26 de mar. de 2010

Detector de Menitra invade a privacidade sim!

 Publicado no Consultor Jurídico dia 22/02/2010


            Quando se trata de direito do trabalho e novas tecnologias uma lacuna enorme se apresenta. A inexistência de normas reguladoras e o desconhecimento dos novos equipamentos e suas conseqüências tornam este caminho mais árduo. Paralelamente cresce o discurso de flexibilização (leia-se precarização) dos direitos trabalhistas e é exatamente neste contexto os direitos fundamentais dos empregados tem sido mitigados.Decisões afrontando os direitos dos empregados não são incomuns, e é por esta razão que as decisões que acolhem esses direitos devem ser aplaudidas e divulgadas.
            Após mais de seis anos de espera uma ex-empregada de companhia aérea teve reconhecido que seu direito à privacidade foi desrespeitado no curso do contrato de trabalho. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) noticiada em seu site no dia 18/03/2010 foi no sentido de restabelecer a condenação aplicada em 1º grau (Processo nº. 00281-2004-092-03-00-4) que havia sido afastada pelo tribunal regional. O ministro da 6º turma, Mauricio Godinho Delgado entendeu que o uso do detector de mentiras (polígrafo) não se configurava como questionamento técnico e sim como violação ao artigo 5, X da Constituição Federal tendo em vista o teor das perguntas aplicadas, o relator ainda sustentou que as perguntas além de violarem o preceito constitucional, ainda poderiam servir para fins discriminatórios.
            Esta decisão representa uma vitória dos direitos fundamentais do trabalhador sobre o poder econômico e por esta razão merece reflexão.
            Sempre que o judiciário precisa enfrentar situações envolvendo as novas tecnologias surgem decisões controvertidas, não raras vezes os direitos fundamentais dos empregados são negligenciados em nome do poder diretivo do empregador, corrente doutrinária que ganha força no cenário de precarização e flexibilização do direito do trabalho.
            No caso noticiado o uso do detector de mentiras de forma lesiva foi punido, no entanto, muitas decisões contrárias e este entendimento precederam esta decisão, tanto nos regionais como no TST, como explica Estevão Mallet:

Na jurisprudência brasileira, chegou-se mesmo a admitir o uso do polígrafo, ante o interesse público na preservação da segurança de certas atividades, o que se afigura excessivo. O interesse público não justifica toda e qualquer quebra da intimidade, cuja salvaguarda é também de interesse público. (MALLET, 2007:6)

            É interessante demonstrar que há pouco tempo, a mesma turma havia decidido de forma contrária, ou seja, considerando que o uso do polígrafo não feria o artigo 5º, X da Constituição, como demonstrado a seguir:

RECURSO DE REVISTA DA AMERICAN AIRLINES E DA PRUDENCIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. ANÁLISE DE MATÉRIA COMUM. DANO MORAL. SUBMISSÃO DE EMPREGADO DO SETOR DE SEGURANÇA A TESTE DO POLÍGRAFO. NORMAS AEROPORTUÁRIAS. TRATAMENTO A TRABALHADORES COM A MESMA FUNÇÃO DA AUTORA. PEDIDO NÃO VINCULADO A MODALIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADO. OFENSA À HONRA E À PRIVACIDADE NÃO DEMONSTRADA. No caso dos autos, não há dúvida, diante da delimitação fática trazida, que a adoção do sistema de teste do polígrafo ao qual foi submetido a empregada, se deu como meio de segurança e não como meio de colocar o empregado em situação humilhante. Resta delimitado que o sistema visa o resguardo da segurança dos usuários, a preocupação de evitar-se o contrabando e de se pôr fim ao tráfico de drogas, a obediência a normas da Infraero, do DAC (Departamento de Aviação Civil Brasileira) e do FAA (Agência Reguladora da Aviação Norte Americana), a função exercida pela reclamante, o atentado aos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001, a inexistência de divulgação, o consentimento do empregado, a aplicação do teste a todos os trabalhadores e o poder diretivo do empregador, em especial, de todos os o objetivos traçados com a adoção da medida, a função exercida pela reclamante e a inexistência de divulgação, destacado que todos os reclamantes na mesma função tinham tratamento igual. Destaque-se que não se discute aqui a legalidade da utilização do sistema de detecção de mentiras, cujas oscilações e aplicações no meio penal não são incondicionalmente aceitos, com o fim de busca da verdade, mas se de sua utilização, nos moldes mencionados, traduz-se ofensa à honra, à dignidade, à intimidade do trabalhador a ele submetido, a amparar a indenização pretendida. Desvinculado o pedido de indenização a eventual dispensa da autora em razão da submissão a teste de polígrafo, não há se falar em ofensa à honra, à intimidade ou à privacidade, pois não há nexo de causalidade, nem dano pela adoção da medida, em face de regras de segurança aeroportuárias, a determinar reparação por dano moral, pois evidenciada tão-somente a preocupação com a segurança dos usuários de transporte aéreo, inclusive do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação o dano moral. RECURSO DE REVISTA DA AMERICAN AIRLINES. TRANSCENDÊNCIA. A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste c. Tribunal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Referência à Súmula 331 do c. TST sem indicar contrariedade à qual item se refere não possibilita o conhecimento do apelo nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prejudicado o exame, em face da exclusão do dano moral. (RR nº 298/2003-092-03-00, 6ª Turma do TST, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. j. 17.12.2008, maioria, DJ 13.02.2009).

            Paralelamente havia algumas decisões condenando o uso deste equipamento (inclusive contra a mesma reclamada), como no caso noticiado, onda a sentença de 1º grau havia condenado a empregadora ao pagamento de danos morais pela afronta ao preceito constitucional. Neste sentido merece destaque a decisão a seguir colacionada pela análise ampla que faz do uso do equipamento:

CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDICIONADA A RESULTADO OBTIDO ATRAVÉS DE TESTE DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. O polígrafo ou "detector de mentiras" (lie detector), máquina inventada no ano de 1.921, foi introduzida no Brasil nos anos sessenta e banida uma década depois. Registra, de forma simultânea, mudanças nos processos fisiológicos, através da medição de batidas do coração, respiração e pressão arterial. Parte-se da premissa de que, enquanto mentimos, sofremos alterações fisiológicas. Contudo, é sabido que indigitadas mudanças não derivam apenas de mentiras, mas também por causas diversas, como tristeza, timidez, angústia, entre outros. Fato concreto é que estudiosos do mundo todo são unânimes em asseverar que não há qualquer prova de que o polígrafo possa medir, de maneira inconteste, se o ser humano está mentindo ou sendo honesto, razão pela qual muitos países não têm admitido como meio de prova os resultados obtidos através de testes de polígrafos. Ademais, as perguntas formuladas pelo empregador não guardam qualquer relação com o vínculo empregatício mantido entre os litigantes e configuram notória violação aos termos expressamente consubstanciados pelo artigo 1º da Lei nº 9.029/95 e dispostos nos incisos do artigo 5º da Carta Magna vigente. Não se pode olvidar, outrossim, que a inserção da empregada no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Portanto, não há dúvida de que o uso do polígrafo por parte da recorrente apresenta-se como ilegal e ao permitir essa lógica do mercado de aviação, é dizer, essa política equivocada de gerenciamento, estaríamos reduzindo a importância do Direito do Trabalho brasileiro e a força normativa de seus princípios, restringindo o trabalhador à condição de objeto. O empregador deve exercer seu poder diretivo, e esse exercício não lhe autoriza jamais dirigir a vida do empregado. Configurado o ilícito praticado pela reclamada, para atender exigência da empresa aérea "American Airlines", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.(Recurso Ordinário, Processo nº 01275.2003.311.02.00-9 (20050694051), 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Valdir Florindo. j. 04.10.2005, Publ. 14.10.2005).
            Assim, uma nova tomada de decisão do TST no RR-28140-17.2004.5.03.092 serve de combustível para a luta contra a ofensa indiscriminada dos direitos fundamentais dos empregados. Uma vez que O artigo 5º, X da Constituição Federal dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
            Se a Constituição garante a inviolabilidade da privacidade, o empregado pode dispor deste direito? A assinatura de um termo permitindo a violação de sua privacidade pode ser considerada válida?  Considerando que os direitos fundamentais são absolutos, irrenunciáveis e intransmissíveis não se pode abdicar deles, sendo inválida toda tentativa de sua cessão a outrem, por ato gratuito ou oneroso. Desta forma, sendo indemissível que a concordância do empregado em passar por este constrangimento possa eximir a culpa do empregador, pois como é de conhecimento de todos, o emprego muitas vezes é a única forma de conferir dignidade ao individuo, e por esta razão ele se submete a situações que não se submeteria se não necessitasse permanecer empregado.
            Outros casos de abuso no poder diretivo com a utilização das novas tecnologias tem sido verificados, e também nestes casos algumas decisões tem sido no sentido de compactuar com a violação a direitos fundamentais como aconteceu em relação ao uso do e-mail corporativo, cuja decisão e abaixo colacionada:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ILÍCITA - ACESSO PELO EMPREGADOR À CAIXA DE E-MAIL CORPORATIVO FORNECIDA AO EMPREGADO - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
1. Consoante a diretriz da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
2. In casu, pretende o Reclamante modificar a decisão vergastada, ao argumento de que a prova acostada aos autos é ilícita, porquanto consubstanciada no acesso à sua conta de e-mail pessoal, quando o Regional, ao enfrentar a questão, entendeu que a prova era lícita, porque se tratava de acesso, pela Reclamada, ao conteúdo do e-mail corporativo fornecido ao Reclamante para o exercício de suas atividades funcionais, do qual se utilizava de forma imprópria, recebendo fotos com conteúdo que estimulava e reforçava comportamentos preconceituosos. Além disso, os e-mails continham conversas fúteis que se traduziam em desperdício de tempo.
3. Com efeito, as alegações obreiras esbarram no óbice do referido verbete sumulado, porquanto pretendem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Por outro lado, ainda que o presente recurso não ultrapasse a barreira do conhecimento, a controvérsia em torno da licitude ou não da prova acostada pela Reclamada, consubstanciada no acesso à caixa de e-mail corporativo utilizado pelo Reclamante, é matéria que merece algumas considerações.
5. O art. 5º, X e XII, da CF garante ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como o sigilo de suas correspondências, dados e comunicações telegráficas e telefônicas.
6. A concessão, por parte do empregador, de caixa de e-mail a seus empregados em suas dependências tem por finalidade potencializar a agilização e eficiência de suas funções para o alcance do objeto social da empresa, o qual justifica a sua própria existência e deve estar no centro do interesse de todos aqueles que dela fazem parte, inclusive por meio do contrato de trabalho.
7. Dessa forma, como instrumento de alcance desses objetivos, a caixa do e-mail corporativo não se equipara às hipóteses previstas nos incisos X e XII do art. 5º da CF, tratando-se, pois, de ferramenta de trabalho que deve ser utilizada com a mesma diligência emprestada a qualquer outra de natureza diversa. Deve o empregado zelar pela sua manutenção, utilizando-a de forma segura e adequada e respeitando os fins para que se destinam. Mesmo porque, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei.
8. Assim, se o empregado eventualmente se utiliza da caixa de e-mail corporativo para assuntos particulares, deve fazê-lo consciente de que o seu acesso pelo empregador não representa violação de suas correspondências pessoais, tampouco violação de sua privacidade ou intimidade, porque se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pelo empregador para utilização no trabalho e para alcance das finalidades da empresa.
9. Nessa esteira, entendo que não se configura o cerceamento de defesa a utilização de prova consubstanciada no acesso à caixa de e-mail fornecido pelo empregador aos seus empregados. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR nº 1542/2005-055-02-40, 7ª Turma do TST, Rel. Ives Gandra Martins Filho. j. 04.06.2008, unânime, DJ 06.06.2008).

            Como não existe nenhum dispositivo de lei regulamentando a utilização do e-mail corporativo, a jurisprudência se consolidou na aceitação da invasão de privacidade em nome de um direito que entendeu maior, o direito de propriedade (eis que o e-mail, o computador e a internet seriam ferramentas de trabalho como se depreende da ementa acima). Neste sentido cabe destacar a reflexão de José Eduardo Resende Junior:

O empregador não tem permissão para violar correspondência. Só o juiz tem esse poder constitucional, e mesmo assim desde que estejam envolvidos delitos criminais. A jurisprudência do TST está concedendo ao empregador mais poderes que o constituinte concedeu ao próprio juiz (Chaves Jr, 2009:1)

            Como visto neste caso o poder diretivo extrapola as prerrogativas constitucionais de um Juiz, demonstrando mais uma vez que o princípio da proporcionalidade não foi o norteador desta corrente. E neste tipo de decisão pode estar a justificativa para futuras decisões envolvendo as novas tecnologias se estas idéias não forem combatidas desde já.

            No mesmo sentido Jorge Luis Souto Maior assim discorre:

Ao se permitir que uma pessoa tenha acesso a mensagens de outra pessoa, emitidas em mecanismos que, naturalmente, trazem aspectos de intimidade, mesmo que o meio utilizado para a comunicação seja de propriedade daquele que monitora, abre-se uma porta muito perigosa em termos de direitos fundamentais, pois, na confrontação de valores, diz-se que o direito de propriedade sobressai sobre o direito à intimidade.O problema, portanto, é o da flexibilização de um direito fundamental, o que, por certo, quando aceito, não se limita à hipótese concreta posta em discussão. Fixa-se um pressuposto jurídico perigoso que serve tanto para aquele caso em exame como para vários outros, extrapolando mesmo a mera relação de emprego, isto é, podendo atingir a todos os cidadãos em qualquer situação (pois o contrário seria discriminação: considerar que apenas a privacidade do empregado, porque subordinado, está sujeita a restrições). E, lembre-se: "onde passa um boi, passa uma boiada". (SOUTO MAIOR, 2006:9)
            É evidente que juntamente com toda esta modernização nas relações de emprego, também evoluem as formas de fraude à lei, interpretações restritivas e outras situações, no entanto, como lembra Chiarelli: Para o funcionamento da empresa, continua sendo indispensável a existência de empregados típicos. Para isso, as relações típicas de emprego devem ser mantidas, sem prejuízo das devidas adaptações e reformas. (CHIARELLI, 2006:21) E são estas adaptações e reformas, que acabam sendo realizadas pelos operadores do direito no dia a dia dos tribunais.
            Assim, considerando a inexistência de normas reguladoras das novas tecnologias no local de trabalho, toda decisão deverá ser tomada tendo como principio basilar a dignidade da pessoa humana que, no ambiente de trabalho, se apresenta sob a forma de direitos fundamentais do empregado.
            Desta forma, a existência de decisão recente reconhecendo o direito a privacidade da empregada poderá se tornar norte para futuras decisões, apagando o impacto negativo de decisões anteriores onde estes direitos eram negligenciados. Cumprindo destacar que na ausência de legislação específica aplicável nos casos envolvendo as novas tecnologias e existindo normas constitucionais que se enquadram naturalmente às inovações tecnológicas, estas deverão ser observadas em consonância com os direitos fundamentais do trabalhador, cuja essência se encontra na dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CHAVES JR, José Eduardo Resende. Vigiar e Punir. Virtua Legis, 2009. Disponível em Fonte: http://blog.virtualegis.com.br/2009/09/13/vigiar-e-punir/.  Acesso em 18 de Março de 2010.
CHIARELLI, Carlos Alberto. Trabalho: Do hoje para o amanhã. São Paulo:LTR: 2006.
JURIS PLENUM TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, Caxias do Sul: Plenum, n. 28, jan./fev. 2010. 1 CD-ROM.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da competência da justiça do trabalho. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária, Caxias do Sul: Plenum, n. 4, fev./mar. 2006. 1 CD-ROM
MALLET, Estevão. Direitos de Personalidade e Direito do Trabalho. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária, Caxias do Sul: Plenum, n. 13, ago. 2007. 1 CD-ROM.
TST Notícias. Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”. Publicação em 18/03/2009. Disponível em http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10434&p_cod_area_noticia=ASCS

18 de mar. de 2010

Finalmente! Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”

Segundo noticia publicada no Site do TST hoje (18/03), a 6ªTurma do TST condenou, por maioria, uma empresa aérea ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.
Em julgamento anterior, o To TRT3 (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.
No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.
De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.
Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092) 

Ufa! Nada como novos ares no TST para nos revigorar... Assim vale a pena seguir lutando pelo que acreditamos! Se quiser ver mais comentários em artigo de minha autoria clique aqui.

9 de mar. de 2010

Novas súmulas do STJ

Atenção para as novas súmulas do STJ:

Súmula 417  "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula 418  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Súmula 419  "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Súmula 420  "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
Súmula 421   "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

8 de mar. de 2010

TST - Norma contratual não pode ser alterada para prejudicar trabalhador

A notícia publicada esta semana no site do TST vem a confirmar o Princípio da inalterabilidade prejudicial (486 da CLT), que veda quaisquer alterações das condições de trabalho, que sejam prejudiciais aos empregados. 

Veja a Notícia:

           


Lei estadual não altera normas de autarquias que se encontram em vigor quando da contratação do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador, sob pena de violar o artigo 5º da Constituição Federal no que trata do “direito adquirido”. Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço.
O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço.
O artigo 5º da Constituição, inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o “direito adquirido” restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se “integraram ao patrimônio” do trabalhador. “Anuênios não incorporados representam mera expectativa de direitos”.
Inconformados, os herdeiros do autor da ação, já falecido, recorreram ao TST, por entender que as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na Primeira Turma, concordou com o argumento: “É certo que as normas que se encontram em vigor quando da contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador”.
Por fim, a Primeira Turma condenou a empresa nas diferenças do adicional por tempo de serviço decorrente da alteração da forma de pagamento por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. (AIRR-72840-70.2002.5.09.0322)

Fonte: Notícias do TST
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10357&p_cod_area_noticia=ASCS

3 de mar. de 2010

Professor Márcio Tulio discutirá a crise econômica no CONAMAT em Brasília


O Juiz será um dos painelistas do evento, que acontece entre os dias 28 de abril a 1º de maio, em Brasília.
“Crise econômica e atuação sindical” será um dos painéis do 15º Conamat, evento que acontece entre os dias 28 de abril e 1º de maio em Brasília. O juiz do Trabalho aposentado da 3ª Região discutirá o tema com o professor de ciência política da Universidade Federal do Rio de Janeiro Giuseppe Cocco. O painel acontece no dia 30 de abril, às 10h15.
Em sua intervenção, o magistrado tentará mostrar a importância do sindicato não só para a formação e a efetividade do Direito, mas para a construção do sujeito-trabalhador. As consequências da recente crise econômica e das transformações das últimas décadas para o trabalhador, o Direito do Trabalho e os sindicatos também serão temas abordados pelo magistrado, que pretende lançar uma reflexão quanto às possíveis saídas para esse impasse.
“Os temas do evento mostram, mais uma vez, como os juízes do Trabalho, mesmo vivendo em um mundo cada vez mais individualista, conseguem ainda avançar para além de seus interesses corporativos, mobilizando-se em defesa dos trabalhadores”, analisa o magistrado, ao se referir aos grandes temas que serão discutidos durante a décima quinta edição do evento.
Além da questão temática, o magistrado analisa também o fato do evento acontecer na capital federal, o que para ele representa um acontecimento simbólico importante. “Estar em Brasília não significa apenas estar próximo, fisicamente, dos centros do poder, mas de algum modo estar mais perto do povo, ainda que na verdade mal se veja o povo nas ruas. Assim, ouvir e falar em Brasília, especialmente num congresso como esse, é de certo modo conversar com o nosso país. Brasília não é apenas um lugar, é um símbolo. Não é à toa que, quando alguém volta de lá, ao invés de dizer, de um modo vago, que ‘estava viajando’, quase sempre informa, às vezes até sem pensar, que ‘estava em Brasília’”.


Fonte: http://login.webadvisor.com.br/012/01206001.asp?slCD_MAILING=15292&ttOperacao=3&ttCD_CHAVE=102021