17 de jan. de 2011

Infraero paga indenização a família de empregado que se suicidou após dispensa arbitrária

A primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que a Infraero terá de pagar uma indenização por danos morais de R$ 200.000,00 à família de um empregado alcóolatra, que se suicidou após ser demitido da empresa sem justa causa. A Justiça do Trabalho do Paraná havia entendido não possuir qualquer nexo causal entre a morte e a demissão, negando, portanto, a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a decisão de primeiro grau, afirmando ainda que havia completa legalidade no ato da empresa. 
O relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicitou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o alcoolismo é uma doença grave e com necessidade de tratamento, recomendando que seja tratado pelos governos enquanto um problema de saúde pública. De tal forma, não poderia ela ser considerada um desvio de conduta capaz de justificar a rescisão do contrato. Frente ao exposto, o empregado deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico, fato que não ocorreu. Ao demiti-lo, a empresa impediu seu tratamento em serviços de saúde e o recebimento de aposentadoria provisória durante o tratamento.
Por fim, o ministro relator explicou que a indenização não era em razão do suicídio, mas de demissão arbitrária de um empregado portador de doença grave, qual seja, o alcoolismo. Importante informar que nos danos morais, o ministro do TST levou em consideração não apenas a proporcionalidade e as circunstâncias do caso, mas o caráter pedagógico da pena.

14 de jan. de 2011

chamada de artigos: REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS


Revista Nro. 14 - Solicitação de Artigos

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Data limite: 31 de janeiro de 2011

Conectas Direitos Humanos (Brasil) convida a todos os interessados a enviar artigos para o Número Especial da Revista Sur (Nº. 14, primeiro semestre de 2010) que versará sobre o seguinte tema: Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Sur - Revista Internacional de Direitos Humanos é publicada duas vezes por ano e distribuída gratuitamente para aproximadamente 2.700 leitores em mais de
100 países. A revista é editada em três idiomas: Inglês, Português e Espanhol; e se encontra inteiramente disponível on-line no sitewww.revistasur.org.

O objetivo da revista é divulgar uma perspectiva do Sul Global sobre direitos humanos, bem como fomentar o diálogo entre professores e ativistas de direitos humanos desta região, sem, contudo, desconsiderar contribuições de outras partes do mundo.
SUR está indexada nas seguintes bases de dados: IBSS (International Bibliography of the Social Sciences); DOAJ (Directory of Open Access Journals); Scielo e SSRN (Social Science Research Network). Além disso, Revista Sur está disponível nas seguintes bases comerciais: EBSCO e HEINonline.
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O número 14 da SUR tem por objetivo promover o debate sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ressaltando o papel da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU e a importância da transversalidade dessa questão na temática dos direitos humanos. A deficiência, como reconhece o Preâmbulo da Convenção, resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A aprovação da Convenção contou com a participação ativa da sociedade civil, possibilitando que cada artigo que hoje a compõe tenha sido intensamente discutido por todos os atores envolvidos nesse processo; "nada sobre nós, sem nós" (Nothing about us, without us) foi o lema dessa articulação política.
Convidamos os autores a submeter artigos que possam contribuir para este debate, trazendo análises sobre os principais desafios para a efetiva implementação da Convenção e sobre como a nova Convenção se articula com normativa de direitos humanos que a antecede. Assuntos como acessibilidade e mobilidade, educação, trabalho, capacidade legal e vida em comunidade são de especial interesse. Também são de especial interesse artigos que analisem a questão no contexto de desastre e conflito.
Os artigos submetidos à Revista Sur são analisados por pareceristas externos em um processo de blind-review (sem conhecimento do nome do autor). A seleção final dos artigos leva em consideração estes pareceres e se baseia na comparação entre os artigos recebidos para cada número da Revista. Por esse motivo, o Conselho Editorial não apresenta as razões para recusa de artigos.
Como a distribuição da nossa revista é gratuita, infelizmente não podemos remunerar os autores dos artigos. No que se refere aos direitos autorais, a Revista Sur utiliza a licença Creative Commons 2.5 para a publicação dos artigos (http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/deed.pt), preservando-se o direito do autor.
Os temas mencionados não são exclusivos, mas apenas preferenciais. O número 14 da Revista Sur incluirá também alguns artigos sobre outros assuntos referidos à agenda de direitos humanos.
FORMATO
As contribuições devem ser enviadas eletronicamente (no formato Microsoft Word) para o endereço artigo.sur@conectas.org, seguindo as diretrizes abaixo descritas:
- Possuir, no máximo, até 70.000 caracteres (incluindo notas);
- As notas de fim devem ser concisas (as regras de citação podem ser encontradas no link http://www.surjournal.org/rules11.php);
- Incluir biografia resumida do autor com, no máximo, 50 palavras;
- Incluir um resumo do artigo com, no máximo, 150 palavras, juntamente com a indicação de palavras chaves para a devida classificação bibliográfica;
- Inserir a data em que o artigo foi escrito.

Apenas artigos recebidos até 31 de janeiro de 2011 serão considerados para o No. 14. Os artigos recebidos depois desta data serão considerados para o número subseqüente.

vínculo de emprego doméstico entre fazendeiro e esposa do caseiro

Fonte: TRT3
Acompanhando o voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, a 1a Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificou a sentença e reconheceu a relação de emprego doméstico entre a esposa de um caseiro e o dono da fazenda. Ao contrário da juíza de 1o Grau, a Turma entendeu que, além da existência dos requisitos característicos do vínculo de emprego, foi comprovado também o pagamento de salários à trabalhadora, ainda que por via indireta.
A reclamante afirmou que, embora somente o seu marido tenha sido contratado formalmente pelo empregador, ela era obrigada a trabalhar na casa da fazenda, mas não recebia pagamento em dinheiro. As testemunhas declararam que a esposa do caseiro trabalhava com regularidade, cuidando da casa, lavando e cozinhando para o filho do fazendeiro, que permanecia na propriedade de quinze a vinte dias por mês.
Para o relator, ficou demonstrado que o trabalho da reclamante era pessoal, não eventual e subordinado. Com relação à onerosidade, o desembargador destacou que, apesar de a trabalhadora ter pedido o pagamento de todos os salários do período, sob a alegação de nunca os ter recebido, ela declarou que o seu marido lhe dava meio salário mínimo, por mês. Mas é claro que o trabalho da reclamante não beneficiava o marido, e sim, o reclamado. Pelo contrário, o marido se via privado da presença da esposa em casa, quando ela trabalhava na casa da fazenda.
O desembargador ressaltou que não há dúvida de que o pagamento pelos serviços prestados pela reclamante era realizado de forma indireta, repassado por seu marido, que era formalmente contratado. A simples afirmação do reclamado, de que nunca deu ordens à trabalhadora, não descaracteriza o vínculo de emprego, uma vez que era ela quem cozinhava, lavava a roupa e cuidava da casa. ¿Refriso que, como o trabalho da reclamante não revertia em favor do marido, mas dos reclamados, não havia qualquer razão para que aquele pagasse salário à reclamante, a não ser como um estratagema dos reclamados para furtarem-se ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, também a onerosidade encontra-se presente no caso, ainda que por vias indiretas¿- concluiu o magistrado, reconhecendo a relação de emprego e determinando o retorno do processo à Vara do trabalho de origem, para julgamento dos demais pedidos.