14 de fev. de 2011

Férias!

Caríssimos,

O blog  ficará sem atualização por um tempinho, que pode chegar a um mês...
Depois de muito trabalho, necessito de uns dias para descansar e organizar a nova etapa de vida que se inicia.
Certamente voltarei com mais energia !!

Até breve,

abraços

10 de fev. de 2011

Novos Mestrandos e Doutorandos da PUC Minas

Parabéns aos novos mestrandos e doutorandos

ATA DO PROCESSO DE SELEÇÃO LINHA DE PESQUISA: RELAÇÕES DE TRABALHO, MODERNIDADE E DEMOCRACIA - DOUTORADO
ATA DO PROCESSO DE SELEÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
LINHA DE PESQUISA: RELAÇÕES DE TRABALHO, MODERNIDADE E DEMOCRACIA - DOUTORADO


Em 07 de fevereiro de 2011, reuniu-se a Banca Examinadora do Processo de Seleção do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC MINAS para a linha de Pesquisa: Relações de Trabalho, Modernidade e Democracia, composta pelos professores doutores Márcio Túlio Viana, Luiz Otávio Linhares Renault e Vitor Salino de Moura Eça, para dar início aos exames.

Após a realização do exame de proficiência em línguas, os candidatos se submeteram, no dia 15 de dezembro de 2010, à prova de conhecimento específico. Sendo divulgado o resultado deste exame, no dia 21 de dezembro do mesmo ano. Os candidatos aprovados foram convocados para a terceira etapa do Processo de Seleção.

Às 13h40min do dia 07 de fevereiro de 2011, presentes todos os membros da Banca Examinadora, reiniciaram-se os trabalhos com as entrevistas individuais dos candidatos. Na seqüência, a Banca passou ao cômputo final das notas, levando em conta a nota da prova escrita, a nota da entrevista e a nota da avaliação do curriculum, esta última realizada previamente pela Coordenação, conforme o Regulamento do Processo de Seleção para o ano de 2011. Foram aprovados indicados para o Mestrado 04 (quatro) candidatos, abaixo indicados, na ordem em que foram aprovados


1. Marcela Pagani (Aprovada para vaga do professor Dr. Luiz Otávio Linhares Renault)

2. Virginia Leite Henrique (Aprovada para vaga do professor Dr. Márcio Túlio Viana)

3. Wania Rabello de Almeida (Aprovada para vaga do professor Dr. José Roberto Freire Pimenta)

4. Rubia Zanotelli de Alvarenga (Aprovada para vaga do professor Dr. Mauricio Godinho Delgado)

Nada mais havendo, a Comissão Examinadora deu por encerrados os trabalhos lavrando-se a presente ata, assinada pela Comissão Examinadora.

Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2011.

Prof. Dr. Luiz Otávio Linhares Renault
Presidente da Comissão Examinadora

Prof. Dr. Márcio Túlio Viana
Membro da Comissão Examinadora

Prof. Dr. Vitor Salino de Mouca Eça
Membro da Comissão Examinadora 

ATA DO PROCESSO DE SELEÇÃO LINHA DE PESQUISA: RELAÇÕES DE TRABALHO, MODERNIDADE E DEMOCRACIA - MESTRADO
ATA DO PROCESSO DE SELEÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
LINHA DE PESQUISA: RELAÇÕES DE TRABALHO, MODERNIDADE E DEMOCRACIA - MESTRADO


Em 07 de fevereiro de 2011, reuniu-se a Banca Examinadora do Processo de
Seleção do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC MINAS para a linha de Pesquisa: Relações de Trabalho, Modernidade e Democracia, composta pelos professores doutores Márcio Túlio Viana, Luiz Otávio Linhares Renault e Vitor Salino de Moura Eça, para dar início aos exames.

Após a realização do exame de proficiência em línguas, os candidatos se submeteram, no dia 15 de dezembro de 2010, à prova de conhecimento específico. Sendo divulgado o resultado deste exame, no dia 21 de dezembro do mesmo ano. Os candidatos aprovados foram convocados para a terceira etapa do Processo de Seleção.

Às 13h40min do dia 07 de fevereiro de 2011, presentes todos os membros da Banca Examinadora, reiniciaram-se os trabalhos com as entrevistas individuais dos candidatos. Na seqüência, a Banca passou ao cômputo final das notas, levando em conta a nota da prova escrita, a nota da entrevista e a nota da avaliação do curriculum, esta última realizada previamente pela Coordenação, conforme o Regulamento do Processo de Seleção para o ano de 2011. Foram aprovados indicados para o Mestrado 13 (treze) candidatos, abaixo indicados, na ordem em que foram aprovados

1. Eduardo Simões Neto (Aprovado para vaga da professora Dr.ª Maria Cecília Máximo
Teodoro)
2. Lamartino França de Oliveira (Aprovado para vaga do professor Dr. Márcio Túlio
Viana)
3. Raquel Betty de Castro Pimenta (Aprovada para vaga do professor Dr. Márcio Túlio
Viana)
4. Fernanda Coelho dos Santos (Aprovada para vaga do professor Dr. Vitor Salino de
Moura Eça)
5. Antônio Raimundo de Castro (Aprovado para vaga da professora Dr.ª Maria Cecília
Máximo Teodoro)
6. Nélia Motta Costa (Aprovada para vaga do professor Dr. Mauricio Godinho Delgado)
7. Aline Carneiro Magalhães (Aprovada para vaga do professor Dr. Vitor Salino de
Moura Eça)
8. Giselle Silami de Magalhães (Aprovada para vaga do professor Dr. José Roberto
Freire Pimenta)
9. Cynthia Mara Lacerda Nacif (Aprovada para vaga do professor Dr. Luiz Otávio
Linhares Renault)
10. Rafael Salles da Mata Machado (Aprovado para vaga do professor Dr. Luiz Otávio
Linhares Renault)
11. Miriam Parreiras de Souza (Aprovada para vaga da professora Dr.ª Maria Cecília
Máximo Teodoro)
12. Fabiana Carvalho Vieira (Aprovada para vaga do professor Dr. Vitor Salino de Moura
Eça)
13. Cybele Rennó Leite (Aprovada para vaga do professor Dr. José Roberto Freire
Pimenta)

Nada mais havendo, a Comissão Examinadora deu por encerrados os
trabalhos lavrando-se a presente ata, assinada pela Comissão Examinadora.

Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2011.


Prof. Dr. Luiz Otávio Linhares Renault
Presidente da Comissão Examinadora

Prof. Dr. Márcio Túlio Viana
Membro da Comissão Examinadora

Prof. Dr. Vitor Salino de Mouca Eça


Fonte: Blog PPGD
Membro da Comissão Examinadora

8 de fev. de 2011

TST - Oitava Turma decide prazo de envio de petições pela Internet



As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02 horas do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.

Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.
Por fim, em decisão unânime, a Oitava Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise. (RR-249440-32.2004.5.02.0463)


Fonte: www.tst.jus.br

6 de fev. de 2011

Lei Maria da Penha Garante a Manutenção do Vínculo Trabalhista à Mulher em Situação de Violência Doméstica

O artigo do Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Carlos Eduardo Rios do Amaral, publicado na Revista jus  Vigilantibus de 29/06/2010 apresenta uma abordagem muito interessante, com influências importantes no Direito dpo Trabalho e esta sendo negligenciado em nossas discussões.

Aí está um trecho do artigo com grifos que entendi convenientes:

Lei Maria da Penha Garante a Manutenção do Vínculo Trabalhista à Mulher em Situação de Violência Doméstica por Carlos Eduardo Rios do Amaral.

A Lei Federal n. 11.340, de 7 de Agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nomeada de "Lei Maria da Penha", trouxe consigo essencial e excepcional providência cautelar, a repercutir no âmbito das relações de trabalho e seguridade social.
Dispõe o Art. 9o, Parágrafo 2o, Inciso II, desse Estatuto Protetivo da Mulher o seguinte:
"Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
(...)
§2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".
De uma leitura aplicada desse insigne, porém adormecido, dispositivo legal citado, vislumbra-se a instituição, em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar (da vítima), de mais um principiante caso legalmente tipificado de interrupção do contrato de trabalho e, também, de estabilidade provisória no emprego.
A utilização da expressão "manutenção do vínculo trabalhista" é completa e certeira. A indicar que além da sustação temporária da prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador, será garantido à trabalhadora, vítima da violência doméstica e familiar, a preservação da plena vigência e eficácia de todas as cláusulas proveitosas do contrato de trabalho, até quando se fizer necessário seu afastamento.
A hipótese estampada no Inciso II, Parágrafo 2o, do Art. 9o, da Lei Maria da Penha vem a se unir aos casos clássicos de suspensão e interrupção do pacto laboral (cessação temporária) e de estabilidade provisória (garantias de emprego), previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal de 1988 e demais leis extravagantes.
A Lei Maria da Penha, norma ordinária federal, é espécie legislativa boa para o caso, adequada mesmo. Competindo privativamente à União legislar sobre direito processual e do trabalho (Art. 22, Inciso I, da CF/88) e, concorrentemente com os Estados, sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (Art. 24, Inciso XII), estabelecendo o Ente Federal maior normas básicas gerais. O Art. 196 da Lex Maxima, igualmente, preconiza competir ao Poder Público, "nos termos da lei" – leia-se, Lei Ordinária – , organizar a Seguridade Social, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Por sua vez, o Art. 7o, desse mesmo Diploma Magno, dentro do Capítulo que trata dos Direitos Sociais, estabelece que são bem-vindos todos os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, produzidos pelo legislador, que visem frontalmente "à melhoria de sua condição social", quando emprega a locução "além de outros [direitos]" em seu caput.
É valioso ressaltar que não se pode se conceber como excêntrica ou desajeitada, a fixação desse instituto assecuratório da manutenção do vínculo trabalhista, no corpo da Lei Maria da Penha, em razão de sua suposta vocação penal e processual penal. Ora, a Lei 11.340/2006 é Diploma híbrido, assim como o é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que possuem disposições cíveis, penais e administrativas, sem nenhuma pecha de inconstitucionalidade ou ilegalidade. De outro lado, a atribuição do juízo processante pela Lei 11.340/2006 é ampla, porque os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como já sedimentado na mais vanguardista doutrina, possuem competência cível (extrapenal) e criminal (Art. 14 da Lei 11.340/2006), e, aonde ainda – lamentavelmente – não instalados, as Varas Criminais acumularão essas amplas competências para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A manutenção do vínculo trabalhista em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, como sinalizado pela própria Lei 11.340/2006, só poderá ser decretada pelo Juiz (reserva de jurisdição). Implicando dizer, assim, que se fará imperioso para deflagração da benesse assecuratória da propositura de procedimento judicial prévio ou instauração de expediente policial apartado (Art. 12, Inciso III, da Lei 11.340/2006), para provocação do Poder Judiciário (nemo iudex sine actore). Salientando que o benefício legal tanto poderá ser veiculado em uma ação penal, para apuração de crime ou contravenção, como em uma ação cível em geral, como de separação litigiosa, divórcio direito, alimentos, indenização etc. O texto da Lei, abrangente, é claro ao se referir a "mulher em situação de violência doméstica e familiar", e não "mulher vítima de infração penal", o que descarta a possibilidade de aplicação do instituto da manutenção do vínculo trabalhista apenas para os casos de responsabilidade penal.
A formalização do pedido de manutenção do vínculo trabalhista tanto poderá ser requerida na fase investigatória policial, mediante o expediente apartado dirigido ao Juiz, com o pedido da ofendida para sua concessão, ou mesmo após o oferecimento da denúncia, através de pedido verbal da ofendida que será tomado a termo, ou através de requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (Arts. 12, Parágrafo 1o, Inciso III, 19, caput e 28 da Lei 11.340/2006).
Tratando-se de ação cível o pedido de conservação do vínculo laboral tanto poderá ser requerido através de ação cautelar incidental ou preparatória, conforme o caso. Sendo defeso sua formulação através de pedido de tutela antecipada de que cuida o Art. 273 do CPC, uma vez que trata-se a benesse genuinamente de procedimento de natureza cautelar, que visa preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. O que por certo não impedirá, em caso de equívoco do Defensor Público ou Advogado da parte, do manejo pelo Juiz da causa da regra da fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada (Parágrafo 7o, do Art. 273, do CPC), deferindo a providência cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado se puderem ou houverem sido formulados outros pedidos de natureza principal, ou deferindo a providência cautelar como medida preparatória. Sendo que, aí, neste último caso, determinado-se à parte que respeite o trintídio legal para ajuizamento da demanda principal, sob pena de cessação de eficácia da medida cautelar (Arts. 806 e 808, Inciso I, do CPC).
A formulação, na ação cível, de pedido principal veiculando a manutenção do vínculo trabalhista desnatura o caráter acessório e instrumental desse instituto protetivo de urgência, ocasionando indesejada usurpação da competência da Justiça do Trabalho, responsável esta pelo processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho. A cessação temporária do contrato de trabalho e a garantia de emprego devem ser tomadas como uma questão secundária, que incide sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida.
Outro requisito para o êxito da manutenção cautelar do vínculo trabalhista, por evidente, será a demonstração pela mulher de que encontra-se em situação de violência doméstica e familiar. Não nos moldes exigidos pelo Art. 333 do CPC ou Art. 156 do CPP, para um juízo meritório definitivo e exauriente da lide, mas, sim, dentro dos limites estabelecidos para concessão da medidas cautelares em geral. Bastando à mulher a demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e o fundado receio de que sua integridade física e psicológica sofra dano irreparável ou de difícil reparação, por ato do agressor, e em razão da natural demora da solução do processo (periculum in mora).
A manutenção do vínculo trabalhista à mulher em situação de violência doméstica e familiar fica condicionada à necessidade da preservação de sua integridade física e psicológica. Assim, se o suposto agressor, no transcorrer da lide, não estiver investindo contra a vítima, ou estiver cumprindo à risca e com fidelidade todas as medidas protetivas de urgência deferidas, ou mesmo se estiver preso em flagrante ou preventivamente, é indevida a concessão da cautelar de manutenção da relação de emprego, em razão da ausência de iminência de risco à integridade física ou psicológica da ofendida.
Outrossim, para decretação cautelar da manutenção do vínculo trabalhista deve ser verificado pelo Juiz se o afastamento do local de trabalho pela mulher se faz necessário, recomendável. Pelo que, mesmo se o suposto agressor estiver no encalço da mulher, descumprindo parcialmente algumas das medidas protetivas de urgência, ou mesmo caso tenha se evadido da prisão para local incerto, será necessário, mesmo assim, que fique evidenciado que o acusado está rondando as imediações do local de trabalho da vítima, ou seja, que o ambiente de trabalho da ofendida possa se constituir em verdadeiro alçapão ou tabuleiro para a reiteração criminosa, em abalo da ordem pública. Acaso restar incólume o desenvolvimento da atividade laborativa pela mulher, em seu local de trabalho, deixando o suposto agressor a vítima em paz neste recinto, certo abalo psicológico ou moral desta poderá ser elemento para o êxito da causa principal, mas não se constituirá em motivo para decretação da cautelar de manutenção do vínculo trabalhista, por falta de interesse jurídico na medida. O mesmo pode acontecer com aquelas vítimas que exerçam atividade laborativa externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ou que o ambiente de trabalho se revele fortaleza inexpugnável pelo agressor, como acontece, p. ex., no caso das aeronautas que trabalham a bordo de aeronaves, contanto que seu algoz também não seja tripulante da mesma.
O Inciso II, do Parágrafo 2o, do Art. 9o, da Lei Maria da Penha parece ter sido inspirado sob forte e otimista influência do Princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no novel Inciso LXXVIII, do Art. 5o, da Carta de 1988, ao prescrever limite máximo de 6 (seis) meses para subsistência da cautelar da manutenção do vínculo trabalhista, sem expressa previsão da possibilidade de prorrogação da medida. Lapso reanimado, também, pelas recentes alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, que prevê prazo de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias para realização da audiência de instrução e julgamento para as causas referentes aos processos comum e sumário, respectivamente.
Acontece que acaso não encerrado o feito principal em 6 (seis) meses, e ainda persistirem os motivos ensejadores da manutenção cautelar do vínculo trabalhista, com a séria e fundada possibilidade de comprometimento da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, parece óbvio que a medida acauteladora deva ser prorrogada, quantas vezes parecer necessário e suficiente para manutenção da ordem pública, evitando-se, assim, a possibilidade de reiteração criminosa por parte do agente.
Não se pode olvidar, por importante, que o deferimento das tradicionais medidas protetivas de urgência elencadas nos Arts. 22 e 23 da Lei 11.340/2006, e o seu pontual e efetivo cumprimento, notadamente as de afastamento do lar e de proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, ou mesmo a decretação da segregação provisória do indiciado ou acusado, muitas das vezes podem se revelar medidas inócuas, de nenhum efeito, a dispensar a medida extrema da manutenção do vínculo trabalhista.


Muito interessante a abordagem  do autor e parece-me que o Estado deve arcar com o ônus decorrente deste decisium, tendo em vista que é dever do Estado garantir a segurança, vida digna, etc...

5 de fev. de 2011

TST autoriza o monitoramento de empregados durante a jornada de trabalho

Como já referi em outras oportunidades, minha dissertação versa sobre o conflito resultante da utlização das novas tecnologias no ambiente de trabalho.
Tenho  posicionado-me contrária a utilização de métodos invasivos e  tendenciosos.
Em decisão recente no AIRR: 69640-74.2003.5.17.0006 reitera-se a tese de adminssibilidade de monitormento dos empregados, desde que respeitados banheiros e refeitórios. Não estou criticando a decisão, talvez, diante dos argumerntos trabalhados tenha sido a mais justa... 
Nesta perspectiva, cabe a nós advogados ampliarmos a discussão e argumentação sobre o tema para tentar amenizar a invasão.

Fico inquieta com este tipo de decisão, acho que inquieta é a palavra mais apropriada para este meio de comunicação...

Estamos diante do Big Brother Empresarial?
Na minha modesta opinião o monitoramento constante parece capturar a sibjetividade dos empregados (inclusive defendo esta teoria, entre outras, na minha dissertação), retira-lhes a naturalidade e acaba se demonstrando constrangedor. 
Preocupa-me o rumo que as coisas estão tomando, não só no direito do trabalho, mas na vida. 
Do Reality show na TV, passando pela vigilância empresairal, câmeras, as ruas, em espaços públicos, privados... 
Em nome da segurança do patrimônio, viola-se a intimidade...
Para proteger a vida, restringe a vida...

Como lembrou brilhantemente o Juiz Jorge Luiz Souto Maior no artigo Direito à desconexão do trabalho, cuja página neste momento não recordo: "onde passa um boi, passa uma boiada..."



Fique atento...
Amanhã o vigiado pode ser você!

Emprego Público - Saber Direito