Mudanças em Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST
O Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho publicou dia 19/04 as alterações e cancelamento
de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e
368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257,
235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do
inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso
de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1
- inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de
preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade
ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do
art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
(ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
(redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e
aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos
termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela
Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,
§4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT,
incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de
revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do
CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso
de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não
significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar",
"ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42
DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO
EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO
REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a
estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se
o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de
Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no
manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e
auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do
contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do
trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário
por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do
adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem
é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207
(cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA
"LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes
no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Fonte: www.tst.gov.br