23 de abr. de 2010

COMENTÁRIOS À LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO


Com imensa satisfação venho apresentar a obra que eu tive a honra de participar, faço a apresentação da obra apropriando-me das palavras do coordenador:

A obra é fruto do trabalho de doze de pesquisadores do GEDEL.
Sem abrir mão do seu objetivo pragmático de servir ao dia a dia do juiz, do advogado, do membro do MPT e do acadêmicoo, a obra se propõe ainda a lançar as primeiras reflexões sobre a nova teoria geral do processo eletrônico.
Nesse mister, há uma introdução em que se reflete sobre a própria principiologia específica do processo em meio eletrônico, que é favorecido pelas novas tecnologias de comunicação e informação, e pode oferecer a todos os operadores forenses um processo em rede, que conecta os autos ao mundo.
Muito embora gestados no âmbito da Justiça do Trabalho, os estudos se expandem para o processo civil eletrônico em geral, não se restringindo à esfera do processo do trabalho apenas.  

Com a preocupação de difundir o conhecimento sobre os aspectos mais complexos do Direito Eletrônico em geral, a obra oferece uma introdução ao tema árido da certificação digital, que envolve questões como criptografia assimétrica, ICP-Brasil e outras tantas, em linguagem bem didática e acessível para os operadores do direito.

Os pesquisadores do GEDEL apresentam, de forma minuciosa, comentários e críticas individuais a cada um dos artigos da avançada lei que introduziu o processo eletrônico na justiça brasileira, a Lei 11.419/2006, inclusive aos preceitos do Código de Processo Civil que foram alterados por ela. Tais comentários têm a vantagem adicional de oferecer uma abordagem plural, o que, sem dúvida, enriquece a visão sobre a norma comentada.

Oferecem-se, também, aos leitores, comentários específicos à Instrução Normativa n. 30/2007, norma que regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, o processo eletrônico. 

Autores:

Alexandre Atheniense
Dárlen Prietsch Medeiros
Fabiana Aparecida Cunha
Jorge Alberto Araujo

José Alberto Cunha Gomes
Márcio Vidigal
Marcus Vinicius Brandão Soares
Patrícia de Araújo Sertã
Renato Martino de Oliveira Paiva
Samantha Tato
Wesley Roberto de Paula
José Eduardo de Resende Chaves Júnior, coordenador


Loja virtual 

O lançamento ocorrerá no dia 28/05/2010 no TRT3 as 16:30h.
Conto com a presença de todos!

até lá,


20 de abr. de 2010

Fique atualizado => Orientações Jurisprudenciais de Subseção do TST (374 a 384)


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.


378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.


380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.


381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.


382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.


384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/4/2010, página 1.

19 de abr. de 2010

Quebra de sigilo bancário de empregada gera indenização por dano moral

TRT condena cooperativa a pagar dano moral por quebra de sigilo de funcionária demitida por justa causa



Mesmo quando caracterizada a justa causa por prática de ato ilícito, não pode a instituição financeira quebrar o sigilo bancário de seu empregado, sem sua autorização, para promover investigação em sua conta corrente. Foi assim que decidiu por unanimidade a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao condenar uma cooperativa de crédito em Campo Grande a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária. 
A cooperativa demitiu em março de 2009 por justa causa a trabalhadora que estaria "embolsando elevada quantia em dinheiro e falsificando cheques". A funcionária contestou em ação trabalhista o ato ilícito e pediu a reversão da justa causa, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias. "Não vejo possibilidade de todas as irregularidades apontadas terem ocorrido sem, no mínimo, a participação culposa da autora", avaliou o Desembargador Relator, Nicanor de Araújo Lima. Contudo, os desembargadores entenderam, por unanimidade, que a cooperativa não poderia promover investigação na conta corrente da funcionária sem sua autorização. "O sigilo bancário, embora não previsto expressamente na CF, decorre da proteção constitucional à intimidade e privacidade. Assim, diante das irregularidades verificadas no caixa da funcionária, certo é o direito de investigação da cooperativa, atrelado, contudo, aos mecanismos de garantia e efetivação dos direitos fundamentais", assegurou o Desembargador Nicanor Lima. Dessa forma, afirma o Desembargador, só mediante autorização judicial a cooperativa poderia, "em face das circunstâncias fáticas", ter quebrado o sigilo bancário da trabalhadora.