6 de fev. de 2012

Câmara mantém improcedência de ação em que pedido da autora não foi claro


Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, recorreu a reclamante sustentando equívoco da julgadora, que entendeu improcedentes as diferenças de remuneração do FGTS. Segundo a trabalhadora da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, o seu pedido não se referia às diferenças, mas, sim, visava “à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, entendeu que a trabalhadora não tinha razão em seu recurso, salientando que “da leitura do pedido não resta claro que a reclamante pretendia a liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”. A magistrada acrescentou que “tanto é assim, que a reclamada apresentou sua contestação, bem como juntou provas relativas ao correto recolhimento”.
A relatora ressaltou, do próprio texto da inicial, que a pretensão da reclamante era “o levantamento dos valores aportados pertinentes ao FGTS, haja vista que a reclamante migrou para o regime estatutário em agosto de 2008”. A juíza acrescentou que a reclamada, todavia, “não disponibilizou os valores aportados de todo o período laboral sob a égide do regime celetista, não havendo previsão legal para tal retenção, da mesma forma o saldo vinculado está completamente defasado e desatualizado, devendo, data máxima vênia, a reclamada disponibilizar os valores existentes devidamente corrigidos, sobretudo porque é proibido proceder com os descontos sem reversão para a conta vinculada”. O pedido da reclamante ainda incluía a “condenação da reclamada à disponibilização dos valores pertinentes ao FGTS, com a incidência da atualização devida”.
A decisão da 11ª Câmara lembrou que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige “uma breve exposição dos fatos e o pedido, que, como leciona o artigo 286, 1ª parte, do CPC, deve ser certo e determinado”. E salientou que “o pedido, portanto, não pode ficar implícito, ou oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa”. Ainda completou que “o autor deve dizer exatamente o que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda, visando não só a uma eficaz prestação jurisdicional, como também garantir o contraditório e a ampla defesa à parte contrária”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que ficou claro que, tanto para a reclamada, quanto para o juízo, “o pedido do autor se referia a diferenças não pagas relativas ao FGTS”, e por isso reputou como “inovação a tese trazida por meio de recurso ordinário, não havendo que ser apreciada eis que não o foi na origem, sob pena de supressão de instância”. E manteve, portanto, intacta a sentença.

(Processo 0001863-70.2010.5.15.0010)

Fonte: www.trt15.jus.br

28 de jan. de 2012

Servidores de email

Prezados

Estou com problemas nos servidores de emails (tanto particular como do blog) e não consigo respoder às mensagens recebidas.
Assim que conseguir normalizar o problema eu responderei as mensagens recebidas.

até breve,

24 de jan. de 2012

Empresa indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos

A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex-operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era "irrelevante", pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado.
Fonte: www.tst.jus.br

18 de jan. de 2012

Direito da UFPel é o 1º no RS e o 6º no Brasil no exame da OAB


Essa notícia está circulando nas redes sociais, jornais e entre as rodas de bacharéis em Direito por todo Brasil. 

Eu não poderia deixar de registrar que a minha UFPel, que mantém em seu quadro de professores quase todos aqueles que foram os meus mestres obteve essa vitória merecida no Ranking de aprovação da OAB.

Quando eu conto que a minha turma teve um índice altíssimo de aprovação na prova da OAB (lá em 2001/2002) e que nenhum de nós fez cursinho,  as pessoas ficam achando que é história.. aí está a história sendo reescrita.

 

O mérito

O mérito é de todos.

 

Dos professores: amigos, exigentes e competentes. 

 

Dos alunos: Pois eu lembro bem que nada vinha pronto, era preciso estudar,  ler e ir em busca do conhecimento. Os professores davam o norte e ficavam aguardando o nosso retorno.

 

Da direção: Que conseguiu fazer a Faculdade de Direito aparecer, pq era negligenciada quando ingressamos... (isso já faz muito tempo, e a mudança começou no nosso tempo).

 

Dos Funcionários: Sempre gentis, prestativos e agradáveis!

 

Parabéns DIREITO UFPel! 

 

Agora os dados:

 

O Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas obteve o primeiro lugar no Rio Grande do Sul no Exame da OAB e ficou em sexto lugar no Brasil.

A Furg ficou em 12º lugar, enquanto a UFRGS ocupa a 19ª posição no País.

O Direito da UFPel, a tradicional Casa de Bruno de Mendonça Lima, anunciará em breve a Comissão Organizadora do seu Centenário.


 Veja as 20 melhores do País:
1º - Universidade Federal do Espírito Santo (80,60% de aprovação);
2º - Universidade Federal de Pernambuco (78,57%);
3º - Universidade Federal de Minas Gerais (77,89%);
4º - Universidade Federal do Ceará (77,05%);
5º - Universidade Federal de Juiz de Fora (76,12%);
6º - Universidade Federal de Pelotas (74,67%);
7º - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (73,81%);
8º - Universidade de São Paulo (72,05%);
9º - Universidade Federal do Paraná (71,64%);
10º - Universidade de Federal de Santa Catarina (70,51%);
11º - Universidade Federal de Viçosa (69,57%);
12º - Fundação Universidade Federal do Rio Grande (69,44%);
13º - Universidade Federal do Estado da Bahia (69,23);
14º - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (68,75%);
15º - Universidade Federal da Bahia (68,14%);
16º - Universidade Federal da Paraíba (66,67);
17º - Universidade Estadual de Montes Claros (66,67%);
18º - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (66,18%);
19º - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (66,13);
20º - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (65,16).

28 de dez. de 2011

Entrada em vigor do ponto eletrônico passou de 1º de janeiro para 2 de abril.

Entrada em vigor do sistema passou de 1º de janeiro para 2 de abril. Ministério do Trabalho divulgou cronograma com novas datas de acordo com os segmentos da economia.

O Ministério do Trabalho adiou pela quinta vez a adoção do ponto eletrônico impresso pelas empresas e fixou datas entre os meses de abril e setembro para a entrada em vigor, de acordo com setores de atividades econômica. O ponto eletrônico passaria a valer a partir de 1º janeiro de 2012. As novas datas estão em portaria publicada nesta quarta-feira (28/12) no Diário Oficial da União.
Ao prorrogar o prazo, o texto da portaria cita as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
A partir do dia 2 de abril de 2012, o novo ponto eletrônico passa a valer para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços, incluindo, entre outros, os financeiros, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
Em 1º de junho do próximo ano, a obrigatoriedade entra em vigor para as empresas que exploram atividade agroeconômica. A partir de 3 de setembro de 2012, valerá para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A adoção do ponto eletrônico vem gerando divergências entre os setores sindicais e as confederações patronais. Para os sindicatos, exigência vai evitar que os trabalhadores façam horas extras e não recebam por elas. 
Já as entidades sindicais patronais argumentam que a adoção do ponto eletrônico pode gerar altos custos, principalmente para as pequenas empresas. Segundo o Ministério da Trabalho, a regra está sendo adotada para evitar fraudes na marcação das horas trabalhadas.

Fonte: IDG Now