28 de mai. de 2009

Meios de Vigilância à Distância

Em Portugal, com a aprovação do código do Trabalho (Lei 99/2003) começaram a ser trilhados parâmetros para autilização dos meios de comunicação no âmbito das relações de trabalho. Com a Lei 35/2004, que veio regulamentar o Código do Trabalho Português, esse caminho avançou ainda mais como podemos ver nos artigos destacados a seguir:

Lei 99/2003 - Código do Trabalho

Art. 20º Meios de vigilância à distância

1- O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2- A utilização do equipamento identificado no número anterior é licita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3- Nos caos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

Lei 35/2004

Art. 28ºUtilização de meios de vigilância à distância

1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 29ºInformação sobre meios de vigilância à distância

Para efeitos do nº 3 do artigo 20º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância à distância os seguintes dizeres, consoante os casos; "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som", seguido de símbolo identificativo.

Ainda que a legislação seja "aberta", como pode-se verificar pela leitura dos textos destacados acima, o artigo 20 traz um importante dado no item 1 ao proibir a utilização dos meios de vigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Neste sentido, aqui no Brasil, temos tentado inibir esta prática embasados no artigo 5º, X da CF88.


Código do Trabalho Português:


18 de mai. de 2009

Informativo cultural - Óidipous, o Filho de Laios

Queridos,
Ultimamente tenho tido apenas tempo de passar informes culturais.. mas em breve retorno com as reflexões... poderemos inclusive refletir sobre livros, teatro, cinema... sempre com o Direito como pano de fundo!
abraços e fica mais uma dica:

Óidipous, o Filho de Laios

Sucesso de público no Rio de Janeiro, estreia em Belo Horizonte, em curtíssima temporada, a peça "Óidipous, filho de Laios", releitura do psicanalista e dramaturgo Antonio Quinet sobre o original de Sófocles Édipo Rei.
Foto: Chico Lima
Encenada pela Cia. Inconsciente em Cena, a peça tem direção de movimento de Regina Miranda e exibe uma vídeo-interferência assinada pela artista plástica mineira Niura Bellavinha. Logo após as sessões, Quinet fará um debate sobre a peça. Segundo ele, "Óidipous, filho de Laios" propõe uma reflexão sobre o avesso do mito Édipo. "A peça sugere um questionamento sobre a essência do homem, e o caráter trágico desta civilização renegada pela mercantilização generalizada onde tudo tende a ser superficial, descartável e fluido", nas palavras do próprio diretor.Após três anos de pesquisa, com a colaboração dos professores e pesquisadores Fernando Salis e de Izabela Bocayuva e consultoria do helenista Jean Bollack, Antonio Quinet afirma que chegou a uma versão do texto que foi sofrendo modificações ao longo de 15 meses de ensaios e pesquisa cênica, até a estreia em março deste ano, que ocorreu no Rio de Janeiro (RJ).Quinet, cuja formação psicanalítica foi realizada em Paris com Lacan e no Teatro com Amir Haddad, José Celso Martinez Correia, entre outros, é um dos poucos no Brasil a trabalhar a relação entre psicanálise e teatro dentro e fora dos âmbitos acadêmicos. Médico, psiquiatra, psicanalista e doutor em filosofia, Antonio Quinet estudou durante 10 anos na escola de Lacan na França e atualmente é professor convidado do Instituto de Psiquiatria da UFRJ onde desenvolve pesquisa com entrevista de pacientes. Docente de Formações Clínicas do Campo Lacaniano Rio de Janeiro.

Onde? Quando? Quanto?


Óidipous, Filho de Laios'
23 e 24 de maioSábado, às 21hDomingo, às 19h
Duração: 1h15Classificação
Etária: 18 anosI
ngressos:À venda na bilheteria do Teatro Alterosa, que funciona de terça-feira a domingo, das 12h às 19h30
R$ 30,00 - Preço efetivo
R$ 15,00 - Meia-entrada para estudantes, menores de 21 anos, maiores de 60 anos categorias devidamente identificadas.*
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