
Em Portugal, com a aprovação do código do Trabalho (Lei 99/2003) começaram a ser trilhados parâmetros para autilização dos meios de comunicação no âmbito das relações de trabalho. Com a Lei 35/2004, que veio regulamentar o Código do Trabalho Português, esse caminho avançou ainda mais como podemos ver nos artigos destacados a seguir:
Lei 99/2003 - Código do Trabalho
Art. 20º Meios de vigilância à distância
1- O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2- A utilização do equipamento identificado no número anterior é licita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3- Nos caos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.
Lei 35/2004
Art. 28ºUtilização de meios de vigilância à distância
1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Artigo 29ºInformação sobre meios de vigilância à distância
Para efeitos do nº 3 do artigo 20º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância à distância os seguintes dizeres, consoante os casos; "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som", seguido de símbolo identificativo.
Ainda que a legislação seja "aberta", como pode-se verificar pela leitura dos textos destacados acima, o artigo 20 traz um importante dado no item 1 ao proibir a utilização dos meios de vigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Neste sentido, aqui no Brasil, temos tentado inibir esta prática embasados no artigo 5º, X da CF88.
Código do Trabalho Português: