21 de jun. de 2012



Eu não sei quem foi o autor da imagem que anexei e que circulou pelas redes sociais no dia de ontem, mas reflete exatamente a escolha por esta área do direito. É de coração que somos atuantes no Direito do Trabalho.

Parabéns ao meus colegas de convicção.

4 de jun. de 2012



Queridos amigos,

O que há de novo no Direito do Trabalho?

Este livro foi fruto de muitas discussões e estudos dos mestrandos (hoje mestres) em Direito do Trabalho da PUC/Minas e de seus orientadores.
A obra é imperdível.
Quem estiver em Belo Horizonte não pode perder a palestra e lançamento do livro, onde consta uma modesta participação desta autora do Blog.





27 de mai. de 2012

Aviso Prévio do empregado permanece de 30 dias


Após muita polêmica (e ainda pouco divulgado) foi decidido que o aviso prévio que pode chegar até 90 dias somente se aplicará quando o empregado for demitido, ou seja a regra da proporcionalidade visa beneficiar o empregado e não onerá-lo.
A Nota técnica que esclarece tal posicionamento, entre outras dúvidas suscitadas sobre o assunto pode ser consultada no Site do MTE: Nota 184/2012.

Sobre a matéria indico a leitura do artigo  Conjur

1 de mai. de 2012


1º de Maio
Dia do Trabalho




Todos os anos são realizados eventos para comemorar o dia do trabalho, data que foi escolhida para homenagear os trabalhadores que iniciaram a luta por melhores condições de trabalho e pela dignidade.
Ao longo dos anos, a história pode ficar esquecida em meio aos shows e festividades promovidos para comemorar (?) a data. É claro que os trabalhadores merecem um dia de comemoração e muitos de descanso, mas lembrar a história é muito importante para que não esqueçamos todas as lutas que nos precederam e para que, gradativamente se reestruture uma nova e forte consciência de classe em busca de novas conquistas.

Relembrando a origem: 

Em 1989 foi instituído O Dia Mundial do Trabalho no Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à greve geral, que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, o principal centro industrial dos Estados Unidos naquela época.
Na greve em questão, milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. È sim, senhores, está era uma reivindicação (para que não sabia que os trabalhadores da época eram submetidos à jornadas exaustivas, que poderiam chegar a 17 horas diárias).
Os trabalhadores organizaram manifestações, passeatas, piquetes e discursos, mas este movimento não foi bem aceito, houve uma dura  repressão que resultou em  prisões, feridos e até mesmo mortos nos confrontos entre os operários e a polícia. Além disso, presos foram condenados à morte.
Em memória dos mártires de Chicago, das reivindicações operárias  e pelo grande significado deste dia na luta dos trabalhadores pelos seus direitos, servindo de exemplo para o mundo todo, o dia 1º de maio foi instituído como o Dia Mundial do Trabalho.

Deixo aqui, meus sinceros votos de um futuro melhor para todos os trabalhadores, com votos de muita união e justiça social para todos nós.

Que Deus nos ilumine e mantenha nossos trabalhos,







20 de abr. de 2012

Mudanças em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST


Mudanças em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais  do TST

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publicou dia 19/04 as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


Fonte: www.tst.gov.br