15 de out. de 2012

Veja o que mudou na Jurisprudência do TST




O Professor João Humberto Cesário elaborou um estudo detalhado das últimas alterações Jurisprudenciais do TST. Não perca a oportunidade de aprender mais acessando o blog Ambiência Laboral.

#Fica a dica

23 de ago. de 2012



Quanto custa o acidente do trabalho?


Esta é uma dúvida recorrente para quem trabalha com segurança e agora, se você tiver um pouco de paciência poderá fazer o cálculo aproveitando as dicas que peguei na fan page de Segurança do trabalho no Facebook.








Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?
O calculo em si não é difícil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variáveis envolvidas e em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis, muitas vezes de difícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI


Custo Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
• 1% para a empresa de riscos de acidente considerado leve
• 2% para a empresa de risco médio
• 3% para a empresa de risco grave

Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relaciona-se com o ambiente que envolve o acidentado e com as conseqüências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:

1. Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.
2. Multa contratual pelo não cumprimento de prazos
3. Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial
4. Salário pago aos colegas do acidentado
5. Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada
6. Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo
7. Gastos de contratação e treinamento de um substituto
8. Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção
9. Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)
10. Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:
- Na investigação das causas do acidente
- Na assistência médica para os socorros de urgência
- No transporte do acidentado
- Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
- Em assistência jurídica
- Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descrito a seguir:
Ce = C – i
Ce = Custo efetivo do acidente
C = Custo do acidente
i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseqüência de acidente com lesão;
C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);
C3 = Custos complementares relativos às lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos à propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).




21 de jun. de 2012



Eu não sei quem foi o autor da imagem que anexei e que circulou pelas redes sociais no dia de ontem, mas reflete exatamente a escolha por esta área do direito. É de coração que somos atuantes no Direito do Trabalho.

Parabéns ao meus colegas de convicção.

4 de jun. de 2012



Queridos amigos,

O que há de novo no Direito do Trabalho?

Este livro foi fruto de muitas discussões e estudos dos mestrandos (hoje mestres) em Direito do Trabalho da PUC/Minas e de seus orientadores.
A obra é imperdível.
Quem estiver em Belo Horizonte não pode perder a palestra e lançamento do livro, onde consta uma modesta participação desta autora do Blog.





27 de mai. de 2012

Aviso Prévio do empregado permanece de 30 dias


Após muita polêmica (e ainda pouco divulgado) foi decidido que o aviso prévio que pode chegar até 90 dias somente se aplicará quando o empregado for demitido, ou seja a regra da proporcionalidade visa beneficiar o empregado e não onerá-lo.
A Nota técnica que esclarece tal posicionamento, entre outras dúvidas suscitadas sobre o assunto pode ser consultada no Site do MTE: Nota 184/2012.

Sobre a matéria indico a leitura do artigo  Conjur

1 de mai. de 2012


1º de Maio
Dia do Trabalho




Todos os anos são realizados eventos para comemorar o dia do trabalho, data que foi escolhida para homenagear os trabalhadores que iniciaram a luta por melhores condições de trabalho e pela dignidade.
Ao longo dos anos, a história pode ficar esquecida em meio aos shows e festividades promovidos para comemorar (?) a data. É claro que os trabalhadores merecem um dia de comemoração e muitos de descanso, mas lembrar a história é muito importante para que não esqueçamos todas as lutas que nos precederam e para que, gradativamente se reestruture uma nova e forte consciência de classe em busca de novas conquistas.

Relembrando a origem: 

Em 1989 foi instituído O Dia Mundial do Trabalho no Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à greve geral, que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, o principal centro industrial dos Estados Unidos naquela época.
Na greve em questão, milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. È sim, senhores, está era uma reivindicação (para que não sabia que os trabalhadores da época eram submetidos à jornadas exaustivas, que poderiam chegar a 17 horas diárias).
Os trabalhadores organizaram manifestações, passeatas, piquetes e discursos, mas este movimento não foi bem aceito, houve uma dura  repressão que resultou em  prisões, feridos e até mesmo mortos nos confrontos entre os operários e a polícia. Além disso, presos foram condenados à morte.
Em memória dos mártires de Chicago, das reivindicações operárias  e pelo grande significado deste dia na luta dos trabalhadores pelos seus direitos, servindo de exemplo para o mundo todo, o dia 1º de maio foi instituído como o Dia Mundial do Trabalho.

Deixo aqui, meus sinceros votos de um futuro melhor para todos os trabalhadores, com votos de muita união e justiça social para todos nós.

Que Deus nos ilumine e mantenha nossos trabalhos,







20 de abr. de 2012

Mudanças em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST


Mudanças em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais  do TST

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publicou dia 19/04 as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


Fonte: www.tst.gov.br

17 de fev. de 2012

NR atualizada?

Esta semana recebi um pedido de "Help" para saber como atualizar a sua NR.
Expliquei ao leitor do blog que este  é um trabalho bem chatinho, mas possível, eu mesma fiz uma vez.... Veja

Entre no http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm

Então, você deverá abrir uma a uma das NR´s e ver no cabeçalho quais as últimas alterações clicando nas respectivas leis (em azul no topo da NR), aí você faz as anotações na sua, ou apenas imprime as leis...



Quem quer uma opção mais fácil, embora tudo que é fácil tenha um preço...


Eu indico  a compilação de normas e leis da Editora Saraiva, que além de apontar as últimas alterações 2011 e 2012 (com grifos), ainda possibilita a atualização via SaraivaJur com aviso por email e SMS até Outubro de 2012.
Depois, você poderá entregar seu livro usado na troca de um novo... É um ótimo negócio não é?
Além disso, é leve e atende muito às necessidades em sala de aula (Refiro-me às turmas de Legislação em Técnico em Segurança do Trabalho)
Após usar outras duas compilações existentes, optei por esta sem dúvida nenhuma.


Para saber mais sobre a obra: editorasaraiva

Boa Sorte e Bons estudos.

13 de fev. de 2012

XX CONGRESSO MUNDIAL CHILE 2012

O “XX Congresso Mundial de Direito do Trabalho e da Seguridade Social” será realizado em Santiago, Chile, nos dias 25 a 28 de setembro de 2012. Onde serão tratados os seguintes temas:


*Eficácia do Direito do Trabalho e o Papel da IInspeção do Trabalho (GIUSEPPE CASALE, ITÁLIA – OIT)

*Assédio Sexual e no Local de Trabalho (SERGIO GAMONAL, CHILE /JOSÉ LUIS UGARTE, CHILE)

*Greve como um Direito Fundamental e Conflitos Possíveis com outros Direitos Fundamentais dos Cidadãos(BERND WAAS, ALEMANHA)

*MESAS REDONDAS:Presente e Futuro da Segurança Social

 Mais informações 

7 de fev. de 2012

Novidade no Blog

Eu já havia recebido alguns pedidos para enviar notificação sobre as atualizações do blog, mas ainda não tinha conseguido realizar esta tarefa (e era bem simples) devido a minha total inexperiência no assunto!
Agora, com ajuda do meu amigo “Google” eu consegui (hehe)
Então, se você quiser ser informado a cada nova postagem é só cadastrar seu e-mail no campo próprio (na coluna da esquerda) e enviar.
Em seguida você receberá um e-mail para confirmação do cadastro e Pronto!
É só aguardar, pois sempre que eu fizer uma nova postagem você receberá uma mensagem lhe informando.

Até mais,

TST aprova quatro novas súmulas


6/2/2012 - Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também outras alterações:

As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Fonte: TST

6 de fev. de 2012

Câmara mantém improcedência de ação em que pedido da autora não foi claro


Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, recorreu a reclamante sustentando equívoco da julgadora, que entendeu improcedentes as diferenças de remuneração do FGTS. Segundo a trabalhadora da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, o seu pedido não se referia às diferenças, mas, sim, visava “à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, entendeu que a trabalhadora não tinha razão em seu recurso, salientando que “da leitura do pedido não resta claro que a reclamante pretendia a liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”. A magistrada acrescentou que “tanto é assim, que a reclamada apresentou sua contestação, bem como juntou provas relativas ao correto recolhimento”.
A relatora ressaltou, do próprio texto da inicial, que a pretensão da reclamante era “o levantamento dos valores aportados pertinentes ao FGTS, haja vista que a reclamante migrou para o regime estatutário em agosto de 2008”. A juíza acrescentou que a reclamada, todavia, “não disponibilizou os valores aportados de todo o período laboral sob a égide do regime celetista, não havendo previsão legal para tal retenção, da mesma forma o saldo vinculado está completamente defasado e desatualizado, devendo, data máxima vênia, a reclamada disponibilizar os valores existentes devidamente corrigidos, sobretudo porque é proibido proceder com os descontos sem reversão para a conta vinculada”. O pedido da reclamante ainda incluía a “condenação da reclamada à disponibilização dos valores pertinentes ao FGTS, com a incidência da atualização devida”.
A decisão da 11ª Câmara lembrou que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige “uma breve exposição dos fatos e o pedido, que, como leciona o artigo 286, 1ª parte, do CPC, deve ser certo e determinado”. E salientou que “o pedido, portanto, não pode ficar implícito, ou oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa”. Ainda completou que “o autor deve dizer exatamente o que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda, visando não só a uma eficaz prestação jurisdicional, como também garantir o contraditório e a ampla defesa à parte contrária”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que ficou claro que, tanto para a reclamada, quanto para o juízo, “o pedido do autor se referia a diferenças não pagas relativas ao FGTS”, e por isso reputou como “inovação a tese trazida por meio de recurso ordinário, não havendo que ser apreciada eis que não o foi na origem, sob pena de supressão de instância”. E manteve, portanto, intacta a sentença.

(Processo 0001863-70.2010.5.15.0010)

Fonte: www.trt15.jus.br

28 de jan. de 2012

Servidores de email

Prezados

Estou com problemas nos servidores de emails (tanto particular como do blog) e não consigo respoder às mensagens recebidas.
Assim que conseguir normalizar o problema eu responderei as mensagens recebidas.

até breve,

24 de jan. de 2012

Empresa indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos

A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex-operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era "irrelevante", pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado.
Fonte: www.tst.jus.br

18 de jan. de 2012

Direito da UFPel é o 1º no RS e o 6º no Brasil no exame da OAB


Essa notícia está circulando nas redes sociais, jornais e entre as rodas de bacharéis em Direito por todo Brasil. 

Eu não poderia deixar de registrar que a minha UFPel, que mantém em seu quadro de professores quase todos aqueles que foram os meus mestres obteve essa vitória merecida no Ranking de aprovação da OAB.

Quando eu conto que a minha turma teve um índice altíssimo de aprovação na prova da OAB (lá em 2001/2002) e que nenhum de nós fez cursinho,  as pessoas ficam achando que é história.. aí está a história sendo reescrita.

 

O mérito

O mérito é de todos.

 

Dos professores: amigos, exigentes e competentes. 

 

Dos alunos: Pois eu lembro bem que nada vinha pronto, era preciso estudar,  ler e ir em busca do conhecimento. Os professores davam o norte e ficavam aguardando o nosso retorno.

 

Da direção: Que conseguiu fazer a Faculdade de Direito aparecer, pq era negligenciada quando ingressamos... (isso já faz muito tempo, e a mudança começou no nosso tempo).

 

Dos Funcionários: Sempre gentis, prestativos e agradáveis!

 

Parabéns DIREITO UFPel! 

 

Agora os dados:

 

O Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas obteve o primeiro lugar no Rio Grande do Sul no Exame da OAB e ficou em sexto lugar no Brasil.

A Furg ficou em 12º lugar, enquanto a UFRGS ocupa a 19ª posição no País.

O Direito da UFPel, a tradicional Casa de Bruno de Mendonça Lima, anunciará em breve a Comissão Organizadora do seu Centenário.


 Veja as 20 melhores do País:
1º - Universidade Federal do Espírito Santo (80,60% de aprovação);
2º - Universidade Federal de Pernambuco (78,57%);
3º - Universidade Federal de Minas Gerais (77,89%);
4º - Universidade Federal do Ceará (77,05%);
5º - Universidade Federal de Juiz de Fora (76,12%);
6º - Universidade Federal de Pelotas (74,67%);
7º - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (73,81%);
8º - Universidade de São Paulo (72,05%);
9º - Universidade Federal do Paraná (71,64%);
10º - Universidade de Federal de Santa Catarina (70,51%);
11º - Universidade Federal de Viçosa (69,57%);
12º - Fundação Universidade Federal do Rio Grande (69,44%);
13º - Universidade Federal do Estado da Bahia (69,23);
14º - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (68,75%);
15º - Universidade Federal da Bahia (68,14%);
16º - Universidade Federal da Paraíba (66,67);
17º - Universidade Estadual de Montes Claros (66,67%);
18º - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (66,18%);
19º - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (66,13);
20º - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (65,16).