4 de fev. de 2013


NR e a proteção contra incêndio:


Após o evento trágico de Santa Maria fiquei tentando lembrar as especificações sobre o tamanho das portas, distância entre elas e outros detalhes que já havia ensinado nas aulas.
Abri minha NR e não conseguia localizar de onde tinham saído tantas informações... E prometi aos meus alunos que me questionaram em pvt que esta semana iria dar alguns esclarecimentos, conforme segue:

NR 23 - Proteção contra incêndio

Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FE5B554845302/nr_23_atualizada_2011.pdf

Nas aulas ministradas até Junho de 2011 eu cobrava o conhecimento de alguns itens, coo por exemplo o item 23.2 que se referia às saídas de emergência, onde entre outras informações constava que a largura das portas deveria ser de 1,20m, também existiam (sim no passado) determinações quanto à distância máxima que deveria ser percorrida em caso de incêndio, variando entre 15 e 30 metros (23.2.6)
A NR 23 se estendia até o item 23.18.5 até Maio de 2011. Sim, pois atualmente a norma termina com o item 23.5.
O que aconteceu então?
Até Maio de 2011 a Norma Regulamentadora que tratava da Proteção contra incêndio era detalhada, cheia de especificações e deixando poucas brechas para interpretações.
Após Maio de 2011, com a PORTARIA N.º 221 DE 06 DE MAIO DE 2011 (disponível em http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D2E7318C8012FDB455CAE14E8/p_20110506_221.pdf) isto mudou.

Agora você se pegunta e como ficou então?

Se vc acessou o link da NR 23, você pode notar que já no primeiro item da NR surge um dado diferenciado, eis que, segundo o item 23.1 todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
A partir desta modificação na NR, aqueles detalhes que eu havia cobrado em aula não aparecem mais na NR (foram revogados), o que tornou-a vaga e aberta a interpretações, isto, no entanto ocorreu para minimizar as diferenças existentes entre a NR e as legislações estaduais.

E agora onde encontrar estas normas?

Para SC:
http://www.cb.sc.gov.br/dat/nsci/NSCI%2094.pdf
Para RS:
http://www.bombeiros-bm.rs.gov.br/Legislacao/ResTec.html
http://www.bombeiros-bm.rs.gov.br/Legislacao/DecEst.html


Outra Normas: 
NBR 9441, NBR 11742, 13.435, 9077 e muito mais.
http://ebookbrowse.com/nbr-9077-saidas-de-emergencia-em-edificios-pdf-d324307493

A partir daí é com vcs.
Bom estudo e mais que isso, boa aplicação das normas na vida de vcs.

Abraços,

15 de out. de 2012

Veja o que mudou na Jurisprudência do TST




O Professor João Humberto Cesário elaborou um estudo detalhado das últimas alterações Jurisprudenciais do TST. Não perca a oportunidade de aprender mais acessando o blog Ambiência Laboral.

#Fica a dica

23 de ago. de 2012



Quanto custa o acidente do trabalho?


Esta é uma dúvida recorrente para quem trabalha com segurança e agora, se você tiver um pouco de paciência poderá fazer o cálculo aproveitando as dicas que peguei na fan page de Segurança do trabalho no Facebook.








Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?
O calculo em si não é difícil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variáveis envolvidas e em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis, muitas vezes de difícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI


Custo Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
• 1% para a empresa de riscos de acidente considerado leve
• 2% para a empresa de risco médio
• 3% para a empresa de risco grave

Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relaciona-se com o ambiente que envolve o acidentado e com as conseqüências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:

1. Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.
2. Multa contratual pelo não cumprimento de prazos
3. Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial
4. Salário pago aos colegas do acidentado
5. Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada
6. Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo
7. Gastos de contratação e treinamento de um substituto
8. Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção
9. Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)
10. Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:
- Na investigação das causas do acidente
- Na assistência médica para os socorros de urgência
- No transporte do acidentado
- Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
- Em assistência jurídica
- Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descrito a seguir:
Ce = C – i
Ce = Custo efetivo do acidente
C = Custo do acidente
i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseqüência de acidente com lesão;
C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);
C3 = Custos complementares relativos às lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos à propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).




21 de jun. de 2012



Eu não sei quem foi o autor da imagem que anexei e que circulou pelas redes sociais no dia de ontem, mas reflete exatamente a escolha por esta área do direito. É de coração que somos atuantes no Direito do Trabalho.

Parabéns ao meus colegas de convicção.

4 de jun. de 2012



Queridos amigos,

O que há de novo no Direito do Trabalho?

Este livro foi fruto de muitas discussões e estudos dos mestrandos (hoje mestres) em Direito do Trabalho da PUC/Minas e de seus orientadores.
A obra é imperdível.
Quem estiver em Belo Horizonte não pode perder a palestra e lançamento do livro, onde consta uma modesta participação desta autora do Blog.