29 de jun. de 2010

Lançamento de livro


Pode parecer estranho falar em trabalho e remuneração digna, uma vez que a nossa Carta Magna arrola como um de seus direitos o salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Contudo, a realidade demonstra que, infelizmente, os salários mínimos fixados pelo Congresso Nacional, após a vigência da nova Constituição, não atenderam a este comando constitucional. Eles não correspondem à soma do custo das necessidades básicas relacionadas na Constituição da República. O salário mínimo não garante, sequer, o mínimo existencial do trabalhador individual, agredindo-lhe a sobrevivência, a cidadania e a sua dignidade de pessoa humana, enquanto aumentam os espaços da pobreza e da miséria no cenário nacional, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social. É sobre esse delicado tema que se pretendeu tratar nesta obra.

 A autora Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz é Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processodo Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Professora da PUC-Minas e da Faculdade de Pedro Leopoldo.

Além do tema atual, a qualidade da obra é inquestionável. Eu recomendo!



Mais infos

26 de jun. de 2010

Repensando a função das cooperativas

Era uma vez...
Um fazendeiro... e “seus burrinhos”
Ao reparar que seus 2 burrinhos tinham uma tendência a fugir... O fazendeiro (muito esperto) amarrou uma corda bem curta unindo os dois animais... Assim, não poderiam ir muito longe!!

Realmente... Os burrinhos não conseguiam nem comer...


Então.. Os “burrinhos” precisaram estudar uma estratégia...


Assim... Mostrando que eram bem mais espertos que o fazendeiro...

 Descobriram o conceito que deve nortear todas as coopertativas:


**As fotos foram tiradas da parede da Cooperativas de Lãs Mauá - Situada em Jaguarão/RS. 
(suspiros nostálgicos.. hehe)




http://www.megaupload.com/?d=JH7XF373

OS 28 TECELÕES DE ROCHDALE

     Pioneiros do modelo corporativista, exemplos para o cooperativismo atual


               Quando se estuda o instituto das cooperativas, não é raro que sejam abordados temas como a fraude à lei, desvio de finalidade ou exploração. A verdadeira essência acaba esquecida e seu objetivo maior fica esquecido. As cooperativas, como conhecemos atualmente, surgiram no século XIX na França e Inglaterra como reação aos efeitos da revolução industrial, e é precisamente da Inglaterra que se retira o espírito cooperativista analisando a trajetória de uma cooperativa que serviu de inspiração para as suas sucessoras.
               No final do ano de 1843, na Inglaterra, na cidade de Rochdale, as fábricas de flanela estavam num momento de alta prosperidade, no entanto, com a revolução industrial houve um processo migratório da área rural para as cidades sendo responsável por um excesso de mão-de-obra que resultou em abusos na execução dos trabalhos como uma jornada de trabalho excessiva; mulheres e crianças trabalhando em condições sub-humanas com salários que mal supriam as necessidades básicas dos trabalhadores.
              Foi neste contexto histórico, considerando a prosperidade das indústrias e os salários baixos, que alguns artesãos da Inglaterra se reuniram para reivindicar melhorias de condições no trabalho, conversaram e resolveram que iriam formar uma comissão de trabalhadores para buscar estes direitos. O impasse começou na formação dos representantes: quem teria coragem de enfrentar os proprietários das fábricas? Resolvida a questão, que poder de barganha teriam os trabalhadores diante da oferta de mão de obra vigente? Não nos causa estranheza que os trabalhadores não tenham obtido êxito na empreitada.
               Alguns destes operários, apesar de vencidos na tentativa de melhoria salarial, não desistiram de seu objetivo de melhoria nas condições de vida, e depois de muitas reuniões, resolveram formar uma cooperativa. Então, 28 tecelões iniciaram o seu projeto, arrecadando uma pequena quantia mensal de cada um dos associados para começar um “caixa” da cooperativa.
              Somente em outubro de 1844 (um ano após) conseguiram registrar a cooperativa, que iniciou suas atividades em Dezembro do mesmo ano. com a inauguração do armazém da cooperativa, que na época apenas continha uma quantidade ínfima de açúcar, farinha, manteiga e trigo.
              Essa iniciativa foi alvo de muitas piadas e descrédito, somado a isso, alguns dos tecelões encontravam-se em dificuldades, estavam endividados. O empreendimento deles requereu coragem e sacrifícios, eis que, para que realmente obtivessem êxito, aos menos os cooperados deveriam adquirir seus produtos no armazém, no entanto, isto nunca foi uma exigência.
Gize-se que foi um sacrifício, pois os produtos disponibilizados no armazém da Travessa Sapo (toad lane) não tinham preços hábeis a competir com os grandes armazéns e havia uma grande limitação nos produtos oferecidos pela cooperativa, e sob este aspecto, a boa vontade e credibilidade das mulheres dos tecelões foi essencial.
              Superadas as dificuldades, sempre unidos em torno de um ideal, a cooperativa foi crescendo e novos sócios foram integrando a cooperativa, que em 1866 já contava com 5300 sócios, e seguiu crescendo e cada vez mais atingindo seus objetivos.
              Assim, surgiu o maior exemplo de cooperativa, seja pela formação (pessoas humildes), pela persistência, pelos objetivos nobres ou pela união. História digna de um romance socialista, que sobreviveu por mais de 70 anos e até hoje é citada em todos estudos sobre cooperativa.
              A cooperativa dos Pioneiros de Rochdale teve como princípios estatutários os seguintes itens:
1. Fornecimento de gêneros alimentícios, vestuário e outras utilidades imprescindíveis para os membros do armazém cooperativo;
2. Ajuda mútua na compra ou construção de casas para seus membros;
3. Proporcionar trabalho aos membros desempregados;
4. Fomentar a poupança interna dos membros, em regime de economia mútua, para garantir o sucesso do empreendimento;
5. Auxiliar outras sociedades cooperativas que desejassem fundar colônias semelhantes.
E finalmente, os pioneiros guiavam-se pelas seguintes máximas:
• Para não se arriscarem, as vendas deveriam dar lucro, pois a honradez comercial exige a obtenção de algum benefício.
• Se vendessem algum artigo perdendo dinheiro, estariam obrigados a recobrar este prejuízo em outro produto. Que de maneira nenhuma deveriam imitar os comerciantes que fazem isso.
• Que as operações da cooperativa se realizam em pleno dia, que não pretendem vender mais barato do que os demais, que seu único propósito é vender lealmente.
                 Pelas impressões acima, evidencia-se que conhecer a história dos 28 tecelões, sua luta e seus objetivos é essencial para nortear o estudo das cooperativas, eis que a cooperativa da Travessa do Sapo  (era conhecida assim, em função de sua localização, já que se instalara na Travessa do Sapo) representa a alma da verdadeira cooperativa e deve ser revivida a cada nova cooperativa que é criada.
               As cooperativas devem ser instrumentos de alcance de dignidade, de melhoria de vida e de cooperação entre seus membros, que formavam verdadeiras famílias e não de estratégias desleais. Assim, relembrar seus ideais iniciais é primordial para que seu espírito reviva e seus ideais não sejam deturpados.



REFERÊNCIA:
HOLYOAKE, George Jacob. Os 28 tecelões de Rochdale. 5. ed. Porto Alegre: WS, 2001. 95p. (Saber/Fazer Unimed-RS).

Baixar a obra de domínio publico:
http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=28895


24 de jun. de 2010

Centrais Sindicais

Acabou de ser lançado o livro Centrais Sindicais: legitimidade de atuação e perspectivas.
Presentes nas mais importantes discussões da agenda sindical desde a década de 1980, as centrais sindicais não haviam recebido o devido tratamento pela doutrina jurídica. Esta obra supre a lacuna histórica, analisando os atos daquelas associações, especialmente em seus limites e em suas perspectivas. 
O autor do livro, O Professor Leonardo Tibo Barbosa Lima é mestre em Direito do Trabalho pela PUC - MG,  Especialista em Direito Público pela Univesidade Gama Filho,e Graduado pela Universidade de Itaúna.


22 de jun. de 2010

Comentários à lei do Processo Eletrônico na Biblioteca Digital!

A partir de hoje o livro já pode ser adquirido total ou parcialmente no formato digital. Assim, caso você necessite apenas de um ou dois comentários, por exemplo, poderá comprá-los separadamente.
Clique aqui para ser direcionado à Biblioteca LTR.

Eu uso bibliotecas digitais há aproximadamente 2 anos e gosto muito deste recurso, pois possibilitam a compra de  um livro ( ou parte dele) a qualquer hora da noite, em finais de semana, no meio da madrugada... e recebo o livro imediatamte! É um recurso excelente para pesquisadores. 
Fico feliz da nossa obra estar inserida neste recurso da Editora.

21 de jun. de 2010

Dias Difíceis

Dias difíceis todo mundo tem...

Mas o que torna um dia mais difícil que outro?
Será que é a nosso despreparo para as dores da vida? Ou a nossa indignação?
Será que nos distraímos por alguns anos e não vimos o abismo que se apresentou à nossa frente?
Que fenômeno é este que faz crianças se tornarem objeto de deleite de criaturas abomináveis?
O que legitima a cultura da super-expoloração dos trabalhadores? do trabalho infantil? e ainda, em 2010, o trabalho escravo?
Porque é preciso criar uma lei para que políticos com a "ficha suja" não sejam mais eleitos pelo povo?
O amor à propria vida e à vida do próximo não são mais suficientes, há a necessidade da "Lei Seca" para tentar resgatar estes valores...
Onde está o pai que deveria proteger? Se transformou no seu maior algoz...
Um celular, um pager... Tudo isto tem mais valor do que brincar de esconde-esconde? 
Mas era tão bom..
Educação? "Tô pagando..."
Bom dia, boa tarde, boa noite, por favor e obrigada são palavras em extinção!??
Gentileza... Será somente o pseudônimo de um poeta?
Não! Não podemos nos acostumar com esses horrores... foi só um dia difícil.
O dia em que não ficarmos mais indignados, aí sim, será o início do fim.

 Dárlen

*** Eu luto contra a exploração, contra a injustiça social, contra a discriminação, contra a escravidão...
Não cruze os braços, faça qualquer coisa...
Só não se acostume com isso.

50º Congresso de Direito do Trabalho da LTR 21 a 23 de Junho 2010

PROGRAMAÇÃO
Dia 21/06/2010 - Segunda-Feira
12h00 - Entrega de credenciais

14h00 - Sessão Solene de Abertura e Conferência

15h15 - Intervalo

15h30 - 1º Painel — Os impactos das crises econômicas no Direito do Trabalho

- Crises econômicas e dispensas coletivas: o direito estrangeiro
  Nelson Mannrich
  Mestre, Doutor e Livre-Docente da USP, Advogado, Professor titular da USP e do Mackenzie, Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho

- Crises econômicas e dispensas coletivas: o direito brasileiro

  Ives Gandra da Silva Martins Filho
  Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre em Direito Público pela UNB.

- Crises econômicas e o princípio protetor

  Cássio Mesquita Barros
  Advogado, Professor titular de Direito do Trabalho - USP

16h45 - Intervalo

17h00 - 2º Painel — Direito Processual do Trabalho

- Alteração da Seção de Dissídios Coletivos em Seção de Direitos Coletivos com competência originária para questões sindicais
  Luciano Athayde Chaves
  Juiz do Trabalho do TRT - 21ª Região - RN, Professor da UFRN, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA,
  Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual

- As ações de substituição processual como ações coletivas
  José Roberto Freire Pimenta
  Desembargador do TRT 3ª Região - MG, Doutor em Direito Constitucional pela UFMG e Professor Adjunto III da Faculdade de Direito da PUC/MG

- A competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de profissionais liberais
  Carlos Henrique Bezerra Leite
  Desembargador do TRT - 17ª Região - ES, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor da UFES e FDV, Ex-Procurador do Trabalho

Dia 22/06/2010 - Terça-Feira

09h00 - 3º Painel — A Nova Lei do Microempreendedor

- Microempreendedor como tipo especial de autônomo
  Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
  Juiz do TRT - 15ª Região - Campinas

- A possibilidade de configuração do vínculo de emprego
  Mauro Schiavi
  Juiz do TRT - 2ª Região - SP, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Professor do Complexo Damásio de Jesus

- A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de microempreendedores
  Paulo Sergio João
  Professor de Graduação e Pós-Graduação da PUC-SP

10h15 - Intervalo

10h30 - Conferência - Manoel Antonio Teixeira Filho

11h30 - Intervalo

11h45 - 4º Painel — Direito Coletivo do Trabalho

- A Lei Constitucional e a criação de sindicatos de empregados por empresas
  Carla Teresa Martins Romar
  Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela PUC, Perita em Relações Trabalhistas da OIT, Professora de Direito do Trabalho dos Cursos de Graduação e Pós-
  Graduação da PUC, Advogada Trabalhista

- A Justiça do Trabalho e a sua competência para julgar ações sobre índices de representatividade das Centrais Sindicais
  Emmanuel Teófilo Furtado
  Mestre e Doutor, Professor de mestrado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, Juiz do Trabalho da 10ª Vara - Fortaleza

- O STF e o quadro do enquadramento sindical da CLT
  Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
  Doutora pela PUC-RJ, Professora Adjunta do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito - UFRJ, Advogada no Rio de Janeiro

13h00 - Almoço

14h30 - 5º Painel — Direito Contratual do Trabalho

- Paradigmas no Direito do Trabalho para acompanhamento das constantes exigências de adaptação
  José Augusto Rodrigues Pinto
  Desembargador Federal do Trabalho aposentado, professor Adjunto de Direito do Trabalho - UFBA, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

- Sintonia entre os princípios clássicos do Direito do Trabalho e a realidade
  Arion Sayão Romita
  Advogado, Professor do Programa de Pós- Graduação da Universidade Gama Filho - RJ

- A CLT e a concretização do princípio da valorização da dignidade humana
  Renato Rua de Almeida
  Advogado Trabalhista, Professor de Direito do Trabalho da PUC-SP, Doutor em Direito pela Universidade de Paris I (Panthéon Sorbone)

15h45 - Intervalo

16h00 - Entrevista - Amauri Mascaro Nascimento e Vantuil Abdala

16h45 - Intervalo

17h00 - 6º Painel — O cumprimento pelo empregador das obrigações de fazer

· As multas para cumprimento liminar ou antecipado das obrigações de fazer
  Raimundo Simão de Melo
  Procurador Regional do Trabalho, Doutor em Direito pela PUC-SP, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

- A jurisprudência do TST sobre execução das obrigações de fazer
  Marcos Neves Fava
  Doutor em Direito pela USP, Professor de Direito e Processo do Trabalho - FAAP, Juiz do Trabalho Substituto

- Competência complementar dos Estados Membros para legislar sobre Direito do Trabalho (CF art. 22, parágrafo único)
  Gabriela Neves Delgado
  Professora Adjunta de Direito do Trabalho da UNB, Coordenadora do Curso de Direito da UNB, Doutora em Filosofia do Direito pela UFMG, Mestra em Direito do   Trabalho pela PUC - MG, Advogada

Dia 23/06/2010 - Quarta-Feira

09h00 - Conferência - Amauri Mascaro Nascimento

09h45 - Intervalo

10h00 - 7º Painel — Os direitos de personalidade do trabalhador

- Os direitos de privacidade do trabalhador e a fiscalização do empregador sobre suas mensagens de internet
  José Affonso Dallegrave Neto
  Advogado, Mestre e Doutor pela UFPR, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

- A proteção da CLT quanto à não discriminação do trabalhador
  Maria Clara Sampaio Leite
  Advogada, Membro do IAB-RJ

- A regulamentação do princípio da valorização da dignidade humana pelos direitos de personalidade
  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
  Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente Honorária da Academia Nacional de Direito do Trabalho

- Discriminação na Admissão do Empregado
  Georgenor de Sousa Franco Filho
  Juiz do TRT - 8ª Região / MA, Doutor em Direito pela USP, Professor da UNAMA, Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho

11h30 - Encerramento do Congresso


Veja o jornal do congresso aqui.

18 de jun. de 2010

Chamada de artigos

Chamada de artigos da Revista Videre (UFGD)

O Conselho Editorial da Revista da Faculdade de Direito da UFGD informa que está aberto o processo de seleção de artigos, de pesquisadores nacionais e estrangeiros, para integrar os números 03 (jan./jun. 2010) e 04 (jul./dez. 2010) da Revista Videre da Faculdade de Direito da UFGD.
A publicação objetiva não só contribuir para ampliar as possibilidades de pesquisa científica nos campos do Direito e das Relações Internacionais, mas também servir de ponte entre a graduação e o programa de Pós-Graduação da FADIR/UFGD. Desta maneira, deve abranger temas, com uma perspectiva interdisciplinar, que tratem de assuntos relativos às áreas: ESTADO E ESPAÇOS JURÍDICOS (CONSTITUIÇÃO E PROCESSO) CIDADANIA, JUSTIÇA E RECONHECIMENTO.
Prazo: 30 de junho de 2010.

17 de jun. de 2010

Sobre o CONPEDI


Na semana passada eu estive participando do CONPEDI em Fortaleza.
Foi a 1ª vez que participei do evento e não tinha idéia do nível elevadíssimo dos Grupos de Trabalhos (GT´s).

Apresentei o tema AS NOVAS TECNOLOGIAS E SUAS CONSEQUENCIAS NA RELAÇÃO DE EMPREGO: UMA RELEITURA DE ANTIGOS CONCEITOS no grupo DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, que foi coordenado pelos professores Aires José Rover (UFSC) e Ronaldo Alves de Andrade(FMU)

Ficamos reunidos das 13:00 às 19:45h e confesso que não vi o tempo passar pois as discussões estavam riquíssimas.

Vou ficar aqui aguardando asniosamente a publicação dos textos apresentados, que irei relacionar em outra ocasião.



14 de jun. de 2010

Novas OJ´s

No dia 09/06/2010 foram publicadas as novas Orientações Jurisprudênciais do TST no DEJT , conheça o teor das OJ´s:
  • 385 a 396 da SBDI - 1
  • 71 a 73 Transitórias da SBDI-1
  • 154 a 156 da SBDI-2
OJ – SBDI-1 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
OJ – SBDI-1 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 Transitória 71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. (Divulgação: DEJT 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 Transitória 72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita. (Divulgação: DEJT 09.06.2010)
 
OJ – SBDI-1 Transitória 73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). (Divulgação: DEJT 09.06.2010)
 
OJ-SDI2- 154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
OJ-SDI2- 155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 
 OJ-SDI2- 156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
 

 

8 de jun. de 2010

José Roberto Freire Pimenta, novo Ministro do TST


É com imensa satisfação que apresento o novo Ministro do TST: 
O ilustre jurista José Roberto Freire Pimenta

Doutor em Direito Constitucional pela UFMG e juiz do Trabalho desde outubro de 1988, e em 2002, foi nomeado desembargador do TRT 3ª Região, onde ocupou ainda o cargo de Diretor da Escola Judicial. Desde 2006, é membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho .
Freire Pimenta é também Professor Adjunto da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG, onde eu tenho a honra de ser aluna dele no Curso de Mestrado em Direito do Trabalho.O Professor, agora Ministro, José Roberto é autor de inúmeros artigos importantes em matéria Processual do Trabalho e proferiu decisões que são verdadeiros ícones para nossos estudos.

Parabenizo meu querido Professor  e desejo muito sucesso no seu novo desafio...


3 de jun. de 2010

Para Descontrair:

Casamento de Juiz e Advogada
Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.
Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete mas, ao dar meia volta, deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos.
O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão.
O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.  Por se tratar de dois juristas experientes, não é estranho o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia! Eu estou carente, carente de ação, entende?

– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos!

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada mesmo!

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado!

Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma simples cautelar pode ser satisfativa!

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo!

– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento... Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução...

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa...

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
 
– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta! Só vim pegar apensinho em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

– E eu é que vou ter que pagar as custas...



Autor: Rafael Berthold

1 de jun. de 2010

AGRADECIMENTOS

Como vocêm puderam notar pela notícia...
O lançamento do livro foi um sucesso! Debatemos, respondemos às críticas e ficamos atentos aos anseios e preocupações realcionados ao Processo eletrônico. Eu, assim como os outros autores que estavam lá, já estamos ansiosos pela nova edição, muitas outras idéias tem surgido. O assunto é dinâmico e requer constante atualização.
Agora, superada a etapa do lançamento, seguiremos em frente na divulgação do tema, mas antes, preciso deixar aqui alguns agradecimentos especiais:
Ao Pepe (Dr. José Eduardo resende Chaves Júnior), pelo convite para fazer parte desta obra e pela confiança durante todo o período de estudos.
Aos co-autores, queridos colegas que tornaram nossas discussões tão agradáveis e instigantes, sendo responsáveis pela leveza dos trabalhos realizados.
Ao meu orientador de mestrado, Professor Corregedor Luiz Otávio Linhares Renault, pelo prefácio magnífico e pela presença fundamental em minha caminhada no Estado de Minas Gerais.
Um agradecimento especial à minha amiga querida, a Juíza Silvia Mata Machado, que me conduziu ao GEDEL e me apresentou um mundo novo... ela tornou tudo isto possível.
Ao meu namorado, Marco Antônio de Oliveira Vaz, que torna meus dias melhores, afasta meus medos e me impulsiona a seguir em frente. Co-executor de todas as minhas conquistas.
Minha eterna gratidão à minha mãe Maria Antonia Prietsch e minha irmã Camila Prietsch Medeiros por serem o meu "porto seguro", pelo amor e pela imensa compreensão.
A todos os colegas do Mestrado da PUC-Minas pelo apoio.
Aos queridos amigos que estiveram presentes virtual ( Silvia e Tati) e pessoalmente no evento (Marco, Juliana, Daniel, Flávio, Gregory, Andréa, Julio, Sheila ...)


OBRIGADA!


Notícias sobre o Lançamento do Livro

Processo eletrônico

Foi Lançado nesta sexta-feira, dia 28, na sede do TRT de Minas, pelo Projeto Leis&Letras, o livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico. Coordenada pelo juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte e coordenador do Gedel, Grupo de Pesquisa da Escola Judicial do TRT-MG sobre direitos eletrônicos, a obra tem como autores Alexandre Atheniense, Dárlen Prietsch Medeiros, Fabiana Aparecida Cunha, Samantha Alves Tato, Jorge Alberto Araújo, José Alberto cunha Gomes, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcus Vinicius Brandão Soares, Patrícia de Araújo Sertã, Renato Martino de Oliveira Paiva e Wesley Roberto de Paula.
Sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico, os autores comentam, de forma didática, a Lei n. 11.419/2006, que, considerada um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo. Para eles, o processo eletrônico - que veio para ficar - tem contornos bem diferentes do concebido para escrituração no papel.
Na palestra de lançamento, depois de afirmar que no Brasil estamos no início do processo eletrônico, salvo em alguns tribunais, Eduardo de Resende enfatizou que a Web 2.0, com um “mar de dados”, permitirá grande interação com o usuário, e que é preciso preparar a teoria geral do processo para essa nova mídia eletrônica. Dos princípios sugeridos para integrar a nova ordem processual, o magistrado destacou o da conexão, questionando se com um clic o juiz poderá ou não acessar documentos que não estão nos autos para formar seu convencimento.
Preocupado com os limites da publicidade do processo digital, Wesley Roberto de Paula disse ser necessário conciliá-lo com o princípio constitucional de proteção da privacidade do cidadão. Para ele, certos fatos não devem ser disponibilizados, citando como exemplo a exposição de portadores de AIDS ao ajuizarem ações contra o Estado para arcar com os custos do tratamento da síndrome. A também autora Dárlen Prietsch Medeiros, por sua vez, realçou ser preciso quebrar as resistências à implantação do processo eletrônico, pois, a seu ver, ele é ecologicamente correto e trará celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Presidido pelo desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, diretor da Escola Judicial do TRT de Minas, o lançamento contou com a presença de diversos juízes do trabalho da região e dos desembargadores Cleube de Freitas Pereira (vice-presidente administrativo), Márcio Flávio Salem Vidigal, Antônio Álvares da Silva e Sebastião Geraldo de Oliveira. No debate, Álvares da Silva lembrou que o Supremo Tribunal Federal reduziu seus processos por medidas processuais e não pela informática. E questionou, se não seria o caso de se fazer a reforma do processo. Eduardo de Resende respondeu com frase atribuída ao juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, segundo a qual não adianta informatizar a ineficiência do processo de papel.
Sebastião Geraldo lembrou que as empresas estão conectando o trabalhador, acionando-o onde quer que esteja, a qualquer hora, já se falando em escravidão eletrônica, respondendo Eduardo que toda criação do homem traz vantagens e desvantagens, e que a conexão é inerente ao mundo atual, cabendo estabelecer limites. O representante da Amatra III, juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, mostrou preocupação com a sobrecarga de trabalho dos magistrados, motivada pela implantação do processo eletrônico, de fluxo mais rápido que o de papel, obtendo de Eduardo de Resende resposta no sentido de que poderá ser utilizado um programa de computador denominado “jus-redator”, que permitirá a redação da sentença ou acórdão em bem menor tempo que o usual.
Ao final, os autores doaram um exemplar do livro à biblioteca da Escola Judicial.
Fonte:
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=3753