este era meu blog que foi invadido e não consigo recuperá-lo.. farei um novo com o mesmo nome
30 de set. de 2010
Saiu a nova edição do Livro Discriminação:
O que faz alguém discriminar? Quais as formas ocultas de discriminação? O que dizem as novas leis? O que falam os tribunais? Terá a mulher, efetivamente, os mesmos direitos do homem? Como vive uma prostituta? O futebol discrimina? Pode um aidético ser despedido? Pode um juiz discriminar? E o que dizer da ciência, das artes ou das regras do processo? Será que o próprio discriminado também se discrimina?
Perguntas como essas – e muitas outras mais – procuram respostas neste livro, que pela segunda vez mergulha em um tema cada vez mais polêmico e fascinante.
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Pessoas que compraram este livro também compraram:
CLT-LTR 2010Preço normal: R$ 70,00 Preço especial: R$ 60,00 | CURSO DE DIREITO DO TRABALHOPreço normal: R$ 200,00 Preço especial: R$ 150,00 |
Autor | COORDENADORES: Luiz Otávio Linhares Renault, Márcio Túlio Viana e Paula Oliveira Cantelli.COLABORADORES: Adriana Goulart de Sena; Alice Monteiro de Barros; Anamaria Fernandes Viana; André Koch Torres Assis; Antônia Vitória Soares Aranha; Carla de Méis; Celso Soares; Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves; Dom Paulo Evaristo Arns; Egídia Maria de Almeida Aiexe; Estêvão Mallet; Francisco Caminha; José Roberto Freire Pimenta; Lorena Vasconcelos Porto; Lucilia de Almeida Neves Delgado; Luís Felipe Lopes Boson; Luís Roberto Barroso; Luiz Otávio Linhares Renault; Mara Marçal Sales; Márcio Túlio Viana; Maria Elizabeth Antunes Lima; Maria Isabel Franco Rios; Mariana Fernandes Viana; Mauricio Godinho Delgado; Patrícia Sousa Carmo; Paula Oliveira Cantelli; Raquel Betty de Castro Pimenta; Raquel Portugal Nunes; Regina Márcia Manicardi Vaz; Rodolfo Pamplona Filho; Sebastião Geraldo de Oliveira; Valdir Heitor Barzotto; e Virgilio Mauricio Viana. |
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Para adquirir a obra: clique aqui
Teletrabalho em foco
Na revista jurídica está publicado um artigo que discute a questão do teletrabalho, sempre atual e instigante.
Seu autor, Prof Martin Pino é um expert no assunto e tem dedicado muitos anos de sua carreira ao estudo deste fenômeno.
Vale a pena confererir:
25 de set. de 2010
17 de set. de 2010
16 de set. de 2010
Chamada de artigos para a Revista Direitos Fundamentais & Democracia da Unibrasil
A Direção da Revista, em conjunto com a Coordenação do Mestrado em Direito da UniBrasil, avisa aos membros da comunidade científica que se encontram abertas as inscrições para envio de artigos a serem publicados na Revista Direitos Fundamentais & Democracia da UniBrasil.
* Prazo para envio dos trabalhos: 01.12.2010
* Forma de envio dos trabalhos: cadastramentos dos autores e envio eletrônico diretamente pela página da revista (http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br)
* Os trabalhos deverão ser redigidos em linguagem técnica, com extensão mínima de 10 e máxima de 40 laudas
* Os trabalhos deverão observar a temática da área de concentração do Curso de Mestrado em Direito da UniBrasil, qual seja: Direitos Fundamentais e Democracia
* Os trabalhos deverão observar fielmente as regras da ABNT sob pena de não serem admitidos para publicação
* Maiores informações, bem como o Edital completo do processo seletivo podem ser obtidos por meio dos telefones (41) 3361-4315 e no endereço eletrônico da revista http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br
* Prazo para envio dos trabalhos: 01.12.2010
* Forma de envio dos trabalhos: cadastramentos dos autores e envio eletrônico diretamente pela página da revista (http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br)
* Os trabalhos deverão ser redigidos em linguagem técnica, com extensão mínima de 10 e máxima de 40 laudas
* Os trabalhos deverão observar a temática da área de concentração do Curso de Mestrado em Direito da UniBrasil, qual seja: Direitos Fundamentais e Democracia
* Os trabalhos deverão observar fielmente as regras da ABNT sob pena de não serem admitidos para publicação
* Maiores informações, bem como o Edital completo do processo seletivo podem ser obtidos por meio dos telefones (41) 3361-4315 e no endereço eletrônico da revista http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br
13 de set. de 2010
Acontece em BH: 1º Congresso Brasileiro de Cidadania, Trabalho e Inclusão Social
Estão abertas, até o dia 15 de setembro, as inscrições para o 1º Congresso Brasileiro de Cidadania, Trabalho e Inclusão Social, que discutirá o mundo do trabalho sob os enfoques do Direito e das Ciências Econômicas e Sociais que ocorrerá na PUC Minas.
A submissão de trabalhos, com até cinco laudas, pode ser feita até 30 de Outubro para o e-mail cidadaniatrabalhoeinclusaosocial@yahoo.com.br.
A submissão de trabalhos, com até cinco laudas, pode ser feita até 30 de Outubro para o e-mail cidadaniatrabalhoeinclusaosocial@yahoo.com.br.
PROGRAMAÇÃO:
15/09/10 – 4ª feira
8:00 - Credenciamento
9:00 - Conferência de Abertura: “Futuro das Relações de Trabalho no Brasil
Presidente: Prof. Dr. Márcio Túlio Viana (Puc-Minas/UFMG)
Conferencistas: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado (UNB)
· Ubirajara Alves de Freitas (Bira – CNM/CUT)
· FIEMG
Presidente: Prof. Dr. Márcio Túlio Viana (Puc-Minas/UFMG)
Conferencistas: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado (UNB)
· Ubirajara Alves de Freitas (Bira – CNM/CUT)
· FIEMG
12:00 - Intervalo para Almoço
14:00 - Painel: Análise Econômica do Trabalho
· Painelistas: · DIEESE
· Dirlene Marques (UFMG/Milton Campos)
· André Mourthé
· Painelistas: · DIEESE
· Dirlene Marques (UFMG/Milton Campos)
· André Mourthé
16/09/10 – 5ª feira
9:00h - 1º Painel: O Papel da Academia e do Poder Público na Construção da Cidadania
Painelistas:· Prof. Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Jr.
(UFMG/Puc Minas)
· Paulo Merçon (TRT- 3ªRegião)
· Hilário (SindUte-MG)
(UFMG/Puc Minas)
· Paulo Merçon (TRT- 3ªRegião)
· Hilário (SindUte-MG)
12:00h - Intervalo para almoço
14:00 - 2º Painel: Estado e Seguridade Social
Painelistas: · Geraldo Magela (TRT- 3ªRegião)
· Marcos Aurélio (TRT – 3ª Região)
3º Painel: Processo e Efetivação dos Direitos Fundamentais
Painelistas: A definir
Painelistas: · Geraldo Magela (TRT- 3ªRegião)
· Marcos Aurélio (TRT – 3ª Região)
3º Painel: Processo e Efetivação dos Direitos Fundamentais
Painelistas: A definir
17/09/10 – 6ª feira
9:00 - 1º Painel: Políticas Socio-econômicas e Inclusão Social
Painelistas: · Ministro Maurício Godinho Delgado (TST)
· Prof. Dr. Juarez Guimarães (UFMG)
Painelistas: · Ministro Maurício Godinho Delgado (TST)
· Prof. Dr. Juarez Guimarães (UFMG)
Intervalo paraAlmoço
14:00 - Conferência de Encerramento: “As Minorias no Mundo do Trabalho”
Presidente: Ellen Mara Ferraz Hazan
(Comissão de Direito Sindical OAB-MG)
Conferencistas: · Prof. Maurício Campos Jr (PUC-Minas)
· Queroga (CNCDR)
· Rosane Silva (CUT – Brasil)
· Reginaldo (MTE)
Presidente: Ellen Mara Ferraz Hazan
(Comissão de Direito Sindical OAB-MG)
Conferencistas: · Prof. Maurício Campos Jr (PUC-Minas)
· Queroga (CNCDR)
· Rosane Silva (CUT – Brasil)
· Reginaldo (MTE)
Inscrições:
http://www.sistemas.pucminas.br/gpi/SilverStream/Pages/pg_INSC_InstrucoesProcesso.html
Mais informações: 3319-4133, cidadaniatrabalhoeinclusaosocial@yahoo.com.br.
Confira as regras para submissão de trabalho:
Inscrições para submissão de trabalho científico para publicação nos anais do Congresso:
Data e forma de submissão:
Os textos deverão ser encaminhados, entre os dias 15/07/2010 e 30/10/2010, à Comissão
Científica do evento por meio eletrônico através do e-mail(criar e-mail)
· Cada autor poderá submeter apenas dois (02) trabalhos, podendo o mesmo ser escrito em
co-autoria. Essa co-autoria se restringe a duas (2) pessoas.
Formatação do artigo
· Os textos encaminhados não deverão ultrapassar 5 (cinco) laudas.
· Os autores deverão ser identificados pelo seu nome completo, titulação acadêmica e
vinculo institucional.
· Os textos deverão ser encaminhados em arquivos de extensão “.doc” – arquivos do MS
Word.
· O texto deverá ser escrito em fonte “Arial” ou “Times New Roman”, em tamanho “12”,
espaçamento 1.5 entre linhas, referências pelo sistema autor-data, no corpo do texto,
seguindo as normas vigentes pelo Padrão PUC Minas de normatização, disponível no site
da biblioteca da PUC Minas.
· As notas de rodapé, de conteúdo explicativo, deverão ser apresentadas em fonte 10 e
espaçamento simples.
Critérios para seleção
Os trabalhos que não atenderem aos requisitos formais serão desclassificados, sendo seus
autores previamente comunicados.
· Os textos devem estar inseridos em um dos painéis e/ou conferências desenvolvidas no
evento.
· O parecer de análise para a admissão do texto atenderá aos seguintes critérios:
- Coerência com o tema do painel e/ou conferência;
- Relevância do tema;
- Caráter científico do trabalho.
Normas de autoria
Os autores não serão remunerados pela publicação dos artigos.
· Os trabalhos são cedidos sem custo pelos seus autores ao Congresso, que poderá publicálos
com menção dos nomes dos respectivos autores e do evento.
· As opiniões e os conceitos emitidos pelos autores nos textos serão de sua inteira
responsabilidade.
O evento será realizado entre os dias 15 e 17 de setembro, no Teatro da PUC Minas, prédio 30 do campus Coração Eucarístico, e é destinado a alunos de graduação, pós-graduação, professores, pesquisadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, cientistas políticos, sociólogos, administradores de empresas e economistas. O valor da inscrição é de R$30 para estudantes, e R$ 50 para profissionais. As vagas são limitadas.
Data e forma de submissão:
Os textos deverão ser encaminhados, entre os dias 15/07/2010 e 30/10/2010, à Comissão
Científica do evento por meio eletrônico através do e-mail(criar e-mail)
· Cada autor poderá submeter apenas dois (02) trabalhos, podendo o mesmo ser escrito em
co-autoria. Essa co-autoria se restringe a duas (2) pessoas.
Formatação do artigo
· Os textos encaminhados não deverão ultrapassar 5 (cinco) laudas.
· Os autores deverão ser identificados pelo seu nome completo, titulação acadêmica e
vinculo institucional.
· Os textos deverão ser encaminhados em arquivos de extensão “.doc” – arquivos do MS
Word.
· O texto deverá ser escrito em fonte “Arial” ou “Times New Roman”, em tamanho “12”,
espaçamento 1.5 entre linhas, referências pelo sistema autor-data, no corpo do texto,
seguindo as normas vigentes pelo Padrão PUC Minas de normatização, disponível no site
da biblioteca da PUC Minas.
· As notas de rodapé, de conteúdo explicativo, deverão ser apresentadas em fonte 10 e
espaçamento simples.
Critérios para seleção
Os trabalhos que não atenderem aos requisitos formais serão desclassificados, sendo seus
autores previamente comunicados.
· Os textos devem estar inseridos em um dos painéis e/ou conferências desenvolvidas no
evento.
· O parecer de análise para a admissão do texto atenderá aos seguintes critérios:
- Coerência com o tema do painel e/ou conferência;
- Relevância do tema;
- Caráter científico do trabalho.
Normas de autoria
Os autores não serão remunerados pela publicação dos artigos.
· Os trabalhos são cedidos sem custo pelos seus autores ao Congresso, que poderá publicálos
com menção dos nomes dos respectivos autores e do evento.
· As opiniões e os conceitos emitidos pelos autores nos textos serão de sua inteira
responsabilidade.
O evento será realizado entre os dias 15 e 17 de setembro, no Teatro da PUC Minas, prédio 30 do campus Coração Eucarístico, e é destinado a alunos de graduação, pós-graduação, professores, pesquisadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, cientistas políticos, sociólogos, administradores de empresas e economistas. O valor da inscrição é de R$30 para estudantes, e R$ 50 para profissionais. As vagas são limitadas.
10 de set. de 2010
11 de Setembro de 2010: 3 anos em BH
Amanhã, 11 de Setembro de 2010 completam 3 anos de minha mudança de Novo Hamburgo para Belo Horizonte.
Saí de NH com uma malinha e muitos planos...
Quando desembarquei no Aeroporto (CONFINS), Lembro que pensei:
"Pra que lado fica BH??? Eu sou uma louca mesmo... quem ,, faria uma coisa dessas?"
Hoje, lembrando deste dia, só consigo pensar:
"Pra que lado o Futuro vai me levar? Eu estava certa mesmo...só fazendo uma loucura dessas pra alcançar os sonhos"
Deixo aqui meu agradecimento carinhoso a todos que me ajudaram a passar estes três anos longe da minha família e que participaram desta etapa da minha vida...
e especialmente ao Marco, que foi um marco não só no nome..
mas tb representou um marco na minha vida.
Onde estarei em 11 de setembro de 2011?
Onde Deus achar que eu devo estar...
6 de set. de 2010
TST confirma: Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
Em agosto deste ano eu postei a notícia onde a 2ª turma do TRT 3 havia declarado a impossibilidade de declaração de prescrição de ofício na justiça do trabalho. O que parecia óbvio até ler esta notícia...
Agora,deparei-me novamente com notícia de teor semelhante sobre um julgamento realizado pelo TST e vejo que eu estava errada quanto à obviedade da questão...
Ainda assim, respiro aliviada ao ver que se mantém preservados os princípios norteadores do Processo e do Direito do Trabalho.
Veja as notícias:
Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.
Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
Prescrição não pode ser declarada de ofício na JT (02/08/2010)
Julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG considerou inválida a prescrição declarada de ofício (sem pedido da parte interessada) pelo juiz de 1º Grau e declarou que a condenação deverá abranger todo o período do contrato de trabalho. A prescrição não foi alegada pelos reclamados, nem na audiência e nem na defesa, mas o juiz sentenciante a declarou, com base no artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, que permite a decretação da prescrição de ofício. Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 769, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Entretanto, deve haver lacuna na lei trabalhista e, ainda, compatibilidade com as normas e princípios do Direito do Trabalho.
O relator destacou que a prescrição incidente sobre o processo relaciona-se com o direito material, de modo que a incompatibilidade do seu pronunciamento, de ofício, com o Direito do Trabalho não pode ser desconsiderada. De acordo com o desembargador, a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa, na verdade, um retrocesso, pois o direito de proteção ao trabalhador visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia.
“A pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz, impediria ao réu de fazer uso da renúncia à sua arguição, além de beneficiar apenas um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente, prejudicando a parte hipossuficiente” - destacou. Desse modo, no entendimento da Turma, o artigo 219, parágrafo 5o, do direito processual comum, não se aplica ao processo do trabalho, por total incompatibilidade com os princípios e normas trabalhistas.
( RO nº 00164-2010-053-03-00-6 )
Fonte: Notícias TRT3
Julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG considerou inválida a prescrição declarada de ofício (sem pedido da parte interessada) pelo juiz de 1º Grau e declarou que a condenação deverá abranger todo o período do contrato de trabalho. A prescrição não foi alegada pelos reclamados, nem na audiência e nem na defesa, mas o juiz sentenciante a declarou, com base no artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, que permite a decretação da prescrição de ofício. Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 769, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Entretanto, deve haver lacuna na lei trabalhista e, ainda, compatibilidade com as normas e princípios do Direito do Trabalho.
O relator destacou que a prescrição incidente sobre o processo relaciona-se com o direito material, de modo que a incompatibilidade do seu pronunciamento, de ofício, com o Direito do Trabalho não pode ser desconsiderada. De acordo com o desembargador, a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa, na verdade, um retrocesso, pois o direito de proteção ao trabalhador visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia.
“A pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz, impediria ao réu de fazer uso da renúncia à sua arguição, além de beneficiar apenas um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente, prejudicando a parte hipossuficiente” - destacou. Desse modo, no entendimento da Turma, o artigo 219, parágrafo 5o, do direito processual comum, não se aplica ao processo do trabalho, por total incompatibilidade com os princípios e normas trabalhistas.
( RO nº 00164-2010-053-03-00-6 )
Fonte: Notícias TRT3
Postado por Dárlen Prietsch às 17:46 2 comentários
José Roberto Freire Pimenta é empossado no TST

Em virtude de compromisso previamante assumido não pude testemunhar evento de tamanha importância, mas certamente acompanharei sua atuação brilhante, agora no TST.
Felicidades ao Professor Pimenta neste novo desafio.
Foto:foto: ASCS/TST
Fonte: TRT3
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