28 de mai. de 2011

NOVAS FRONTEIRAS DO ESTUDO DO DIREITO: biodireito, direito ambiental, teoria do direito, direito civil e direito do trabalho

Este livro é fruto de um grupo de estudos coordenado pelo Prof. Fernando Horta Tavares, onde alunos da graduação e pós graduação trabalharam em pesquisas de diversas áreas.

No Direito do Trabalho duas pesquisas de alunas do Direito da PUC/Minas orientadas por mim e pela Roberta foram inseridas no livro.
São os seguintes artigos:

Hipossufieciência: Inteseções e contrapontos entre a relação de trabalho e a relação de consumo.
Autoria:
Marina Portela Matos
Dárlen Prietsch Medeiros
Roberta Dantas de Mello

Poder Empregatício: a tênue linha que separa as prerrogativas do empregador e o abuso em sua utilização.
Autoria:
Daniele Vasconcelos
Luciana Maciel
Vanessa de Fátima Roberto
Dárlen Prietsch Medeiros
Roberta Dantas de Mello



Mais informações sobre a obra.

Anteprojeto CLT

Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na última terça-feira, em sessão de seu Órgão Especial, anteprojetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo com a finalidade de dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as iniciativas, a proposta de alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da execução pode ser considerada a de maior relevo.

O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.

Confira alguns pontos da proposta apresentada:

• Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

• Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

• Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

• Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

• Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;

• Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

• Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

• Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

• Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

• Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

• Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

• Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

• Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;

• Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.


Fonte: Notícias TST


24 de mai. de 2011

Alterações e cancelmento de Súmulas do TST

**Hoje, 24/05/11, o TST modificou e alterou algumas súmulas.
Assista o video no blog do Prof Humberto, Ambiência Laboral que trata do assunto.

**Vejas as alterações em quadro elaborado pelo TST aqui. 

** Reportagem sobre sobre as mudanças: Jornal Hj de 25/05/11





Estou devendo a atualização dos artigos que publiquei, acho que faltam uns 2 ou três... Em breve resolvo isso, ok?

23 de mai. de 2011

Para descontrair e começar bem a semana!

*Carência de ação *


Por Adv. Rafael Berthold,

Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a  cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.

Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando  observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição  processual.

- Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente  de ação, entende?

- Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o  Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu  dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

- Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta,  tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais,  com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica  pendente... Daí é que a execução fica frustrada.

- Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o  apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto  ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a  morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

- Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus  recursos são sempre desertos,  por absoluta ausência de preparo.

- Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega  seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas  de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr.  Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do  relacionamento. Por isso, complementou:

- Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas  concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por  reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

- Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

- Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está  extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha  mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando  compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos,  chegou a uma triste conclusão:

- E eu é que vou ter que pagar as custas...



rsrsrs..
Boa semana a todos




Tribunais superiores explicam problemas técnicos

A instalação do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça tem trazido benefícios e prejuízos. Como toda novidade em fase de implementação, alguns problemas têm aparecido conforme o sistema é usado.
A diferença entre os sistemas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a demora, os limites da certidão, e a nova linguagem eletrônica são só algumas das reclamações de advogados sobre o processo eletrônico, já implantado nos tribunais superiores.
Quem usa o sistema de peticionamento eletrônico sabe que o período do final da tarde é o momento de rush. Como a maior parte dos acessos é feito nesse período, o sistema fica sobrecarregado e tende a travar ou ficar lento.
Para evitar essa sobrecarga, Tereza Garrido, assessora no gabinete do Secretário-Geral da Presidência do STJ, orienta os advogados para que evitem digitalizar os documentos, e que já o produzam diretamente no computador. A diferença de tamanho entre o arquivo digitalizado (escaneado) e o digital (produzido digitalmente, convertido de Word para PDF) é de até 100 vezes.
Depois de digitalizar todos os seus processos, o tribunal passou a gerar em formato digital todos os seus documentos, ou seja, eles são produzidos diretamente no computador. Apesar disso, a assessora informa que a área de informática da Corte está trabalhando para ampliar a capacidade de processamento.
Segundo Carlos Leonardo Pires, responsável pelo Processo Eletrônico, da Secretaria de Tecnologia da Informação do STJ, em casos extremos, em que o sistema não funcione até as 23h59, o advogado deve peticionar informando que o site estava fora do ar. Com isso, vai ser instaurado um procedimento interno de auditoria para checar a informação e permitir que o prazo, por ventura perdido, seja validado.
Mudança
Para aqueles que reclamam do trabalho e tempo gastos em escanear muitos documentos para anexar às peças (que não devem ser escaneadas!), Lopes lembra que certamente isso custa muito menos dinheiro, e tempo do que ir até Brasília protocolá-las.
Ele explica que antes do processo eletrônico os processos demoravam 100 dias pra serem distribuídos, e hoje só demoram seis, ou dois, se já for enviado eletronicamente pelos tribunais de origem. Todos já assinaram termo de cooperação com o STJ. O último foi o TJ-MG, um dos que ainda falta implantar o sistema.
O responsável pelo processamento eletrônico do STJ lembra que com esse tipo de mudança, o custo e a atividade não deixa de existir, “mas vai pra outra finalidade”. No caso, o gasto tido com correio e transportes foi para investimentos tecnológicos, e a “atividade do carrinho” que transporta os autos foi substituída pela digitalização dos processos. “Não existe mágica como acabar com os procedimentos. O que se faz é substituir por um procedimento melhor”.
Quanto à diferença entre os sistemas do STF e STJ, Pires explicou que eles ainda não são unificados, mas que a unificação está em andamento para funcionar o quanto antes. Segundo ele, o envio de processos do STJ para o STF já está funcionando eletronicamente.
Instrumentos
Além de ter certificação digital, driver de leitora de cartão (na hipótese de a certificação digital usar esse sistema) ou token, e o SafeSign versão 2.1.6 (ou superior), programa que administra o certificado digital, para ter acesso ao peticionamento eletrônico, os advogados devem instalar alguns programas em seus computadores e se cadastrar nos sistemas.
Para acessar o peticionamento do STJ é preciso ter o sistema operacional Windows NT (ou superior), o navegador Internet Explorer 6.0 (ou superior) ou Firefox 1.5 (ou superior), e o plugin Java Runtime Enviroment (JRE) versão 1.5.0_08 (ou superior).
No caso do STF, é necessário resolução mínima de tela de 1024 x 768 pixels, memória RAM livre do computador acima de 1 Gigabyte e versão Java 1.6 update 15 (ou superior). O limite de tamanho dos arquivos no STJ é de 5 MB e do STF é de 10 MB. Ambos só recebem arquivos em PDF, ou seja, os computadores dos advogados também precisam ter programas que convertem os arquivos para esse formato.
O STJ alerta que só podem ser anexados até 100 arquivos por petição, e caso a soma dos arquivos que formam a petição ultrapasse esse limite, os restantes podem ser remetidos em nova mensagem, informando no campo “AUTOR” que se trata de complemento da petição anterior.
Para tudo não ficar virtual, e dar um pouco de concretude aos usuários, ao concluir o envio da petição, os sistemas apresentam uma tela com um resumo do peticionamento, que pode ser impressa. Nela constarão informações como a data e hora da transmissão, nome do advogado e das partes, além da relação da petição e arquivos enviados.
Carteira-certidão
O advogado Thiago Anastácio ficou mais de um mês com seu escritório “parado”, porque sua carteira da OAB veio com um defeito no chip e ele teve que esperar que fosse emitida uma 2ª via.
Superado esse problema inicial, ele reclama que o sistema impede que deixe uma peça processual pronta em seu escritório para outro advogado enviá-la aos tribunais superiores, porque o envio só é possível com sua certificação. Nesse sentido, não pode ir para uma audiência, para a qual deve portar sua carteira profissional, e deixar o trabalho para ser enviado, que também precisa do documento.
Pires explica que o certificado “é o que diz quem você é. Entregá-lo a outra pessoa é o equivalente a confiar seu cartão bancário a ela”. Por conta disso, reforça que “a rotina de trabalho do advogado vai mudar mesmo”.
Nesse mesmo sentido, ele também responde à reclamação de outros advogados quanto à linguagem eletrônica, que para alguns é difícil de entender. O especialista em TI explica que a realidade atual é de inclusão digital. “É uma necessidade dos tempos”.
Segundo ele, o momento tem feito surgir os “analfabetos formados”, pessoas com grande conhecimento especifico, mas que ao não interagir com computador se limitam. Ele explica que o STJ entende ISS e permite que as peças processuais também sejam entregue presencialmente, e não exclusivamente pela internet.
Individuais
Quem já usou, diz que o atendimento das áreas de TI dos tribunais superiores e da OAB, tanto por e-mail, quanto por telefone, costuma ser atencioso e eficaz. Ao apresentar dúvida ou pedir orientação, os técnicos prontamente indicam os procedimentos que devem ser feitos de uma maneira mais clara do que os manuais dos sites dos tribunais.
Procurado pela ConJur, o STF se limitou a declarar que “embora os problemas relatados pareçam casos pontuais, tendo em vista que não houve número significativo de reclamações, os usuários que encontrarem problemas deverão entrar em contato com a Central de Atendimento do Supremo Tribunal Federal para receberem orientações específicas em cada caso”.
Para quem ainda tem problemas técnicos com o processamento eletrônico dos tribunais superiores, e não conseguir solucioná-los com as orientações das áreas específicas do assunto nos sites do STF e do STJ, é só entrar em contato com os técnicos em tecnologia da informação das Cortes:
STJ (61) 3319-9993
STF (61) 3217-4456

18 de mai. de 2011

Evolução da Certidão Negativa de Débito trabalhista

Em Abril noticiei aqui a existência de um  projeto que visa criar a certidão negativa de débitos trabalhistas e o apoio do TST à inicitiva.
Agora noticio que a Comissão de Assuntos Sociais do Senado acaba de aprovar o substituto da Câmara dos Deputados ao  PL 7077/2002, que trata da criação da Certidão negativa de Débitos Trabalhistas  CNDT. Este foi mais um passo desta trajetória que teve inicio em 2002, qdo o projeto foi idealizado  na Comissão Legislativa da ANAMATRA.
Agora, falta a votação no Plenário do Senado.
Vamos aguardar o desfecho positivo.



16 de mai. de 2011

Valor trabalho no Brasil

Reflexões acerca da centralidade do valor trabalho no Brasil diante da conjuntura capitalista atual

Autora: Roberta Dantas de Mello (colaboradora do Blog)


1- Introdução
O debate sobre o valor trabalho é extremamente instigante e atual, implicando múltiplas perspectivas. No presente artigo, privilegiou-se sua análise econômica, com intuito de ressaltar a essencialidade do trabalho, especialmente do emprego, na economia e na sociedade capitalistas.

2- Breve retrospectiva histórica sobre o valor trabalho no capitalismo. Síntese da avaliação crítica da hegemonia ultraliberal: considerações acerca da centralidade do valor trabalho na ordem capitalista contemporânea.
O capitalismo, a partir de seu nascimento e principalmente desde o início do século XIX, foi alvo de críticas que convergiam em torno da essencialidade do valor trabalho, em face do “efeito colateral” que o sistema causava, qual seja, a enorme desigualdade social.
Na primeira metade do século XX, na tentativa de atenuar/suprimir os efeitos desta maléfica consequência, que abria espaço especialmente para a ameaça socialista (Revolução Russa de 1917) e o avanço de partidos de fundo popular na Europa Ocidental, bem como diante do crack financeiro e econômico de 1929, vertentes reformistas-democráticas buscariam a adequação do sistema capitalista às demandas socioeconômicas e culturais. Entre essas vertentes, destaca-se a que cogitava um novo paradigma de Estado, o Estado de Bem-Estar Social (EBES ou Welfare State)2, que sintetizava, em sua variada fórmula de gestão pública e social, “a afirmação de valores, princípios e práticas consideradas fundamentais: democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bem-estar.”3
No período especialmente compreendido entre o pós-guerra até o início da década de 1970, houve crescimento econômico associado ao desenvolvimento social, resultado da vigência dos Welfare States e da prevalência da orientação keynesiana de gestão econômico-social do capitalismo. Logo, por meio do trabalho, em específico, da sua forma regulada (relação de emprego), o sistema de produção capitalista descobriu uma modalidade de conexão específica dos indivíduos às necessidades organizacionais e produtivas do capital.4 Na estruturação da democracia social, “o trabalho assume caráter de ser o mais relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população, que é destituída de riqueza e de outros meios lícitos de alcance desta”, posicionando-se no “epicentro de organização da vida social e da economia.”5
Importante ressaltar que embora o Brasil não tenha vivido a real experiência do EBES, aqueles valores então conquistados incorporaram-se à cultura jurídica, alcançando grande relevância nos princípios e regras da Constituição Federal de 1988.6
Todavia, diante de uma somatória de acontecimentos7, a partir de meados da década de 1970, no mundo, e pós-década de 1990, no Brasil, ganhou força um processo de desconstrução cultural do primado do trabalho e do emprego no sistema capitalista por meio da “internalização acrítica do pensamento ultraliberal”.8
A corrente ultraliberal propagou a insustentabilidade, a crise, o esgotamento, o declínio e até o fim do modelo do EBES, objetivando difundir a idéia de um novo paradigma na vida socioeconômica, não mais atrelado às noções e às realidades do emprego e do trabalho. Segundo essa corrente, também defendida por Friedrich Von Hayek e Milton Friedman, a permanência da noção de centralidade do trabalho e do emprego inviabiliza, drasticamente, a aplicação do receituário de império do mercado econômico, posto que ao concentrar todas as energias do Estado e da sociedade na gestão da moeda, resta menores espaços, iniciativas, recursos e energia para a geração de empregos e disseminação da renda nos respectivos países e economias.9
Neste panorama, o liberalismo readaptado (ultra ou neoliberalismo) advogou e advoga, em síntese, pelo “primado do mercado econômico privado na estruturação e funcionamento da economia e da sociedade, com a submissão do Estado e das políticas públicas a tal prevalência”, o que representa um genuíno contraponto ao “modelo multifacetado, normatizador e intervencionista do Welfare State.10Ainda, o pensamento liberal renovado também passou a se priorizar na gestão monetária da economia, o que repercutiria na hegemonia do segmento financeiro- especulativo do sistema11 e no favorecimento aos investimentos privados, o que, por sua vez, acarretaria, diretamente, programas de privatizações das empresas estatais e, de forma indireta, métodos de desregulamentação normativa generalizada.
A exacerbação do neoliberalismo apresentou atuação perversa em diversas linhas. Especificamente no mundo do trabalho, destacam-se como seus desdobramentos a redução do valor trabalho a um critério meramente utilitarista (impulsionador da precarização das condições de trabalho, por meio da flexibilização e da desregulamentação excessivas) e o desemprego contemporâneo, de caráter prevalentemente conjuntural.12
A falácia apregoada pela incorporação desta ideologia repercutiu especialmente na ampliação das inseguranças para a “classe-que-vive-do-trabalho” e na acentuação da divisão entre “os incluídos e os sobrantes”, num contexto completamente avesso à integração social, à distribuição de renda e à democratização social, cenário dominante vivido no mundo ocidental nos últimos trinta anos.
Assim, na atual conjuntura, persiste uma ineludível tentativa de desprestigiar a essencialidade do trabalho e do emprego, por meio de discurso extremado oriundo do pensamento neoliberal. Ocorre que esse discurso se desarticula frente a inúmeras fragilidades e equívocos que lhe são próprios, principalmente diante dos resultados desastrosos alcançados no campo social e econômico.13 Ainda, não foi capaz de criar fórmulas alternativas eficientes que assegurem inclusão social e econômica das grandes maiorias populacionais no âmbito do capitalismo, em contraponto à clássica centralidade do trabalho e do emprego.
O trabalho e, particularmente, a sua forma regulada – o emprego, continua sendo a principal forma de inserir o trabalhador na arena socioeconômica capitalista, de modo que lhe garanta um patamar consistente de afirmação individual, familiar, social, econômica e, até mesmo, ética. A centralidade do trabalho e do emprego no mundo atual se traduz numa fórmula eficaz de distribuição de riqueza, integração social e de um mínimo de poder na desigual sociedade capitalista, além de ser um dos mais relevantes (senão o maior deles) instrumentos de efetivação da Democracia na vida social.14
O capitalismo não precisa ser selvagem e funcionar sem peias, mas assim se encontra em razão da “reiteração da mesma matriz de suas políticas públicas principais.”15 Ao contrário, é plenamente possível um capitalismo com reciprocidade, que permita a sua adequação às demandas socioeconômicas e culturais, consolidando, assim, a Democracia nos planos social, econômico e político.
Mais uma vez, a história fornece o teste de veracidade. O capitalismo ocidental do século passado já comprovou que a centralidade (ou não) do trabalho e do emprego no sistema capitalista “desponta, essencialmente (embora não seja apenas isso, é claro) como uma escolha, uma perspectiva, uma decisão – qualquer seja o plano de conhecimento considerado (...)”16 - bem como que “o grau de sucesso da inserção das economias no mundo globalizado tende a ser diretamente proporcional a seu distanciamento do ideário ultraliberal.” 17

3- Conclusão
O capitalismo, pelo exercício e dinâmica de suas meras forças de mercado, é incapaz de associar crescimento econômico aos desenvolvimentos social e cultural, o que acaba por implicar concentração de renda, desigualdade, discriminação e exclusão sociais. Porém, a sua história atesta que esse cenário avesso à Democracia social é passível de ser controlado/atenuado e um dos caminhos se revela por meio da plena afirmação do trabalho e do emprego.


Referências Bibliográficas
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006a. 149p.
Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, vol. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b.
O Direito do trabalho e a crise econômica atual. Disponível em:
<http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9898&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=Ministro%20Maur%EDcio%20Godinho%20>. Acesso em: 26 out. 2009.
Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do Direito do Trabalho. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Org.) Dignidade Humana e Inclusão Social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, p. 17/33, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos. O Estado de Bem-estar Social no capitalismo contemporâneo. In: DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem- Estar social no século XXI. São Paulo: LTR, p. 19/30, 2007.
MELLO, Roberta Dantas. A crise mundial de 2007/2009 - o recente colapso do paradigma neoliberal. Reflexões e perspectivas para o mundo do trabalho. In: Congresso Ltr - 50º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. 2010. São Paulo. Jornal do 50º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.ltr.com.br/web/jornal/direitodotrabalho.pdf>. Acesso em: 1 set. 2010.
2A implementação do EBES representou uma das maiores conquistas da democracia, no mundo ocidental capitalista, por meio da qual o mundo viveu os chamados “anos dourados”.
3 DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos. O Estado de Bem-estar Social no capitalismo contemporâneo. In: DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem- Estar social no século XXI. São Paulo: LTR, 2007. p. 22.
4 DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do Direito do Trabalho. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Org.) Dignidade Humana e Inclusão Social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, p. 17/33, 2010.
5 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006a. p.29.
6 A CR/1988 enfatiza, repetidamente, a valorização do trabalho (v. “Preâmbulo”, “Princípios Fundamentais”, “Direitos e Garantias Fundamentais” - arts. 6º e 7º, “Ordem Econômica e Financeira” - art.170, “Ordem Social - art. 193). Nos comandos constitucionais, a noção de trabalho traduz-se “em princípio, fundamento, valor e direito social.” No entanto, urge salientar que a referência a essa noção de trabalho conduz, essencialmente, à valorização do trabalho regulado, ou seja, “aquele submetido a um feixe jurídico de proteções e garantias expressivas. No caso da história do capitalismo ocidental, inclusive no Brasil, a regulação mais abrangente e sofisticada do trabalho situa-se no emprego e sua relação sócio-econômica e jurídica específica, o vínculo empregatício.” DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, vol. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b.
7 Em destaque: as crises fiscal do Estado e do petróleo nos anos de 1970, o recrudescimento do desemprego, a terceira revolução tecnológica, a acentuação da concorrência internacional, a reestruturação empresarial, a incapacidade conjuntural das políticas públicas então dominantes (de natureza keynesiana) de enfrentar, com resultados rápidos, a estagflação despontada naquela época.
8 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. Op. cit.
9 Em outras palavras, a economia e a política do Welfare State seriam insustentáveis, principalmente, porque inviabilizariam o controle da inflação, bem como porque seriam gerados excessivos custos, tanto na esfera do governo (em virtude das políticas públicas e sociais), quanto na privada (em decorrência do pleno emprego).
10DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. Op. cit.,,p.21.
11 A predominância do capital-financeiro especulativo age de forma avassaladora em várias frentes, em que se destacam: a instigação pela mantença do elevado patamar dos juros no conjunto da economia (garantindo-se remuneração privilegiada ao universo de credores-financeiros), a insistência na preservação de políticas redutoras dos investimentos públicos (diretos ou indiretos) e a destruição do aparelho público de prestação de serviços e de intervenção do Estado. Idem.
12 Para melhor compreensão e aprofundamento do caráter conjuntural (em contraponto ao estrutural) do desemprego contemporâneo, v. DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. Op. cit.
13 Impossível não mencionar nesse contexto o desastre econômico mundial de 2007/2009, fruto da filosofia e do receituário desregulamentadores. DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do Direito do Trabalho. Op. cit.
14 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. Op. cit.
15 Idem. p.118/119.
16 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. Op. cit.,, p.97.
17 DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos. O Estado de Bem-estar Social no capitalismo contemporâneo Op. cit.,, p.28.


14 de mai. de 2011

CONGRESSO ESTADUAL DE DIREITO DO TRABALHO - SP



Neste mês de maio, em que a Justiça Trabalhista comemora 70 anos, a Comissão de Direito Trabalhista da OAB SP promove nos dias 20 e 21 de maio, o “Congresso Estadual de Direito do Trabalho”, no Salão Nobre da Faculdade de Direito de USP (Largo São Francisco). Serão ao todo seis painéis que discutirão o principal temário da Justiça do Trabalho atual, como gravação audiovisual de audiência trabalhista, processo digital, Direitos da Personalidade e Direito Previdenciário na Justiça do Trabalho, Penhora em Execução provisória.
OAB SP ABRE
 INSCRIÇÕES PARA O CONGRESSO ESTADUAL DE DIREITO DO TRABALHO
O evento acontece no salão nobre da Faculdade de Direito da USP
O evento terá abertura solene, na sexta-feira (20/5), às 9 horas, da qual participam o  presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso,  o conselheiro seccional e presidente a Comissão de Direito Trabalhista, Eli Alves Silva, além de autoridades do Judiciário Trabalhista.
O 1º painel, às 9h30 discutirá  a “Penhora em Execução Provisória”, tendo como expositor o advogado e professor da Faculdade de Direito da Faap, Luiz Carlos Amorim Robertella. Na sequência, sobre “Terceirização e Responsabilidade Trabalhista do Tomador de Serviços” fala Michel Olivier Giraudeau, advogado e subcoordenador do Comitê de Direito do Trabalho da Comissão de Direito Trabalhistas da OAB SP e professor da PUC-SP; tendo como debatedores: Gustavo Granadeiro Guimarães, advogado e coordenador do Comitê de Direito Empresarial do Trabalho e Cristina Paranhos Olmos, advogada e coordenadora do Comitê de Direito Material do Trabalho. Ambos da OAB SP.
Às 11 horas, o painel “Trabalho sem fronteiras” contará com exposição do desembargador Carlos Roberto Husek, presidente da 15ª Turma do TRT- 2ª Região e professor de Direito Internacional da PUC-SP.
O 2º painel começa às 14 horas, discutindo “Responsabilidade do Empregador na Proteção dos Direitos da Personalidade”, com exposição de Paulo Sérgio João, advogado trabalhista e professor da Faculdade de Direito da PUC-SP. Em seguida, o juiz do trabalho do TRT-2 e professor da Faculdade de  Direito da USP, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira será o expositor do tema “Direito do Trabalho e Direitos da Personalidade”, tendo como debatedores Maria Helena Villela Autuori, advogada e especialista em Direito Empresarial e Werner Keller, advogado e mestre em Direito do Trabalho e professor assistente do Cogeae-PUC-SP.
O 3º painel, às 16 horas,  tratará do “O Direito Infortunístico e a Justiça Estadual – Principais Questões de Acidente do Trabalho”, tendo como expositor José Maurício Conti, juiz da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da USP. O último tema do dia será “Interpretação Constitucional do Direito Previdenciário – Análise a partir da Jurisprudência”, com exposição de Marcus Orlone Gonçalves Correia, juiz federal e professor do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da USP. Os debatedores desse painel serão: Antonio José de Arruda Rebouças, advogado , especialista em Direito da Seguridade Social e professor da Faculdade de Medicina da USP e Faculdade da Santa Casa de São Paulo e Yara Cordeiro Pacheco, advogada e desembargadora aposentada do TRT-15.
Segundo Dia
No sábado (21/5) acontece o 4º Painel, a partir da 9 horas, com o tema “Integração da Magistratura e da Advocacia em Benefício da Sociedade”, tendo como expositores: Sonia Lacerda, presidente da AMATRA-2, Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da ANAMATRA-15 e Cláudio Pero Ferraz, conselheiro seccional da OAB SP e presidente da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e Eli Alves da Silva, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB SP.
O 5º painel, às 11horas, será sobre “Processo em Rede”, com exposição de José Eduardo de Resende Chaves Júnior, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, presidente da Rede Latino-Americana de Juízes e juiz do trabalho titular da 21ª Vara de Belo Horizonte e doutor em Direitos Fundamentais. Na sequência, o tema debatido será “Gravação Audiovisual de Audiência Trabalhista”, tendo como expositor Otávio Pinto e Silva, advogado e professor da Faculdade de Direito da USP. Os debatedores serão Marcelo Fonseca Boaventura, advogado e coordenador do Comitê de Direito Processual do Trabalho da Comissão de Direito Trabalhista da OAB SP e professor universitário e Benedito Marquez Guimarães Júnior, advogado e membro da Comissão da de Direito Trabalhista da OAB SP.
O 6º Painel, às 14h30, começa com o tema “As Possibilidades de Reforma do Modelo Social Brasileiro”, com exposição de Davi Meirelles, desembargador do TRT-2 e “Negociação Coletiva”, com exposição de Ana Amélia Mascarenhas Camargos, advogada trabalhista e professora da Faculdade de Direito da PUC-SP, tendo como debatedores: Rogério da Costa Strutz, advogado e coordenador do Comitê de Direito Sindical da Comissão de Direito Trabalhista da OAB SP e Edson Gramuglia Araújo, advogado e membro do Comitê de Direito Sindical da Comissão de Direito Trabalhista da  OAB SP. A última palestra, às 16h15 será de Olga Vishnevsky Fortes, juíza do trabalho, coordenadora do Juízo Auxiliar da Conciliação em Execução e presidente das Hastas Públicas do TRT-2.

Inscrições
Para esse Congresso, que conta com apoio do Departamento de Cultura e Eventos, as inscrição podem ser feitas na sede da OAB SP – Praça da Sé, 385 – térreo ou pelo site , mediante a doação de uma unidade de leite em pó integral – 400 gr, no ato de inscrição, que deve ser entregue somente no dia do evento.

11 de mai. de 2011

TST - Turma discute prescrição de benefício alterado pelo empregador

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 294), é total a prescrição de pretensão dirigida contra alteração do contrato de emprego que tenha por objeto parcela não prevista em lei. Apesar disso, o presidente da Primeira Turma do Tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a contagem do prazo prescricional, a partir da Constituição Federal de 1988, ganhou nova perspectiva, porque permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação jurídica trabalhista, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos do término do contrato (artigo 7º, inciso XXIX). Isso significa que as pretensões sujeitas à prescrição total na vigência do contrato de emprego observam o prazo de cinco anos, contados da data da lesão.

No caso analisado pela Primeira Turma, o Banco do Estado da Bahia (Baneb) alterou o critério de pagamento de uma parcela denominada “bonificação das férias”. Inicialmente, o banco pagava a parcela sobre trinta dias de férias, mesmo para aqueles empregados que “vendiam” dez dias. Depois, a empresa passou a calcular a parcela dos que negociavam parte das férias apenas sobre os vinte dias usufruídos de fato.

Inconformado com os prejuízos financeiros sofridos por alguns associados, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não poderia haver alteração dos cálculos da bonificação das férias, porque o benefício já havia sido incorporado ao contrato dos empregados. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) foram favoráveis ao sindicato. Para o TRT, se houve erro de cálculo, o empregador não poderia, a pretexto de corrigi-lo, alterar as condições aderidas ao contrato de trabalho.

No recurso de revista que apresentou ao TST, o banco argumentou que a alteração do critério de pagamento da bonificação das férias consistiu em ato único do empregador, logo a pretensão do sindicato estava prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada dois anos depois da mudança (que ocorreu em 1º/7/1999). O banco ainda sustentou que a parcela não estava prevista em lei ou norma coletiva, apenas no regulamento de pessoal da empresa.

No entanto, o ministro Lelio Bentes verificou que o prejuízo aos trabalhadores ocorreu em 1º/7/1999, e a ação foi ajuizada pelo sindicato em 11/12/2003, ou seja, menos de cinco anos da data da alteração das regras do contrato de emprego. Assim, apesar de sujeita à prescrição total, na hipótese examinada, a pretensão não está prescrita, uma vez que o direito de ação foi exercido no prazo de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição (prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

Nessas condições, os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso de revista do Baneb. Na prática, ficou mantida a decisão do TRT baiano no sentido de que a alteração da forma de pagamento da parcela feita pela empresa era inválida.
Processo: RR-60200-22.2002.5.05.0621
Fonte: www.tst.gov.br

1 de mai. de 2011

Feliz dia do Trabalhador



Na conjuntura atual... Feliz de quem tem trabalho!
De qualquer forma, a data tem uma relevância histórica inegável.
Bom domingo a todos.