6 de set. de 2010

TST confirma: Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

Em agosto deste ano eu postei a notícia onde a 2ª turma do TRT 3 havia declarado a impossibilidade de declaração de prescrição de ofício na justiça do trabalho. O que parecia óbvio até ler esta notícia...
Agora,deparei-me novamente com notícia de teor semelhante sobre um julgamento realizado pelo TST e vejo que eu estava errada quanto à obviedade da questão...
Ainda assim, respiro aliviada ao ver que se mantém preservados os princípios norteadores do Processo e do Direito do Trabalho.

Veja as notícias:


Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST



Prescrição não pode ser declarada de ofício na JT (02/08/2010)

Julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG considerou inválida a prescrição declarada de ofício (sem pedido da parte interessada) pelo juiz de 1º Grau e declarou que a condenação deverá abranger todo o período do contrato de trabalho. A prescrição não foi alegada pelos reclamados, nem na audiência e nem na defesa, mas o juiz sentenciante a declarou, com base no artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, que permite a decretação da prescrição de ofício. Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 769, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Entretanto, deve haver lacuna na lei trabalhista e, ainda, compatibilidade com as normas e princípios do Direito do Trabalho.

O relator destacou que a prescrição incidente sobre o processo relaciona-se com o direito material, de modo que a incompatibilidade do seu pronunciamento, de ofício, com o Direito do Trabalho não pode ser desconsiderada. De acordo com o desembargador, a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa, na verdade, um retrocesso, pois o direito de proteção ao trabalhador visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia.

“A pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz, impediria ao réu de fazer uso da renúncia à sua arguição, além de beneficiar apenas um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente, prejudicando a parte hipossuficiente” - destacou. Desse modo, no entendimento da Turma, o artigo 219, parágrafo 5o, do direito processual comum, não se aplica ao processo do trabalho, por total incompatibilidade com os princípios e normas trabalhistas.

( RO nº 00164-2010-053-03-00-6 )



Fonte:
Notícias TRT3
Dárlen Prietsch2 comentários 




3 comentários:

  1. Eu também pensava como você.
    Não é tão óbvio como parecia.
    Parabéns pelo blog.
    abraços

    Luiz

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  2. pois é, a letra da lei nos engana mesmo, principalmente na área trabalhista. Mesmo nos cursinhos preparatórios tem professores que defendem a aplicação do cpc e da prescrição de ofício.

    Acho correto não aplicar a prescrição de ofício na JT.

    Tem um artigo legal do Mauro Schiavi que publiquei no meu blog.

    Pretendo inserir matérias relacionadas com o edital concurso da Magistratura do trabalho no meu blog, aceito contribuições.

    Passe por lá!!! http://doutorpedroinacio.blogspot.com/

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  3. Luiz e Pedro,

    Obrigada pelas reflexões.
    Nós temos que considerar dois fatores quando se trata de interpretação de lei:
    Um é o posicionamento pessoal do professor (no caso dos cursinhos e tb nas faculdades)
    e outro é a tendência majoritária dos tribunais e da doutrina...
    Todavia, isto não impede que façamos a nossa parte para tentar mudar a interpretação ou mantê-la, mas em se tratando de concurso, não se pode querer inovar...
    abraços e continuem por aqui refletindo conosco.

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