31 de mar. de 2009

E aí? pontos para refletir

O empregador pode fiscalizar o e-mail se o empregado estiver ciente?
Podem existir câmeras de vigilância no local de trabalho.. voltadas aos empregados?
E o GPS... agora ele pode ser o grande dedo-duro? o empregado pode se negar a utilizar o celular da empresa, já que esse será o seu "fiscalizador"?

7 comentários:

  1. Parabéns pela inciativa Dárlen. Todos nós que nos enveredemos pelo Direito do Trabalho temos, ás vezes, a sensação de estarmos "enxugando gelo", lutando contra um processo de precarização sem solução. Mas nós sabemos que tem; e ela passa pelo reconhecimento e efetivação dos Direitos Fundamentais, como vc bem frisou.
    Fernanda Fattini

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  2. Agora, comentando sobre a questão da fiscalização dos emails, mais uma vez estamos diante de choque entre princípios que deve ser resolvido comsiderando-se a razoabilidade. Não podemos deixar de considerar o empregador tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus empregados. Além disso o nome da empresa, no caso de email corporativo, é vinculado diretamente ao endereço eletrônico. Assim, acho que é lícito o controle de email corporativo. Contudo, para evitar problemas, acho que a empresa deve comunicar os empregados sobre essa possibilidade de controle, para que não gere expectativa no empregado à privacidade. Quanto ao email pessoal.... Aí fica um pouco mais complicado... Temos que considerar até a questão da utilização do tempo útil da jornada, "perdido" pelo empregado na internet. No caso de empregado que eventualmente e com moderação utiliza seu email pessoal durante o intervalo, ou mesmo durante a jornada de trabalho, de forma comedida, entendo que a fiscalização é ilícita e viola o direito à intimidade. Contudo, caso o empregado comunique que poderá haver fiscalização de emails pessoais diante de indícios de abusos, uma vez ocorrendo esses indícios eu não vejo problema. Mas o pré aviso de que essa fiscalização pode vir a ocorrer é indispensável a meu ver. Não sei se vc concorda....

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  3. Obrigada Fernanda!
    Este espaço é nosso, ou seja, de todos que quiserem expor suas idéias e discutí-las. Seus textos e opniões sempre serão muito bem vindos.

    Bem vamos ao ponto:

    Quanto ao e-mail.
    Já é pacífico que o email corporativo poderá (e deverá) ser fiscalizado, pelas razões que vc colocou muito bem. Pessoalmente, ainda busco uma solução alternativa (que confesso ainda não ter encontrado).
    Quanto ao email pessoal (independente de ter sido acessado inadequadamente no local de trabalho), não consigo aceitar sua possibilidade. Gosto de lembrar que apesar de vivermos em uma sociedade "info-info" alguns conceitos permanecem vigentes.. entre eles lembro da inviolabilidade da correspondência. O meio mudou, mas a essência é a mesma!
    Assim, sempre me pronuncio lembrando que a tecnologia não pode nos cegar, fazendo desaparecer conceitos já consagrados.

    por enquanto é isso...
    obrigada.
    beijos

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Estou iniciando nesta vida de blogueiro... e acabei apagando meu comentário!
    Em poucos dias já pude notar que o Debate será de alto nível, nem poderia esperar nada diferente, considerando o grupo que você está inserida aí em Minas. Sucesso!

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  6. Dárlen!!
    Adorei a iniciativa, principalmente o tema que vc colocou em debate!
    Estou escrevendo exatamente sobre isso e concordo plenamente com vc em relação aos e-mails pessoais! Acredito que os empregadores não podem violar o conteúdo destes e-mails, a não ser que haja um justo motivo, e até mesmo ordem judicial com o intuito de desvendar algum ato ilícito...
    Ainda não me posicionei deifinitivamente sobre o tema, mas quando acabar a dissertação te falo que posição irei defender!

    Beijoss

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  7. Oi, meninas. Tudo bem?



    Concordo com a Fernanda no tocante aos emails pessoais. Não vou me alongar a respeito, porque vocês já debateram o assunto brilhantemente.



    Sobre a recusa operária ao uso de equipamentos de fiscalização/controle (ex: GPS, celular etc), penso que ela pode ser legítima.



    Valendo-me do raciocínio da Súmula 43/TST (que trata de abusividade de transferência sem real necessidade), defendo que caberia ao empregador justificar e demonstrar a plausibilidade da medida e do "arsenal" de controle que impõe ao seu subordinado.



    Entre a atividade laboral exercida e os meios disponibilizados ao empregado deve haver "pertinência temática".



    Uma vez configurado o desvirtuamento de finalidade (abuso de direito, art. 187/CC 2002), o empregado teria resistido licitamente ao uso dos equipamentos.



    No exercício regular de seu direito, não teria infringido o poder empregatício daquele que toma seus serviços. A propósito, o empregador quem teria agido ilicitamente.



    Por conseguinte, não haveria fundamentos para dispensa por justa causa (indisciplina/insubordinação). Caso se verificasse, seria revertida para dispensa imotivada ou, até, rescisão indireta, conforme o pedido do empregado.



    Quanto ao uso de câmeras, doutrina e jurisprudência espanholas discordam de gravações interruptas e direcionadas a uma única pessoa.



    Penso, contudo, que o tema é polêmico, pois existem atividades que, por si sós, já demandam maior fiscalização (ex: operadores da Casa da Moeda; operadores de cofres bancários; operadores de caixa em geral).

    Em regra, esses são os alvos preferidos de crimes contra o patrimônio. Assim, a filmagem não seria APENAS para constranger o empregado e evitar que subtraia bem alheio. A câmera serviria, também, para inibir a ação do ladrão.



    Se vc. quiser, Dárlen, envio doutrina espanhola a respeito. Ela foi traduzida em Revista do TRT/MG, mas prefiro o texto no seu original.

    Ela é bem interessante e cita muitas decisões de tribunais espanhóis.



    Grande abraço.

    Isabela

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