22 de set. de 2011

Deputados ampliam para até 90 dias aviso prévio de trabalhador

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 3941/89, do Senado, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Apesar de o projeto ter sido analisado pelas comissões permanentes e contar com substitutivos das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), um acordo entre as lideranças permitiu a aprovação do texto original vindo do Senado. O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em junho deste ano, a deliberação sobre o tema.
De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, garantido pela Constituição. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho).
Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.
Diferenças
A principal diferença em relação aos substitutivos das comissões é a possibilidade de converter os dias em dinheiro. O substitutivo da CCJ previa um acréscimo proporcional ao tempo de serviço de sete dias por ano trabalhado até o 12º ano, inclusive. Dessa forma, o aviso poderia ser de até 84 dias.
No texto da Comissão de Trabalho, seriam acrescentados três dias por mês de serviço a partir do 13º mês de trabalho, podendo o período ser convertido em dinheiro.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Newton Araújo
Fonte: Agência Câmara de Notícias

5 de set. de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030

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Grifei!

Notícias do TST

3 de set. de 2011

Corroborando com o tema defendido em minha dissertação, aí vai mais uma decisão:

TST - Bancário receberá R$ 30 mil por ter sigilo quebrado em auditoria interna

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (1) o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa (comprado pelo Banco Santander) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil por quebra de sigilo bancário de um ex-empregado durante auditoria interna. A SDI-1 entendeu o ato como “conduta arbitrária”, com invasão à vida privada do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Durante a realização de uma auditoria interna, o Banespa emitiu o extrato bancário de todos os empregados da agência. O autor do processo ajuizou ação de indenização por dano moral com a alegação de que teve sua vida privada e a de sua esposa, que mantinha conta corrente conjunta com ele, violadas pela atitude do banco.

Seu pedido foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), quando julgou o recurso do bancário, não considerou ter havido constrangimento, vergonha ou dor psicológica devido à atitude do Banespa. Não viu configurada, também, a quebra de sigilo bancário, pois não existiu a publicidade dos extratos, uma vez que os dados ficaram restritos à auditoria. Já a Quinta Turma do TST não conheceu de novo recurso do bancário por entender que ele não apresentou cópias com decisões diferentes da adotada pelo TRT que configurassem divergência jurisprudencial, necessária para o julgamento do recurso (Súmula nº 296 do TST). Por fim, o bancário apelou com sucesso à SDI-1.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-1, destacou que a jurisprudência do TST é a de que a quebra de sigilo bancário de empregados de instituições financeiras constitui conduta arbitrária, com invasão à vida privada, e representa ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição. “O simples fato de o banco ter invadido a privacidade do empregado, por si só, viola o direito fundamental e as normas infraconstitucionais que a regulam, ensejando o direito à indenização por danos morais”, afirma uma das decisões apresentadas pela relatora como precedente para a sua decisão.

Por esse fundamento, a SDI-1 decidiu condenar o Banespa ao pagamento de R$ 30 mil ao ex-empregado por dano moral. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira e Milton de Moura França, que defendiam o não conhecimento do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que seguiu a maioria no conhecimento, mas votou pelo não provimento do recurso no mérito.
Processo: RR - 95300-42.2002.5.12.0007
Fonte: www.tst.jus.br

Aplausos...



Prorrogada a obrigatoriedade do ponto eletrônico para 3 de Outubro de 2011

PORTARIA MTE Nº 1.752 DE 31.08.2011 - DOU 01.09.2011 (Ministério do Trabalho e Emprego)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando o recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de representação nacional no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP previsto no Art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, Considerando o firme compromisso do Governo e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de2009, para o dia 3 de outubro de 2011.  (grifei)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI