22 de out. de 2010

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo

 Este é o teor da noticia publicada no TST:

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.
A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento. (RR-112700-90.2009.5.03.0131)
Fonte: www.tst.jus.br

Meus comentários:

Como vocês sabem, faço uma modesta participação no livro "comentários ao processo eletrônico" (veja o link à esquerda da tela) e coube a mim comentar o artigo 3º§único da lei 11491/06 (entre outros) que assim dispõe: 

Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

Em meus comentários, aconselho aos usuários que se certifiquem das normas dos tribunais a fim de evitarem o desgaste que pode ocorrer discutindo estes apectos, mas, entendo que o prazo até as 24h é aplicável  em todos os casos, eis que a regra da legislação específica se sobrepõe.
E o mais estranho disso tudo é que em 2009 já estava em vigor a Instrução Normativa nº 30 do TST que adotava expressamente a tempestividade do protocolo realizado até as 24h (art.12)...

É.. Essa briga vai longe...


 

21 de out. de 2010

Lei seca

Ainda que o assunto não esteja intimamante ligado às nossas reflexões, diz respeito à nossa vida...
Assim, indico aos leitores o brilhante artigo do advogado,  Fauston Saraiva que apresenta um reflexão sobre os reais efeitos da lei seca:

"Caros amigos, a lei seca foi criada para promover uma revolução na prevenção de acidentes de trânsito e reeducação dos motoristas. O famoso teste do bafômetro sempre foi pauta de muita discussão sobre sua legalidade, seus efeitos e consequências. Ora, afinal, ao se submeter ao exame, não estaria o motorista atestando sua culpa, produzindo prova contra si mesmo?

É pacífico na jurisprudencia atual que o condutor não será obrigado a fazer o teste do bafômetro, ou seja, é opção do mesmo se submeter ao exame, sendo que, nenhuma presunção de culpa poderá recair sobre o eventual infrator.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, a poucos dias, em julgamento realizado na Corte, proferiu decisão estabelecendo pacificando, que além de o motorista não ter a obrigatoriedade de soprar o bafômetro ou submeter-se ao exame de sangue, a prova técnica indicando com precisão a concentração de álcool no sangue é indispensável para a incidência da norma penal, no sentido de caracterizar o crime por dirigir embriagado, previsto na lei seca....  "
texto na íntegra

Direito à intimidade x direito de propriedade

Conforme notícia do TRT3, tanto o direito à intimidade quanto o direito de propriedade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG levou em conta o princípio da proporcionalidade, para julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que era submetido diariamente a revista íntima.
A reclamada alegou em seu favor que existem, no seu estabelecimento, mais de mil itens dispostos para venda, incluindo produtos pequenos e de fácil ocultação. Além disso, a revista dos empregados está prevista no acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Ao analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão referente às revistas íntimas coloca em conflito dois direitos fundamentais, que são o direito à intimidade e o direito de propriedade. “Com efeito, considerando-se que todos os princípios fundamentais são imediatamente aplicáveis, deve-se adotar, na solução do caso concreto, a técnica da ponderação, recorrendo o aplicador do direito ao princípio da proporcionalidade, de modo a aplicar a norma de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos”- frisou.
A relatora observou que o trabalhador, dez dias após a contratação, assinou um documento em que tomava conhecimento da revista pessoal e concordava com a conduta da empresa. E, conforme sustentado pela reclamada, a revista íntima foi, de fato, regulamentada mediante acordo coletivo. A condição era que o procedimento fosse realizado por pessoa do mesmo sexo, em local apropriado, sem contato físico, podendo a vistoria ocorrer em bolsas ou porta objetos. Mas, no entender da magistrada, ainda que prevista no contrato de trabalho e em norma coletiva, a prática de método vexatório e constrangedor, sob o pretexto de revista do trabalhador, é inadmissível.
No caso, foi comprovado que a revista era realizada várias vezes durante uma mesma jornada e de forma abusiva, já que os empregados tinham que tirar a camiseta, abaixar as calças até os pés e tirar os sapatos e as palmilhas. A desembargadora destacou que não se está negando o direito do empregador de preservar sua propriedade. “Contudo, a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como a entrada e a saída de estoque, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sob o seu corpo e vestimenta”- finalizou, mantendo a condenação da empresa.

20 de out. de 2010

Empregado eleito o ''mico do ano'' da empresa ganha indenização por danos morais


Segundo noticias do TRT4, uma brincadeira levou uma empresa a ser condenada por danos morais na Justiça do Trabalho. O motivo foi um vídeo apresentado na festa de fim de ano da companhia: um empregado aparece, no pátio, sendo atingido na cabeça por uma casca que caiu de uma palmeira. Ele não se feriu, mas a cena, registrada pelas câmeras de segurança, foi eleita o “mico do ano” da empresa. A
legando constrangimento, o empregado pediu reparação por danos morais em ação trabalhista. Venceu no primeiro e segundo grau. Deverá receber indenização de R$ 5 mil.
Para a Desembargadora da 6ª Turma do TRT-RS, Beatriz Renck, relatora do acórdão, a empresa deve ser responsabilizada porque permitiu a exibição do vídeo em forma de chacota, sem o consentimento do empregado. Para a Magistrada, foi uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. “Os procedimentos utilizados pela reclamada expuseram o reclamante a situações de constrangimento perante os demais colegas, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio social no trabalho” cita o acórdão.

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