.12
18.15.14
18.15.16
18.15.17
18.15.25
18.15.30
18.15.30.1
18.15.36
18.15.45.3
18.15.46
18.15.47
18.15.47.1
18.15.47.3
18.15.47.4
18.15.47.4.1
18.15.47.4.1.1
18.15.47.5
18.15.47.7
18.15.47.8
18.15.47.11
18.15.47.15
18.15.47.16
18.15.47.17
18.15.47.19.1
18.15.47.20
18.15.47.21
18.15.47.22
18.15.47.23
18.15.48
18.37.7
18.37.7.1
18.37.7.2
18.37.7.3
18.37.7.4
Inseridos:
18.15.1.1
18.15.2.1
18.15.2.2
18.15.2.3
18.15.2.4
18.15.2.5
18.15.2.6
18.15.2.7
18.15.2.8
18.15.3.1
18.15.3.2
18.15.2.8
18.15.9.1
18.15.9.1.1
18.15.25.1
18.15.27
18.15.43.1
18.37.7.4.1
18.37.7.5
18.37.7.6
18.39 letras g e h
NR 19
Alterações em 24 de maio de 2011
Alterações:
19.1
19.1.1
19.1.2
19.1.3
19.1.4
19.1.4.1
19.1.5
19.2
19.2.1
19.2.2
19.2.2.1
19.2.3
19.2.4
19.2.5
19.3
19.3.1
19.3.2
19.4. Transporte de explosivos
19.4.1
19.4.2
ANEXO II
NR 20
Não teve modificações desde 1978
NR 21
Não teve modificações desde 1999.
NR 22
Alterações em 26 de Janeiro de 2011
Alterações:
22.8.1
22.8.1.1
22.36.7 letra g
NR 23
Alterações em 06 de maio de 2011
Nova redação: 23.1 a 23.5
NR 24
Não teve modificações desde 1993.
NR 25
Alterações em 24 de maio de 2011
Nova redação: 25.1 a 25.5
NR 26
Alterações em 24 de maio de 2011
Nova redação: 26.1 a 26.2.4
NR 27
Revogada em 2008.
NR 28
Não teve modificações desde 2008.
NR 29
Não teve modificações desde 2006.
NR 30
Não teve modificações desde 2008.
NR 31
Não teve modificações desde 2005.
NR 32
Não teve modificações desde 2008.
NR 33
Não teve modificações desde 2006.
NR 34
1 de jul. de 2011
Ninguém morre por trabalhar demais?
Eu estava aqui preparando uma aula sobre trabalho extraordinário, que parecia uma tarefa simples para quem atua do Direito do Trabalho há alguns anos...
Enquanto selecionava pontos relevantes sobre o assunto, acabei relembrando algumas notas que já tinha lido sobre Karoshi, que é o nome utilizado para designar a morte por excesso de trabalho. (KARO= excesso de trabalho e SHI = Morte)
Enquanto refletia sobre o que deveria ser dito a este respeito, deparei-me com uma sensação de estar vendo o assunto pela primeira vez (o que não corresponde à verdade, eis que o assunto já esteve em meus debates e trabalhos durante os 2 anos dedicados ao mestrado, ao menos.)
Aos poucos comecei a refletir sob o aspecto humano envolvido, deixando o aspecto legal em segundo plano e fiquei perplexa com a gravidade do tema e minha aparente insensibilidade durante os últimos anos...
Certamente o novo desafio de trabalhar com saúde e segurança do trabalhador tem modificado minha visão do Direito do Trabalho, talvez a este fato deva ser acrescentado o fruto da semente plantada pelo meu orientador, que é um homem muito sensível aos problemas da classe operária.
Esta constatação fez-me refletir sobre as razões que me levaram ao Estudo do Direito do Trabalho; Eu sempre afirmei que se tratava de um ramo muito prático, onde eu ficaria protegida da emoção, por se tratar de mera aplicação da lei ao caso concreto, sem envolvimento de fatores pessoais, como acontece no direito de família ou no criminal, por exemplo.
Eu ainda não havia percebido que minhas intervenções, muitas vezes extremamente enfáticas sobre determinados temas laborais já estavam deixando fluir este sentimento. A indignação com o trabalho escravo e a exploração do trabalho infantil foram apenas alguns exemplos desta transformação.
Hoje descobri que me encontro totalmente envolvida e que este é um caminho sem volta. Agora compreendo os autores tratando como um direito social do trabalho, um direito fundamental e, sobretudo humano.
Voltando ao assunto que despertou minha consciência, pude verificar que a ocorrência do fenômeno inicialmente diagnosticado no Japão, tem se proliferado pelo mundo e atingiu o Brasil.
O fenômeno denominado karoshi, que representa a morte por estafa, apresentou-se sob novo aspecto, karojisatsu, que é o suicídio resultante do excesso de trabalho.

Eu fiquei aqui refletindo sobre quantas famílias perderam seus entes queridos e não conseguem entender, quantas pessoas buscam resposta para o fim trágico de sua família e nem desconfiam que a causa pudesse estar ali, na sobrecarga de trabalho, na pressão cotidiana...
E sabe o que é pior nisso tudo? É que tem gente ganhando dinheiro com a desgraça alheia com a criação de um jogo de videogame denominado karoschi, onde o objetivo do jogo é levar o personagem a concretizar seu suicídio.
Respondendo à minha própria pergunta...
Não, a morte por excesso de trabalho, infelizmente, é possível.
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