Inscrições a partir de 1º de agosto, as inscrições para o 3º Congresso de Direito Constitucional, que será realizado nos dias 6, 7 e 8 de outubro, com a temática Representação Política e Participação: a construção da cidadania.
Promovido pelo Curso de Direito da PUC Minas e pela Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MG, o evento é destinado a alunos de graduação, pós-graduação, pesquisadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, cientistas políticos e sociólogos.
Foi publicada, em 30/06, a lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista.
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (redação antiga)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Nova redação)
Parágrafo acrescido pela Lei 12.275:
899, § 7o - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Pode parecer estranho falar em trabalho e remuneração digna, uma vez que a nossa Carta Magna arrola como um de seus direitos o salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Contudo, a realidade demonstra que, infelizmente, os salários mínimos fixados pelo Congresso Nacional, após a vigência da nova Constituição, não atenderam a este comando constitucional. Eles não correspondem à soma do custo das necessidades básicas relacionadas na Constituição da República. O salário mínimo não garante, sequer, o mínimo existencial do trabalhador individual, agredindo-lhe a sobrevivência, a cidadania e a sua dignidade de pessoa humana, enquanto aumentam os espaços da pobreza e da miséria no cenário nacional, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social. É sobre esse delicado tema que se pretendeu tratar nesta obra.
Pessoas que compraram este livro também compraram:
Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz é Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processodo Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Professora da PUC-Minas e da Faculdade de Pedro Leopoldo.
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A autora Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz é Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processodo Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Professora da PUC-Minas e da Faculdade de Pedro Leopoldo.
Além do tema atual, a qualidade da obra é inquestionável. Eu recomendo!
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Era uma vez...
Um fazendeiro... e “seus burrinhos”
Ao reparar que seus 2 burrinhos tinham uma tendência a fugir... O fazendeiro (muito esperto) amarrou uma corda bem curta unindo os dois animais... Assim, não poderiam ir muito longe!!
Realmente... Os burrinhos não conseguiam nem comer...
Então.. Os “burrinhos” precisaram estudar uma estratégia...
Assim... Mostrando que eram bem mais espertos que o fazendeiro...
Descobriram o conceito que deve nortear todas as coopertativas:
Pioneiros do modelo corporativista, exemplos para o cooperativismo atual
Quando se estuda o instituto das cooperativas, não é raro que sejam abordados temas como a fraude à lei, desvio de finalidade ou exploração. A verdadeira essência acaba esquecida e seu objetivo maior fica esquecido. As cooperativas, como conhecemos atualmente, surgiram no século XIX na França e Inglaterra como reação aos efeitos da revolução industrial, e é precisamente da Inglaterra que se retira o espírito cooperativista analisando a trajetória de uma cooperativa que serviu de inspiração para as suas sucessoras.
No final do ano de 1843, na Inglaterra, na cidade de Rochdale, as fábricas de flanela estavam num momento de alta prosperidade, no entanto, com a revolução industrial houve um processo migratório da área rural para as cidades sendo responsável por um excesso de mão-de-obra que resultou em abusos na execução dos trabalhos como uma jornada de trabalho excessiva; mulheres e crianças trabalhando em condições sub-humanas com salários que mal supriam as necessidades básicas dos trabalhadores.
Foi neste contexto histórico, considerando a prosperidade das indústrias e os salários baixos, que alguns artesãos da Inglaterra se reuniram para reivindicar melhorias de condições no trabalho, conversaram e resolveram que iriam formar uma comissão de trabalhadores para buscar estes direitos. O impasse começou na formação dos representantes: quem teria coragem de enfrentar os proprietários das fábricas? Resolvida a questão, que poder de barganha teriam os trabalhadores diante da oferta de mão de obra vigente? Não nos causa estranheza que os trabalhadores não tenham obtido êxito na empreitada.
Alguns destes operários, apesar de vencidos na tentativa de melhoria salarial, não desistiram de seu objetivo de melhoria nas condições de vida, e depois de muitas reuniões, resolveram formar uma cooperativa. Então, 28 tecelões iniciaram o seu projeto, arrecadando uma pequena quantia mensal de cada um dos associados para começar um “caixa” da cooperativa.
Somente em outubro de 1844 (um ano após) conseguiram registrar a cooperativa, que iniciou suas atividades em Dezembro do mesmo ano. com a inauguração do armazém da cooperativa, que na época apenas continha uma quantidade ínfima de açúcar, farinha, manteiga e trigo.
Essa iniciativa foi alvo de muitas piadas e descrédito, somado a isso, alguns dos tecelões encontravam-se em dificuldades, estavam endividados. O empreendimento deles requereu coragem e sacrifícios, eis que, para que realmente obtivessem êxito, aos menos os cooperados deveriam adquirir seus produtos no armazém, no entanto, isto nunca foi uma exigência.
Gize-se que foi um sacrifício, pois os produtos disponibilizados no armazém da Travessa Sapo (toad lane) não tinham preços hábeis a competir com os grandes armazéns e havia uma grande limitação nos produtos oferecidos pela cooperativa, e sob este aspecto, a boa vontade e credibilidade das mulheres dos tecelões foi essencial.
Superadas as dificuldades, sempre unidos em torno de um ideal, a cooperativa foi crescendo e novos sócios foram integrando a cooperativa, que em 1866 já contava com 5300 sócios, e seguiu crescendo e cada vez mais atingindo seus objetivos.
Assim, surgiu o maior exemplo de cooperativa, seja pela formação (pessoas humildes), pela persistência, pelos objetivos nobres ou pela união. História digna de um romance socialista, que sobreviveu por mais de 70 anos e até hoje é citada em todos estudos sobre cooperativa.
A cooperativa dos Pioneiros de Rochdale teve como princípios estatutários os seguintes itens:
1. Fornecimento de gêneros alimentícios, vestuário e outras utilidades imprescindíveis para os membros do armazém cooperativo;
2. Ajuda mútua na compra ou construção de casas para seus membros;
3. Proporcionar trabalho aos membros desempregados;
4. Fomentar a poupança interna dos membros, em regime de economia mútua, para garantir o sucesso do empreendimento;
5. Auxiliar outras sociedades cooperativas que desejassem fundar colônias semelhantes.
E finalmente, os pioneiros guiavam-se pelas seguintes máximas:
• Para não se arriscarem, as vendas deveriam dar lucro, pois a honradez comercial exige a obtenção de algum benefício.
• Se vendessem algum artigo perdendo dinheiro, estariam obrigados a recobrar este prejuízo em outro produto. Que de maneira nenhuma deveriam imitar os comerciantes que fazem isso.
• Que as operações da cooperativa se realizam em pleno dia, que não pretendem vender mais barato do que os demais, que seu único propósito é vender lealmente.
Pelas impressões acima, evidencia-se que conhecer a história dos 28 tecelões, sua luta e seus objetivos é essencial para nortear o estudo das cooperativas, eis que a cooperativa da Travessa do Sapo (era conhecida assim, em função de sua localização, já que se instalara na Travessa do Sapo) representa a alma da verdadeira cooperativa e deve ser revivida a cada nova cooperativa que é criada.
As cooperativas devem ser instrumentos de alcance de dignidade, de melhoria de vida e de cooperação entre seus membros, que formavam verdadeiras famílias e não de estratégias desleais. Assim, relembrar seus ideais iniciais é primordial para que seu espírito reviva e seus ideais não sejam deturpados.
REFERÊNCIA:
HOLYOAKE, George Jacob. Os 28 tecelões de Rochdale. 5. ed. Porto Alegre: WS, 2001. 95p. (Saber/Fazer Unimed-RS).