27 de ago. de 2009



XXXI CONAT - Congresso Nacional de Advogado Trabalhistas


O XXXI CONAT acontecerá em Belo Horizonte nos dias 3,4 e 5 de Setembro de 2009 no Centro de Convenções do Mercure Hotel BH Lourdes localizado na Av. do Contorno, 7315 - Lourdes - Belo Horizonte - MG – Brasil. Tel: (31) 3298-4100.

Estarão presentes ilustres estudiosos de Direito do Trabalho para discutir Os Desafios do Direito do Trabalho no Contexto da Crise Econômica, como por exemplo, Tarso Genro, Marcio Túlio Viana, Magda Biavaschi, Mauricio Godinho Delgado, Jose Eduardo Resende Chaves Jr e Jorge Luiz Souto Maior.

Como vc pode ver, será um encontro de peso!

até lá...


18 de ago. de 2009

Convenção 158 em Debate por Roberta Dantas*

Diante do recente voto do Min. Joaquim Barbosa que, ao posicionar-se pela total procedência da ação para declarar inconstitucional o decreto presidencial que exclui a aplicabilidade no Brasil da Convenção n. 158 da OIT, impossível não expressar entusiasmo e reconhecer que o seu entendimento realmente abre uma “nova vertente no julgamento do caso”, embora se tenha algumas ressalvas[i] técnicas quanto aos seus fundamentos.
Neste sentido, diante do espaço destinado a reflexões, ofertado pela minha amiga e sábia pesquisadora, manifesto o meu desabafo.
A defesa pela vigência da Convenção n. 158 da OIT é assunto de extrema relevância, posto que a sua repercussão não se atrela somente ao âmbito jurídico, como também incide em toda a sociedade.
Como reflexo da exacerbação do ultraliberalismo, constata-se, no cenário nacional, a banalização da dispensa injusta, e, por conseqüência, o tratamento do empregado como produto defeituoso do capitalismo (pouco importando a sua individualidade nas relações familiares e sociais), no qual ocorre excesso de rotatividade de empregados, multiplicação de contratações precárias, ausência de formalidade na prestação de serviços pelo trabalhador e, se não bastasse, o desemprego.
Inobstante compartilharmos dos ensinamentos do Professor Márcio Túlio Viana, que nos levam a compreender que por meio dos direitos humanos em geral, dos princípios constitucionais, da previsão expressa do inciso I do art. 7º da CF/88, ou mesmo dos princípios do Código Civil Brasileiro, já seria possível banir as dispensas arbitrárias, a luta pelo pleno vigor da Convenção n. 158 da OIT torna-se necessária na nossa atualidade, por se reconhecer que “a sua utilidade prática é evidente”.
Embora a aplicação dessa Convenção, no Brasil, tenha sido desde a demora da sua ratificação ( e até hoje), objeto de viva polêmica, pode-se afirmar que boa parte da discussão se deve, no entanto, à equivocada ou manipulada compreensão do seu conteúdo, bem como à má condução do problema, que assim repercutiu na sua denúncia e, finalmente, na arguição de inconstitucionalidade dessa denúncia (ADIn 1625).
Como se sabe, o ponto central da Convenção n. 158 da OIT encontra-se ao condicionar a validade da resilição unilateral por parte do empregador a uma justificação, que pode pautar-se somente na capacidade/comportamento do trabalhador ou nas necessidades empresariais.
Pela leitura deste diploma convencional, em específico do seu art. 4º, bem como da nossa Carta Constitucional, em destaque, o art. 7º, I, constata-se que ambos cuidam da proteção da relação de emprego contra a dispensa imotivada, razão pela qual, pode-se afirmar que a Convenção n. 158 da OIT e a Constituição Federal de 1988 apontam no mesmo sentido.
Em que pese à discussão doutrinária quanto à hierarquia infraconstitucional, constitucional e supralegal assumida pela Convenção n. 158 da OIT, ao ser incorporada na legislação nacional, diante da sua natureza de tratado internacional de proteção aos direitos humanos, preferimos ultrapassá-la.
Independente da construção jurisprudencial que se adote, a conclusão será sempre a mesma: a Convenção n. 158 da OIT ao integrar o ordenamento jurídico brasileiro destina-se a concretizar a dignidade humana por meio da proteção de emprego contra a dispensa injustificada disposta no art. 7º, I da CF/88.
Urge salientar que a vigência da Convenção n. 158 da OIT, em nenhum momento, obstaculiza edição de lei complementar prevista nesse art. 7º, I da CF/88, do mesmo modo que o comando normativo ora previsto não se torna suficiente para inibir/invalidar a ratificação dessa Convenção.
Embora a lei complementar permaneça “no limbo programático”, imperiosa a sua elaboração para enunciar os conceitos de despedida “arbitrária” e “sem justa causa”, dispor sobre “indenização compensatória” e prever os casos que a enseja e o seu quantum, e, ainda, revelar quais “os outros direitos” a ser abrangidos diante da proteção garantida na relação de emprego.
A invalidade da denúncia à Convenção n. 158 da OIT pauta-se, principalmente, na interpretação equivocada do art. 7º, I da CF/88 e no atropelo que faz às próprias disposições da Convenção n. 158 da OIT, bem como às formalidades tipificadas na Convenção n. 144 da OIT.
Portanto, defendemos a inconstitucionalidade da denúncia, o que nos permite concluir que a Convenção n. 158 está em pleno vigor no País e ansia-se pela total procedência dos pedidos constantes da ADIn n. 1625
Pugnar pela vigência da Convenção n. 158 da OIT é abolir a tradição abstracionista e excludente da cultura juspolítica brasileira, o que repercute, diretamente, na concretização do art. 7º, I da CF/88, no respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na garantia de real efetividade do Direito do Trabalho no Brasil.
Por todo o exposto, encerra-se a presente manifestação nas palavras do Professor Márcio Túlio Viana: “(...) agora, mais do que nunca, não devemos ter medo de pensar, de mudar, de ousar. Só assim estaremos usando o Direito do Trabalho para transformar a realidade” e conclui-se que aplicar a Convenção n. 158 da OIT é reconhecer/respeitar o fenômeno da constitucionalização do Direito do Trabalho, “em que o princípio da dignidade da pessoa humana revelou-se como núcleo de afirmação dos demais direitos”. (DELGADO, 2007:67-87)
[i] Dentre elas, destaca-se que não há motivo para apresentação de proposta de “re-ratificação”, uma vez que declarada a inconstitucionalidade da denúncia, a Convenção n. 158 da OIT passa a encontrar-se em plena vigência.
Mesmo assim, vale lembrar que, em fevereiro de 2008, o atual Presidente da República encaminhou ao Congresso mensagem para nova ratificação da Convenção n. 158 da OIT. Em julho, do mesmo ano, na Comissão de Relações Exteriores, os parlamentares adotaram o parecer do deputado Júlio Delgado (PSB/MG) contrário à ratificação, por 20 votos a 1, sendo encaminhado pedido de arquivamento da mensagem presidencial à mesa da Câmara dos Deputados.
Esse posicionamento dos parlamentares vale como termômetro para se constatar a atualidade do boicote à Convenção n. 158 da OIT e da triste tradição brasileira de valorizar extremamente o econômico em detrimento do ser humano que representa ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos direitos humanos do trabalhador. Revista LTr. São Paulo, vol. 71, n. 5, p. 604-615, mai. 2007.
ARAÚJO. Eneida Melo Correia de. Direitos sociais fundamentais e direito ao emprego. Editora Decisório Trabalhista. Disponível em:
http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site/EntrevistaRevista.jsp?DocId=22764. (acesso em 15/12/2008)
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional do Brasil). In: NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO Daniel (Coord.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 203-249
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006. 149p.
___________________________. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, vol. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006*.
___________________________. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho. Juízes para a Democracia. São Paulo: LTR, 2007, p. 67-87
___________________________. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2009. 1344p.
DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. São Paulo: LTR, 2007.
PORTO, Lorena Vasconcelos. A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho e o direito brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12501&p=3. (acesso em 14/04/2009)
SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo. In: NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO Daniel (Coord.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 251-269
SILVA, Antônio Álvares da. A constitucionalidade da Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. 645p.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A Convenção 158 da OIT: dispositivo que veda a dispensa arbitrária é autaplicável. Jus Navigandi. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5820&p=2. (acesso em 14/04/2009)
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2000.
__________________ . Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2004. 532p.
__________________. Convenções da OIT e outros tratados. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2007. 645p.
VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção n. 158 da OIT. Revista Trib. Reg. Trab. 3ª Região. Belo Horizonte, vol. 46, n. 76, p. 235-246, jul./dez. 2007.
VILLATORE, Marco Antônio César; HASSON, Roland (coord.). Direito Constitucional do Trabalho: vinte anos depois. Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2008, 824p.
WANDELLI, Leonardo Vieira. Despedia abusiva. O direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTR, 2004. 480p.




* Roberta Dantas é advogada, aluna em disciplinas isoladas do Mestrado em Direito do Trabalho da Puc Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e em Direito Processual Constitucional.