Prezados,
Estou tendo problemas para acessar meu blog e atualizá-lo.
Conto com a compreensão de todos.
Em breve devo conseguir solucionar a questão.
abraços
este era meu blog que foi invadido e não consigo recuperá-lo.. farei um novo com o mesmo nome
17 de abr. de 2013
28 de mar. de 2013
Aprovada PEC Empregado Doméstico
Eis o dia que a argumentação virou realidade.
Há algum tempo os operadores do direito demonstram preocupação com o assunto. No meu caso, isso pode ser verificado pelo artigo que escrevi em co-autoria com uma colega brilhante de Minas Gerais, a Isabela Alcântara Fabiano. (Novas perspectivas de tratamento jurídico ao trabalho doméstico no Brasil).
É inegável o avanço, mas não podemos descansar, pois, ainda tem muita luta para regulamentar e de fato dar efetivadade aos direitos reconhecidos.
Aos poucos trarei mais impressões sobre o assunto e seus desdobramentos.
Veja o que mudou:
Fonte:
4 de fev. de 2013
NR e a proteção contra incêndio:
Após o evento trágico de Santa Maria fiquei tentando lembrar as especificações sobre o tamanho das portas, distância entre elas e outros detalhes que já havia ensinado nas aulas.
Abri minha NR e não conseguia localizar de onde tinham saído tantas informações... E prometi aos meus alunos que me questionaram em pvt que esta semana iria dar alguns esclarecimentos, conforme segue:
NR 23 - Proteção contra incêndio
Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/
Nas aulas ministradas até Junho de 2011 eu cobrava o conhecimento de alguns itens, coo por exemplo o item 23.2 que se referia às saídas de emergência, onde entre outras informações constava que a largura das portas deveria ser de 1,20m, também existiam (sim no passado) determinações quanto à distância máxima que deveria ser percorrida em caso de incêndio, variando entre 15 e 30 metros (23.2.6)
A NR 23 se estendia até o item 23.18.5 até Maio de 2011. Sim, pois atualmente a norma termina com o item 23.5.
O que aconteceu então?
Até Maio de 2011 a Norma Regulamentadora que tratava da Proteção contra incêndio era detalhada, cheia de especificações e deixando poucas brechas para interpretações.
Após Maio de 2011, com a PORTARIA N.º 221 DE 06 DE MAIO DE 2011 (disponível em http://portal.mte.gov.br/data/
Agora você se pegunta e como ficou então?
Se vc acessou o link da NR 23, você pode notar que já no primeiro item da NR surge um dado diferenciado, eis que, segundo o item 23.1 todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
A partir desta modificação na NR, aqueles detalhes que eu havia cobrado em aula não aparecem mais na NR (foram revogados), o que tornou-a vaga e aberta a interpretações, isto, no entanto ocorreu para minimizar as diferenças existentes entre a NR e as legislações estaduais.
E agora onde encontrar estas normas?
Para SC:
http://www.cb.sc.gov.br/dat/
Para RS:
http://
http://
Outra Normas:
NBR 9441, NBR 11742, 13.435, 9077 e muito mais.
http://ebookbrowse.com/nbr-9077-saidas-de-emergencia-em-edificios-pdf-d324307493
A partir daí é com vcs.
Bom estudo e mais que isso, boa aplicação das normas na vida de vcs.
Abraços,
15 de out. de 2012
Veja o que mudou na Jurisprudência do TST
O Professor João Humberto Cesário elaborou um estudo detalhado das últimas alterações Jurisprudenciais do TST. Não perca a oportunidade de aprender mais acessando o blog Ambiência Laboral.
#Fica a dica
23 de ago. de 2012
Quanto custa o acidente do trabalho?
Esta é uma dúvida recorrente para quem trabalha com segurança e agora, se você tiver um pouco de paciência poderá fazer o cálculo aproveitando as dicas que peguei na fan page de Segurança do trabalho no Facebook.
Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de
Trabalho?
O calculo em si não é difícil mas muito
trabalhoso. Para cada caso há diferentes variáveis envolvidas e em muitos casos
podem chegar a dezenas de variáveis, muitas vezes de difícil identificação. Em
linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos
diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI
Custo Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o
acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa
em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada
em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as
demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
• 1% para a empresa de riscos de acidente considerado leve
• 2% para a empresa de risco médio
• 3% para a empresa de risco grave
Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relaciona-se com o ambiente que
envolve o acidentado e com as conseqüências do acidente. Entre os custos
indiretos podemos citar:
1. Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos primeiros
15 dias de afastamento, sem que ele produza.
2. Multa contratual pelo não cumprimento de prazos
3. Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial
4. Salário pago aos colegas do acidentado
5. Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada
6. Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo
7. Gastos de contratação e treinamento de um substituto
8. Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção
9. Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações
(horas-extras)
10. Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras
pessoas e ou empresas:
- Na investigação das causas do acidente
- Na assistência médica para os socorros de urgência
- No transporte do acidentado
- Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
- Em assistência jurídica
- Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar
o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja
a idade de 65 anos.
Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos
tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua
elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como
descrito a seguir:
Ce = C – i
Ce = Custo efetivo do acidente
C = Custo do acidente
i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros
(valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em
conseqüência de acidente com lesão;
C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e
materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);
C3 = Custos complementares relativos às lesões (assistência médica e primeiro
socorros) e os danos à propriedade (outros custos operacionais, como os
resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).
Assinar:
Postagens (Atom)

