31 de ago. de 2010

Chamada de artigos

Direitos Culturais

Imagem de capa da revista
A Revista Direitos Culturais, criada em 2006, foi uma iniciativa do Programa de Pós-Graduação – Mestrado em Direito da URI - campus de Santo Ângelo - RS com o propósito de servir ao debate acadêmico e institucional. 
A Revista, classificada pelo Qualis Periódicos da CAPES, é uma publicação semestral e está aberta à comunidade científica para divulgação de artigos originais.O Diretor da Revista Direitos Culturais comunica que encontra-se aberto o prazo para o recebimento de artigos para publicação nas duas próximas edições do periódico (2º semestre de 2010 e 1º semestre de 2011) disponível em versão impressa e eletrônica http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/index
Os artigos serão recepcionados pelo Sistema de Revistas Eletrônicas da URI.
 Os artigos encaminhados até 30 de outubro de 2010 serão selecionados para a edição do 2º semestre de 2010 (vol.5 n.9), artigos enviados após a referida data serão selecionados para a edição do 1º semestre de 2011 (vol.6 n.10).
 A submissão dos artigos deverá ser realizada no sítio da Revista Direitos Culturais na internet: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/user/register
 As diretrizes para a submissão de artigos está em anexo e disponível no endereço: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/about/submissions#onlineSubmissions

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23 de ago. de 2010

Novas tecnologias e o Trabalho - A Folha

Na coluna Mercado da Folha deste domingo foi possível encontrar algumas noticias sobre as novas tecnologias e suas influencias no mercado de trabalho e na relação de emprego, acessíveis via site da FOLHA UOL, entre elas, destaco:

O sociólogo da Unicamp Ricardo Antunes, especializado em relações de trabalho, afirma que a liberdade da jornada à distância é apenas aparente:

"Se você ganha um equipamento quando entra na empresa, não é a libertação, mas a sua escravização, ainda que digitalizada." 
Acesse a notícia na íntegra: Folha UOL


Pediatra estende a jornada em casa pela internet

As novas tecnologias, como smartphones e iPad, são úteis para quem precisa ser ágil no trabalho mesmo fora do escritório, mas prolongam a jornada dos trabalhadores pelo dia --e às vezes pela noite afora-- e são motivo de estresse e ansiedade.(...)

"Ninguém pergunta se eu tenho planos para o meu fim de semana. Me dão prazos malucos e me fazem ameaças sutis."

Acesse a reportagem na íntegra: Folha UOL II

Celulares e computadores portáteis prolongam jornada de trabalho

"Esse trabalho não é reconhecido, não é remunerado e não há consciência crítica sobre ele", diz Marcio Pochmann, presidente do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e especialista em políticas de trabalho.
(...)
O economista José Márcio Camargo, professor da PUC (Pontifícia Universidade Católica) do Rio de Janeiro, discorda.
(...)
O juiz do trabalho Wilson Pirotta, titular da 3ª Vara de Guarulhos (SP), relata já ter julgado casos em que funcionários pedem pagamento de hora extra pelo tempo trabalhado via internet. 
(...)
  
Leia na íntegra: Folha UOL III

20 de ago. de 2010

Chamadas de artigos de Direito 2 º sem 2010

Se você esta interessado em publicar alguns de seus estudos:

 Revista LEX HUMANA

CHAMADA DE ARTIGOS

O Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Católica de Petrópolis torna pública a presente chamada para selecionar artigos sobre temas jurídicos em geral e, de modo especial, sobre direitos humanos.
Os textos podem conter análises teóricas ou empíricas, podem também apresentar uma perspectiva filosófica ou sociológica dos direitos humanos, destinando-se a todas as áreas do Direito e das Ciências Humanas.
Os trabalhos enviados serão avaliados conforme as regras da revista LEX HUMANA, disponíveis em:
http://www.ucp.br/html/joomlaBR/lexhumana/lexhumana.htm
Mande seu texto em português, inglês ou espanhol para lexhumana@ucp.br.
Datas para entrega: 30 DE SETEMBRO DE 2010.
A Lex Humana encontra-se atualmente indexada em Sumários:
http://www.sumarios.org/revista.asp?id_revista=655&idarea=6

REVISTA CADERNOS DA ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIBRASIL

CHAMADA DE ARTIGOS

Prezados professores, pesquisadores e pós-graduandos,

A Revista Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UNIBRASIL comunica que se encontra aberto o prazo para o recebimento de artigos para publicação na próxima edição do periódico ( 2º semestre de 2010), disponível, exclusivamente, em versão eletrônica (http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/issue/archive).

Os artigos devem ser encaminhados por e-mail (cadernosdedireitoeri@unibrasil.com.br) até 30 de novembro de 2010.

Este volume contará com dossiê sobre “Direitos fundamentais e relações entre particulares”, mas são aceitas contribuições relacionada a qualquer temática concernente a nossa linha editorial

As diretrizes para a submissão de artigos estão descritas abaixo:

NORMAS PARA SUBMISSÃO DE ARTIGOS

1. A Revista Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UNIBRASIL é publicação semestral, eletrônica, que tem por finalidade divulgar a produção intelectual de seu corpo docente e discente, assim como de pesquisadores de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras.

2. A linha editorial da revista está calcada na temática “Globalização e Direitos Fundamentais”, admitindo-se para publicação artigos que problematizem esta problemática contribuindo para seu aprofundamento.

3. A avaliação dos artigos será realizada pelo Conselho Editorial e poderá contar com pareceristas ad hoc.

4. Poderá contribuir para a Revista qualquer interessado, submetendo seu artigo ao Conselho Editorial, que o avaliará pelo sistema Double blind review.

5. Poderão ser dispensados da avaliação aqueles artigos considerados, pelo Conselho Editorial, como relevantes. O Conselho Editorial poderá publicar artigos de autores convidados, independentemente de seleção.

6. Os artigos encaminhados para publicação deverão observar as seguintes especificações técnicas: (i) os artigos devem ser originais e inéditos; (ii) os artigos devem ser encaminhados por e-mail (cadernosdedireitoeri@unibrasil.com.br) sob o formato de documento Word; (iii) os artigos devem ser estruturados da seguinte forma: título (português e inglês), nome dos autores (com qualificação e vinculação institucional em nota-de-rodapé), resumo (em português), palavras-chave, abstract, key-words, introdução, desenvolvimento, considerações finais e referências (não numerada e em ordem alfabética); (iv) configurações do texto: a) Letra Arial, tamanho 12; b) espaço entre linhas: 1,5; c) margens de 3 cm; d) quantidade de páginas: 15 a 25; e) Folha: A4; f) alinhamento justificado; (v) as referências no final do trabalho devem ser organizadas e apresentadas em ordem alfabética de acordo com o sobrenome do primeiro autor, de acordo com as normas ABNT 2002.

7. Serão aceitos artigos originalmente em português, inglês, francês, italiano ou espanhol.

8. Os textos são de responsabilidade de seus autores.

9. Os artigos não devem ser encaminhados para apreciação simultânea em outros periódicos. Excepcionalmente serão aceitos anteriormente publicados em periódicos estrangeiros.

10. O envio de artigo(s), por parte do autor, implica sua prévia autorização para a publicação e a cessão gratuita dos direitos autorais à Revista.

CHAMADA DE ARTIGOS REVISTA NR. 6 IMED

A IMED – Faculdade Meridional, ao saudar Vossa Senhoria, comunica que está aberta a chamada de artigos para a REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO, nº. 6, com o tema “Acesso à Justiça e Reformas Processuais”, vinculado aos eixos temáticos do Curso de Direito da Instituição. A publicação será lançada em outubro de 2010.
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Convidamos os interessados a enviarem suas produções/artigos até o dia 30 de agosto de 2010, ao e-mail editora@imed.edu.br, juntamente com a autorização para publicação (arquivo anexo). Os artigos deverão estar conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e observar as regras específicas da Revista (arquivo anexo e site).

CHAMADA DE ARTIGOS - Revista DIREITOS CULTURAIS

A Revista Direitos Culturais, criada em 2006, foi uma iniciativa do Programa de Pós-Graduação – Mestrado em Direito da URI - campus de Santo Ângelo - RS com o propósito de servir ao debate acadêmico e institucional.
A Revista, classificada pelo Qualis Periódicos da CAPES, é uma publicação semestral e está aberta à comunidade científica para divulgação de artigos originais.
O Diretor da Revista Direitos Culturais comunica que se encontra aberto o prazo para o recebimento de artigos para publicação nas duas próximas edições do periódico (2º semestre de 2010 e 1º semestre de 2011) disponível em versão impressa e eletrônica http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/index
Os artigos serão recepcionados pelo Sistema de Revistas Eletrônicas da URI.
Os artigos encaminhados até 30 de outubro de 2010 serão selecionados para a edição do 2º semestre de 2010 (vol.5 n.9), artigos enviados após a referida data serão selecionados para a edição do 1º semestre de 2011 (vol.6 n.10).
A submissão dos artigos deverá ser realizada no sítio da Revista Direitos Culturais na internet: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/user/register
As diretrizes para a submissão de artigos está em anexo e disponível no endereço: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/about/submissions#onlineSubmissions

CHAMADA PARA ARTIGOS - CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO

CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO
CHAMADA PARA ARTIGOS

A REVISTA MESTRADO EM DIREITO – DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, indexada no QUALIS no nível 5, está recebendo artigos para o número 11.1, referente ao primeiro semestre de 2011. Os artigos deverão ser encaminhados até o dia 30 de outubro de 2010 porquanto devem ser submetidos ao duplo blind peer review. As normas adotadas pela Editora estão inclusas nas revistas impressas e on line, mas também acompanham este e-mail.
Solicito aos srs. Coordenadores a gentileza de encaminhar esta chamada aos srs. Professores Doutores e pesquisadores. A colaboração de todos constituirá uma grande honra para a Revista.
Os textos poderão ser enviados pelos e-mails silvia@unifieo.br e acandida@unifieo.br.


REVISTA BRASILEIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS (RBPP)

CHAMADA DE ARTIGOS

A Revista Brasileira de Políticas Públicas (RBPP), torna pública a presente chamada de artigos para o volume 1 n° 1 de 2010. A RBPP tem como finalidade constituir instrumento de vinculação de trabalhos científicos e doutrinários relacionados a aspectos ligados a interação entre Políticas Públicas e Direito. Direciona, portanto, seu objeto de interesse a questões referentes a governabilidade, integração, participação cidadã, desenvolvimento e outros temas envolvendo o Estado, a Sociedade e o Direito.

Sendo assim, a proposta de linha editorial a ser seguida pela Revista Brasileira de Políticas Públicas é apresentada a partir de três áreas fundamentais, que se subdividem:

I) Políticas de Estado e de Governo e democracia: teoria das políticas públicas, sistema de governo, sistema eleitoral e cidadania, sistema de partidos e reforma constitucional.

II) Políticas Públicas e desenvolvimento econômico e social: políticas de desenvolvimento econômico e produção local/regional, desenvolvimento sustentável e meio-ambiente, desenvolvimento humano e planejamento da ação governamental.

III) Avaliação em políticas públicas: teorias de avaliação em políticas públicas, metodologia de avaliação de políticas públicas e políticas de desenvolvimento, metodologia de analise jurídica de políticas públicas, resultados de analise em políticas públicas, pesquisa em políticas públicas setoriais.

Os trabalhos e artigos publicados na RBPP devem enquadrar-se em, pelo menos, um dos eixos temáticos que compõem sua linha editorial. Eventualmente, a critério do conselho editorial, uma edição especial da Revista pode ser elaborada e dedicada a somente um dos eixos temático, ou mesmo, a uma de suas subdivisões.

Os trabalhos e artigos publicados na RBPP devem enquadrar-se em, pelo menos, um dos eixos temáticos que compõem sua linha editorial. Eventualmente, a critério do conselho editorial, uma edição especial da Revista pode ser elaborada e dedicada a somente um dos eixos temático, ou mesmo, a uma de suas subdivisões.

Os trabalhos serão recebidos até o dia 30 de setembro de 2010

Os artigos serão avaliados à partir do sistema de duplo blind review (o autor desconhece os avaliadores e vice-versa). O processo de avaliação dos artigos e resenhas compreende duas fases: a primeira destinada à análise da adequação do trabalho à linha editorial da revista (realizada pelo editor) e a segunda referente à avaliação do conteúdo e qualidade dos trabalhos.
Esta segunda fase é realizada mediante o processo de avaliação pelos pares, ou seja, os artigos serão submetidos à aprovação de no mínimo 2 pareceristas ad hoc.

O periódico é distribuído gratuitamente a todos os Programas de Pós-Graduação em Direito do Brasil, a mais de 250 bibliotecas universitárias de todo o país e às bibliotecas das principais universidades da América Latina e dos países de língua portuguesa. Além disso, há também uma versão eletrônica da revista que pode ser acessada livremente no site www.rbpp.uniceub.br. O periódico será indexado desde o seu primeiro número no ISSN, Latindex, RVBI e no Portal Periódicos da Capes. Todos os artigos também são identificados pelo DOI (certificador reconhecido pelo CNPq).

Cada autor receberá ainda uma separata eletrônica do seu artigo, cinco exemplares impressos dos volumes onde o seu artigo foi publicado e a assinatura da revista por dois anos.

Serão aceitas colaborações inéditas, a publicação de um artigo está condicionada a sua adequação às normas editoriais e seu simples recebimento desobriga a sua publicação. A submissão on-line das contribuições devera ser realizada no site da RBPP: www.rbpp.uniceub.br e deverão estar em conformidade com as regras de publicação da revista anexadas a esta chamada.

Fonte: PPGD PUC/Minas


Boa sorte!


16 de ago. de 2010

CONSUMO, LOGO EXISTO

Na minha primeira aula na PUC/Minas, ainda na qualidade de aluna ouvinte (Fevereiro ou Março de 2008) recebi um artigo do meu professor, e hoje orientador, Luiz Otávio Linhares Renault.
O artigo, escrito pelo (até então por mim desconhecido) Frei Beto**, publicado no Jornal Estado de Minas em 21 de Setembro de 2006, tem me feito refletir durante todo este tempo...
E hoje, "revirando" artigos guardados, o reencontrei  e resolvi dividí-lo com vcs.



Consumo, logo existo
Ao visitar a admirável obra social do cantor Carlinhos Brown, no Candeal, em Salvador, ouvi-o contar que na infância, vivida ali na pobreza, ele não conheceu a fome. Havia sempre um pouco de farinha, feijão, frutas e hortaliças. "Quem trouxe a fome foi a geladeira", disse. O eletrodoméstico impôs à família a necessidade do supérfluo: refrigerantes, sorvetes etc. A economia de mercado, centrada no lucro e não nos direitos da população, nos submete ao consumo de símbolos. O valor simbólico da mercadoria figura acima de sua utilidade.
Assim, a fome a que se refere Carlinhos Brown é inelutavelmente insaciável.
É próprio do humano - e nisso também nos diferenciamos dos animais - manipular o alimento que ingere. A refeição exige preparo, criatividade, e a cozinha é laboratório culinário, como a mesa é missa, no sentido litúrgico. A ingestão de alimentos por um gato ou cachorro é um atavismo desprovido de arte. Entre humanos, comer exige um mínimo de cerimônia: sentar à mesa coberta pela toalha, usar talheres, apresentar os pratos com esmero e, sobretudo, desfrutar da companhia de outros comensais. Trata-se de um ritual que possui rubricas indeléveis. Parece-me desumano comer de pé ou sozinho, retirando o alimento diretamente da panela.Marx já havia se dado conta do peso da geladeira. Nos "Manuscritos econômicos e filosóficos" (1844), ele constata que "o valor que cada um possui aos olhos do outro é o valor de seus respectivos bens. Portanto, em si o homem não tem valor para nós."
O capitalismo de tal modo desumaniza que já não somos apenas consumidores, somos também consumidos. As mercadorias que me revestem e os bens simbólicos que me cercam é que determinam meu valor social. Desprovido ou despojado deles, perco o valor, condenado ao mundo ignaro da pobreza e à cultura da exclusão.Para o povo maori da Nova Zelândia cada coisa, e não apenas as pessoas, tem alma. Em comunidades tradicionais de África também se encontra essa interação matéria-espírito. Ora, se dizem a nós que um aborígene cultua uma árvore ou pedra, um totem ou ave, com certeza faremos um olhar de desdém. Mas quantos de nós não cultuam o próprio carro, um determinado vinho
guardado na adega, uma jóia? Assim como um objeto se associa a seu dono nas comunidades tribais, na sociedade de consumo o mesmo ocorre sob a sofisticada égide da grife. Não se compra um vestido, compra-se um Gaultier; não se adquire um carro, e sim uma Ferrari; não se bebe um vinho, mas um Château Margaux. A roupa pode ser a mais horrorosa possível, porém se traz a assinatura de um famoso estilista a gata borralheira transforma-se em Cinderela. Somos consumidos pelas mercadorias na medida em que essa cultura neoliberal nos faz acreditar que delas emana uma energia que nos cobre como uma bendita unção, a de que pertencemos ao mundo dos eleitos, dos ricos, do poder.
Pois a avassaladora indústria do consumismo imprime aos objetos uma aura, um espírito, que nos transfigura quando neles tocamos. E se somos privados desse privilégio, o sentimento de exclusão causa frustração, depressão, infelicidade.Não importa que a pessoa seja imbecil. Revestida de objetos cobiçados, é alçada ao altar dos incensados pela inveja alheia. Ela se torna também objeto, confundida com seus apetrechos e tudo mais que carrega nela mas não é ela: bens, cifrões, cargos etc. Comércio deriva de "com mercê", com troca.
Hoje as relações de consumo são desprovidas de troca, impessoais, não mais mediatizadas pelas pessoas. Outrora, a quitanda, o boteco, a mercearia, criavam vínculos entre o vendedor e o comprador, e também constituíam o espaço das relações de vizinhança, como ainda ocorre na feira.
Agora o supermercado suprime a presença humana. Lá está a gôndola abarrotada de produtos sedutoramente embalados. Ali, a frustração da falta de convívio é compensada pelo consumo supérfluo. "Nada poderia ser maior que a sedução" - diz Jean Baudrillard - "nem mesmo a ordem que a destrói." E a sedução ganha seu supremo canal na compra pela internet. Sem sair da cadeira o consumidor faz chegar à sua casa todos os produtos que deseja.
Vou com freqüência a livrarias de shoppings. Ao passar diante das lojas e contemplar os veneráveis objetos de consumo, vendedores se acercam indagando se necessito algo. "Não, obrigado. Estou apenas fazendo um passeio socrático", respondo. Olham-me intrigados. Então explico: Sócrates era um filósofo grego que viveu séculos antes de Cristo. Também gostava de passear pelas ruas comerciais de Atenas. E, assediado por vendedores como vocês, respondia: "Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz".



** FREI BETTO, eleito Intelectual do Ano (1986) pela União Brasileira de Escritores, publicou obras que abrangem diferentes gêneros: na ficção, Hotel Brasil e Entre todos os homens; na literatura infanto-juvenil, Uala, o amor; na ficção juvenil, Alucinado som de tuba e O vencedor; no ensaio, A obra do artista: uma visão holística do universo e Sinfonia universal: a cosmovisão de Teilhard de Chardin; em memórias, Batismo de sangue, obra que mereceu o prêmio Jabuti (1985), e Alfabetto: autobiografia escolar. Muitas de seus livros mereceram tradução no exterior. “Treze Contos Diabólicos e um Angélico” saiu na editora Planeta em março de 2005.



Artigo Publicado no jornal Estado de Minas no dia 21 de Setembro de 2001.
Fonte da WEB: http://www.triplov.com/frei_betto/consumo.html

11 de ago. de 2010

Fique atento (a)!!

TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, nesta terça-feira (10/8), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.
 
Fonte: www.tst.jus.br

Dia do Advogado

Pesquisa mostra que gaúchos confiam e aprovam a Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul é confiável, o atendimento é satisfatório, as informações são claras e precisas e há satisfação com os serviços prestados. É o que revela pesquisa encomendada pelo TRT-RS para orientar a definição de projetos e de melhoria na prestação dos serviços, conforme seu Planejamento Estratégico. Com 610 entrevistados a pesquisa ouviu advogados, reclamantes e reclamadas, em 25 municípios do Estado, abrangendo 75 das 115 Varas do Trabalho existentes.
A Justiça do Trabalho é muito confiável para 72,4% dos advogados entrevistados, 68,8% dos reclamantes e para 61,5% das reclamadas.
Com relação à precisão e clareza das informações prestadas pelos servidores da Justiça do Trabalho, na opção “concordo totalmente” o índice chegou a quase 80% entre os reclamantes, 70% entre reclamados e superior a 50% entre os advogados. A discordância foi de apenas 3,5% entre reclamantes, 6,8% entre advogados e de 7,4% entre reclamados.
Especificamente para os advogados foi solicitada avaliação sobre o tempo de duração dos processos. A pesquisa mostrou que é considerado razoável por 57%, rápida para 19,8% e lenta para 23,3% dos entrevistados.
Entre os reclamantes, 55,8% não tentam acordo com a empresa, antes de irem à Justiça do Trabalho; apenas 12,5% não entendem o que é discutido na audiência; 93,3% obtêm facilmente as informações que necessitam e 84% estão satisfeitos com os serviços prestados no 1º Grau.

A pesquisa foi realizada pelo Instituto Methodus e pode ser conferida clicando aqui.

 Fonte: Notícias TRT4

6 de ago. de 2010

Loja de departamentos que revistava empregados na frente de clientes é condenada em danos morais

Notícia do TRT3 do dia 06/08/2010 :

A empregada de uma rede de lojas de departamentos requereu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais, alegando ser, diariamente, submetida a revistas em seus pertences, de forma humilhante e vexatória, já que isso era feito na porta da loja, ao final do expediente, quando o segurança revirava a sua bolsa à vista de todos os presentes. Em sua defesa, a ré sustentou que a revista era apenas visual, opcional e limitada aos pertences dos empregados. Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé-MG, deu razão à ex-empregada.
Na sentença, ele esclareceu que não se trata, no caso, de revista íntima, com toques em partes do corpo (a qual seria, necessariamente, ilícita), mas sim, de exame dos pertences, o que, se feito de forma comedida e com certas cautelas, até poderia ser lícito. Isto porque, segundo ressaltou o magistrado, não se pode negar ao empregador a adoção de medidas para proteger o seu patrimônio, já que o direito de propriedade é garantia constitucional. “A garantia da propriedade, no entanto, não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados. No caso presente, a ré não adotou as cautelas necessárias para evitar constrangimento à autora. Como dito antes, a vigilância sobre os empregados deve ser feita de forma comedida e razoável. A ré não observou tais balizas” , ponderou o juiz, ao constatar que a revista na bolsa da empregada era feita diante de clientes e do público em geral.
Uma testemunha informou que todo o material era retirado das bolsas e manuseado pelo segurança, de modo a permitir a visualização dos objetos contidos no interior e na parte inferior da bolsa. Essa prática, no entender do magistrado, colocava a empregada sempre na qualidade de suspeita, além de causar enorme constrangimento à trabalhadora, submetida diariamente a essa revista pública, realizada por seguranças homens, que chegavam a remover, inclusive, objetos de uso pessoal e íntimo, como, por exemplo, absorventes.
O juiz também não considera razoável que o empregador manuseie objetos do trabalhador. “Se o direito de propriedade tem assento constitucional, trata-se de uma estrada de mão dupla, cujos destinatários são todos os cidadãos, inclusive o autor, cidadão/trabalhador” , acrescentou, frisando que a revista nos pertences da empregada, da forma como foi feita, vulnera a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o juiz visualizou no caso uma tensão permanente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade da empresa e de outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Apelando ao princípio da ponderação, o magistrado entendeu que esse último direito deve prevalecer: “Bem de ver que aquele direito, propriedade, admite restrição, considerando que a propriedade deve atender a sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da CF/88. O outro direito em jogo, dignidade da pessoa humana, não admite restrição; antes, emerge como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88)” , concluiu.
Em síntese, no entender do juiz sentenciante, todos têm o direito de defender a propriedade, mas ninguém pode vulnerar a dignidade de outra pessoa a esse pretexto. Assim, por sua conduta ilícita, a loja de departamentos reclamada foi condenada a pagar à reclamante indenização por dano moral, no valor de R$200,00 por cada dia de trabalho, considerando que a revista era diária. A empresa recorreu dessa decisão, mas a sentença foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que apenas reduziu o valor da indenização para R$8.000,00.
( nº 01170-2009-068-03-00-6 )

2 de ago. de 2010

Notícia do TRT3/; Prescrição não pode ser declarada de ofício na JT

Prescrição não pode ser declarada de ofício na JT (02/08/2010)


Julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG considerou inválida a prescrição declarada de ofício (sem pedido da parte interessada) pelo juiz de 1º Grau e declarou que a condenação deverá abranger todo o período do contrato de trabalho. A prescrição não foi alegada pelos reclamados, nem na audiência e nem na defesa, mas o juiz sentenciante a declarou, com base no artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, que permite a decretação da prescrição de ofício. Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 769, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Entretanto, deve haver lacuna na lei trabalhista e, ainda, compatibilidade com as normas e princípios do Direito do Trabalho.
O relator destacou que a prescrição incidente sobre o processo relaciona-se com o direito material, de modo que a incompatibilidade do seu pronunciamento, de ofício, com o Direito do Trabalho não pode ser desconsiderada. De acordo com o desembargador, a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa, na verdade, um retrocesso, pois o direito de proteção ao trabalhador visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia.
“A pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz, impediria ao réu de fazer uso da renúncia à sua arguição, além de beneficiar apenas um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente, prejudicando a parte hipossuficiente” - destacou. Desse modo, no entendimento da Turma, o artigo 219, parágrafo 5o, do direito processual comum, não se aplica ao processo do trabalho, por total incompatibilidade com os princípios e normas trabalhistas.
( RO nº 00164-2010-053-03-00-6 )


Fonte: Notícias TRT3