18 de mar. de 2010

Finalmente! Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”

Segundo noticia publicada no Site do TST hoje (18/03), a 6ªTurma do TST condenou, por maioria, uma empresa aérea ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.
Em julgamento anterior, o To TRT3 (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.
No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.
De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.
Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092) 

Ufa! Nada como novos ares no TST para nos revigorar... Assim vale a pena seguir lutando pelo que acreditamos! Se quiser ver mais comentários em artigo de minha autoria clique aqui.

9 de mar. de 2010

Novas súmulas do STJ

Atenção para as novas súmulas do STJ:

Súmula 417  "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula 418  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Súmula 419  "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Súmula 420  "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
Súmula 421   "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

8 de mar. de 2010

TST - Norma contratual não pode ser alterada para prejudicar trabalhador

A notícia publicada esta semana no site do TST vem a confirmar o Princípio da inalterabilidade prejudicial (486 da CLT), que veda quaisquer alterações das condições de trabalho, que sejam prejudiciais aos empregados. 

Veja a Notícia:

           


Lei estadual não altera normas de autarquias que se encontram em vigor quando da contratação do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador, sob pena de violar o artigo 5º da Constituição Federal no que trata do “direito adquirido”. Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço.
O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço.
O artigo 5º da Constituição, inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o “direito adquirido” restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se “integraram ao patrimônio” do trabalhador. “Anuênios não incorporados representam mera expectativa de direitos”.
Inconformados, os herdeiros do autor da ação, já falecido, recorreram ao TST, por entender que as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na Primeira Turma, concordou com o argumento: “É certo que as normas que se encontram em vigor quando da contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador”.
Por fim, a Primeira Turma condenou a empresa nas diferenças do adicional por tempo de serviço decorrente da alteração da forma de pagamento por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. (AIRR-72840-70.2002.5.09.0322)

Fonte: Notícias do TST
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10357&p_cod_area_noticia=ASCS

3 de mar. de 2010

Professor Márcio Tulio discutirá a crise econômica no CONAMAT em Brasília


O Juiz será um dos painelistas do evento, que acontece entre os dias 28 de abril a 1º de maio, em Brasília.
“Crise econômica e atuação sindical” será um dos painéis do 15º Conamat, evento que acontece entre os dias 28 de abril e 1º de maio em Brasília. O juiz do Trabalho aposentado da 3ª Região discutirá o tema com o professor de ciência política da Universidade Federal do Rio de Janeiro Giuseppe Cocco. O painel acontece no dia 30 de abril, às 10h15.
Em sua intervenção, o magistrado tentará mostrar a importância do sindicato não só para a formação e a efetividade do Direito, mas para a construção do sujeito-trabalhador. As consequências da recente crise econômica e das transformações das últimas décadas para o trabalhador, o Direito do Trabalho e os sindicatos também serão temas abordados pelo magistrado, que pretende lançar uma reflexão quanto às possíveis saídas para esse impasse.
“Os temas do evento mostram, mais uma vez, como os juízes do Trabalho, mesmo vivendo em um mundo cada vez mais individualista, conseguem ainda avançar para além de seus interesses corporativos, mobilizando-se em defesa dos trabalhadores”, analisa o magistrado, ao se referir aos grandes temas que serão discutidos durante a décima quinta edição do evento.
Além da questão temática, o magistrado analisa também o fato do evento acontecer na capital federal, o que para ele representa um acontecimento simbólico importante. “Estar em Brasília não significa apenas estar próximo, fisicamente, dos centros do poder, mas de algum modo estar mais perto do povo, ainda que na verdade mal se veja o povo nas ruas. Assim, ouvir e falar em Brasília, especialmente num congresso como esse, é de certo modo conversar com o nosso país. Brasília não é apenas um lugar, é um símbolo. Não é à toa que, quando alguém volta de lá, ao invés de dizer, de um modo vago, que ‘estava viajando’, quase sempre informa, às vezes até sem pensar, que ‘estava em Brasília’”.


Fonte: http://login.webadvisor.com.br/012/01206001.asp?slCD_MAILING=15292&ttOperacao=3&ttCD_CHAVE=102021